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Direito


3.2.5.219    A UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO CIRCUNSTANCIADA NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL  



Autores: RAFAELA MARTINS DA SILVA, ALESSANDRO DORIGON




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Tema muito relevante e atual, parabéns pela exposição! O acordo (ANPP) pode ser celebrado a qualquer momento no processo? Se não, até que momento é admitida sua celebração?"

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada! Por ser um instituto muito novo, existe muita divergência acerca do momento em que ele pode ser celebrado. A divergência é tamanha que uma das turmas do TRF4 já decidiu em sentidos diversos em um curto período, assim como STJ também proferiu decisões diferentes sobre o tema. Particularmente, entendo que o ANPP deve ser celebrado apenas na fase investigatória, isso porque o § 10 do art. 28-A do CPP dispõe que caso o acordo seja descumprido, o MP deverá oferecer a denúncia. Espero ter sanado sua dúvida!"

Respondida em 29/10/2020 às 13:07:39 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Trabalho relevante, esclarecedor e muito bem desenvolvido. PARABÉNS pela apresentação!"

Enviada em 29/10/2020 às 18:41:16 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 30/10/2020 às 08:00:12 horas.




RHAMON PAGANOTI DA SILVA

"Parabéns pelo trabalho! Tema muito atual e relevante."

Enviada em 30/10/2020 às 15:34:05 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Que bom que gostou, Rhamon! Muito obrigada."

Respondida em 30/10/2020 às 15:40:13 horas.




BRUNA DE OLIVEIRA ANDRADE

"Olá Rafaela e querido professor Alessandro Dorigon. Primeiramente parabéns pela temática abordada. Trabalho muito polêmico mesmo. Vou lhe fazer alguns questionamentos que me deixam muito inquieta. Será, que nosso sistema penal, por meio de seus julgadores, estão preparados para atuar em processos que tenha o descumprimento do ANPP que ensejou o oferecimento de uma denúncia por parte do Ministério Público? Será que as modificações sociais não estão interferindo na imparcialidade dos juízes? Na atual conjuntura em que vivemos, seria mesmo interessante ao suposto autor do fato delituoso firmar este ANPP?"

Enviada em 30/10/2020 às 10:37:08 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Bruna! Sua dúvida é uma das principais polêmicas que estão relacionadas com esse instituto. Façamos um paralelo com a confissão do delito em sede policial. Na grande maioria dos casos em que o acusado confessa a prática delitiva em sede policial, a defesa não consegue reverter a situação durante a ação penal, o que mostra a grande valoração (errônea) da confissão feita em fase de investigação. Acredito que nos casos de descumprimento do ANPP, o cenário será parecido. No entanto, vejo a confissão como uma moeda de troca entre o Ministério Público e o acusado. Enquanto o Ministério Público abre mão do oferecimento da denúncia, favorecendo o acusado que não suportará o peso de uma condenação; esse confessa o delito para garantir o cumprimento do acordo, pois caso não cumpra, entra em desvantagem na eventual ação penal. Pessoalmente, acho o ANPP vantajoso para os acusados realmente culpados, pois não enfrentarão o estigma da condenação, vez que terão a punibilidade extinta. "

Respondida em 30/10/2020 às 15:18:32 horas.




Snayder Roberto Rodrigues Zaha

"Ótimo trabalho, tema muito relevante!"

Enviada em 29/10/2020 às 17:02:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Fico feliz que tenha gostado. Muito obrigada!"

Respondida em 30/10/2020 às 07:59:49 horas.




HELENA CINQUE

"Ótimo trabalho!!! Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:50:13 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Helena!"

Respondida em 30/10/2020 às 07:59:18 horas.




NATHALIA ZUMAS DE ABREU SILVA

"Ótima escolha do tema. Parabéns pela apresentação, Rafaela!"

Enviada em 29/10/2020 às 12:09:01 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Nathalia!"

Respondida em 29/10/2020 às 13:08:05 horas.




ALANA CAROLINE MOSSOI

"Parabéns pelo trabalho! É algo novo e, de fato, será objeto de muitas discussões, especialmente a confissão e a utilização do ANPP como estratégia processual."

Enviada em 29/10/2020 às 10:23:16 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Alana! Muito obrigada. Realmente, a confissão como requisito para celebração gera muitas discussões além da que foi apontado no trabalhado. Um exemplo bem polêmico seria, frente a suspensão do juiz de garantias, a possibilidade do juiz que homologou o acordo (e teve contato direto com a confissão) atuar em eventual ação penal."

Respondida em 29/10/2020 às 13:13:04 horas.




AMANDA PEREIRA PERRUT

"Excelente abordagem! Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:09:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Fico feliz que tenha gostado. Muito obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 13:13:30 horas.




ARIANE CAROLINE DOS SANTOS MELISINAS

"Parabéns pela explanação do conteúdo, Rafaela. Muito bem explicado."

Enviada em 29/10/2020 às 09:42:23 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Ariane!"

Respondida em 29/10/2020 às 13:14:15 horas.




KARINA DE MELO SANTANA

"Assunto polêmico, mas bem trabalhado neste trabalho. PARABÉNS, Rafaela!"

Enviada em 29/10/2020 às 09:01:02 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Karina!"

Respondida em 29/10/2020 às 09:08:13 horas.