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Direito


3.2.5.114    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA



Autores: JOAO PEDRO LYRA PIOVESAN, FABIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Prezado, bom dia! Parabéns pelo trabalho! A explanação foi clara e objetiva."

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa tarde! Fico feliz que tenha gostado!"

Respondida em 29/10/2020 às 13:33:42 horas.




FIDELIS VALDIR SCHMITT

"PARABÉNS JOÃO PEDRO, PELO BELO TRABALHO"

Enviada em 30/10/2020 às 15:33:54 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Fidelis!"

Respondida em 30/10/2020 às 16:35:13 horas.




AMANDA ROMANO GASPARETO

"Excelente trabalho, parabéns pela abordagem da temática."

Enviada em 30/10/2020 às 14:44:40 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado!!!"

Respondida em 30/10/2020 às 16:35:26 horas.




RICARDO FRIZZO

"Muito bem explicado João, parabéns pela escolha do tema e a maneira que nos passou a informação agrega bastante."

Enviada em 30/10/2020 às 14:39:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Ricardo!!!"

Respondida em 30/10/2020 às 16:35:45 horas.




GRAZIELI BATISTELLA VIEIRA

"Ótimo assunto abordado, João. Na sua perspectiva, qual a melhor teoria para ser aplicada pelo Estado, subjetiva ou objetiva? Parabéns pelo trabalho!!!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:53:28 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado! Ao meu ver, a teoria subjetiva se vislumbra mais completa, uma vez que necessária a comprovação de culpa do Poder Público. Ademais, diante das dificuldades do administrado em comprovar a culpa do Estado, ocorrerá no âmbito do Poder Judiciário a inversão do ônus da prova, desta forma, caberá ao Estado comprovar que agiu dentro dos padrões esperados."

Respondida em 30/10/2020 às 14:07:56 horas.




MARCELO EDUARDO ALBERTON

"Parabéns pelo trabalho João, excelente apresentação!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:39:28 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado!"

Respondida em 30/10/2020 às 14:03:23 horas.




MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI

"Bom dia, quais são às exceções apontadas pela jurisprudência brasileira?"

Enviada em 30/10/2020 às 09:37:05 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"As exceções recaem nos casos em que o Estado cria ambientes suscetíveis a gerar danos a seus administrados, mesmo não tendo causado os prejuízos diretamente. Ademais, recaem também em relações de custódia, como em casos de agressões em escolas ou presídios, uma vez que o Poder Público assume o dever de velar pela integridade física dos custodiados. "

Respondida em 30/10/2020 às 10:29:20 horas.




DOUGLAS SCHNEID VAZ LUIZ

"Excelente abordagem da temática, realmente muito elucidativa. Além da alta especificidade da matéria. Parabéns pelo empenho dedicado ao trabalho!"

Enviada em 29/10/2020 às 21:31:34 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado! Fico feliz que tenha gostado."

Respondida em 30/10/2020 às 08:58:50 horas.




DIEGO GODINHO BEBER

"Abordagem excelente João, parabéns!!!"

Enviada em 29/10/2020 às 17:02:26 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado!!!!"

Respondida em 30/10/2020 às 08:59:22 horas.




DAYSON RICARDO ALEXANDRE

"Muito bem explicado, fazendo a distinção entre as duas correntes (subjetiva e objetiva) de responsabilização do estado, ótimos exemplos. Parabéns João!!"

Enviada em 29/10/2020 às 14:52:54 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Dayson! Fico feliz que tenha gostado."

Respondida em 29/10/2020 às 16:03:44 horas.




MAYCON PELENTIR DUMMEL

"Excelentes observações a respeito da temática, acredito que se faz de extrema importância a abordagem das responsabilidades omissivas do estado, principalmente aquelas que já se fazem instituídas pela noção subjetiva, não baseando-se apenas no dano e no nexo causal, mas analisando se o estado concorreu para tal situação de maneira dolosa ou culposa. Parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 29/10/2020 às 14:25:47 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Excelente observação. Agradeço o elogio, abraços!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:03:08 horas.




CARLA BEATRIZ CIESLAK DE BARROS

"Parabéns pela dedicação, seu artigo está excepcional!"

Enviada em 29/10/2020 às 12:11:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pelas palavras!"

Respondida em 29/10/2020 às 13:32:58 horas.




LAURA CORBARI MEGGIOLARO

"Quais casos a corrente subjetiva admite a aplicação da teoria objetiva nos casos de omissão?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:05:59 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

" A corrente subjetiva admite a aplicação da teoria objetiva nos casos em que o próprio Estado cria um ambiente suscetível a gerar prejuízos a outrem. Neste caso, o dano não será causado diretamente pelo Estado, mas por ter criado esta situação, responderá objetivamente. Ademais, a corrente subjetiva admite também em casos de omissão do Estado em relação de custódia, como em casos de agressões em escolas ou presídios. Nesses casos, a responsabilidade será objetiva dada a assunção do Estado no dever de velar pela integridade física dessas pessoas. "

Respondida em 29/10/2020 às 09:23:34 horas.




MURILO FERNANDES LUCIETTO

"Como funciona o ônus da prova na responsabilidade subjetiva ?"

Enviada em 29/10/2020 às 08:56:09 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"A corrente subjetiva alude que haverá presunção de culpa do Poder Público, ocorrendo a inversão do ônus da prova no âmbito do Poder Judiciário. Desta forma, caberá ao Estado comprovar que agiu dentro dos seus padrões esperados."

Respondida em 29/10/2020 às 09:02:04 horas.