VER TODOS OS TRABALHOS NESSA ÁREA

Direito


3.2.5.213    ABANDONO AFETIVO DO IDOSO E SEUS CONTORNOS JURÍDICOS



Autores: PEDRO HENRIQUE MARANGONI, LUIZ ROBERTO PRANDI




   Download do Resumo Expandido   

 

Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Ótimo enfoque, mas tem que ampliar a doutrina e a jurisprudência."

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.




BRUNO HENRIQUE PUCHETTI DE CENE

"Parabéns pela brilhante apresentação!"

Enviada em 30/10/2020 às 09:02:13 horas.




RAFAEL MASSAU KIMURA

"Parabéns Pedro, excelente trabalho!"

Enviada em 29/10/2020 às 20:28:50 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Rafa!!"

Respondida em 29/10/2020 às 20:58:11 horas.




GILMARA GONCALVES BOLONHEIZ

"Olá Pedro! Excelente trabalho! Parabéns!!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:53:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Gil!!"

Respondida em 29/10/2020 às 20:58:40 horas.




EDUARDO MAFFEI

"Parabéns Pedro! O tema enfrentado é de grande relevância. No entanto, entendo que a insurgência do Direito no campo das emoções nunca será algo efetivo. Por mais que o Direito tente compensar um abalo extrapatrimonial com patrimônio ou coagir ao afeto, tais medidas são paliativas e apenas servem para dar a resposta da comunidade jurídica a temas que, embora não seja de sua alçada a resolução, lhe são constantemente cobradas. Sei que se a resposta ao problema fosse fácil, este já teria sido resolvido, porém, tenho a visão de que estes assuntos ligados a gestão das emoções deveria ser tratado a partir de políticas públicas ligadas a educação. Crianças e adolescentes, em sua formação pessoal - formação do "eu", deveriam aprenderem a serem gestoras de suas emoções e desenvolver, juntamente com a ética, gratidão e respeito o amor ao próximo. Pois pergunto, como é que a aplicação de medida coercitiva em obrigação de fazer ou tutela indenizatória poderiam mobilizar a emoção do demandado em prestar afeto ao idoso? Um forte abraço meu amigo!"

Enviada em 29/10/2020 às 15:23:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela exposição, Eduardo! Concordo plenamente com suas colocações. O Judiciário dificilmente será capaz de reatar laços afetivos, tampouco possui medidas além da coação para lidar com essas situações. Porém, atualmente, é o único recurso para os idosos que foram abandonados por seus familiares, infelizmente!"

Respondida em 29/10/2020 às 20:56:12 horas.




LUIZ ROBERTO PRANDI

"Parabéns Pedro!! Dentro do tempo estabelecido para apresentação Vosso trabalho ficou excelente."

Enviada em 29/10/2020 às 14:51:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Meu grande amigo Prandi, você é inspiração para todos! Muito obrigado por suas considerações!!!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:02:41 horas.




RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK

"Pedro, boa tarde! Muito interesse sua abordagem sobre o tema! Parabéns pela explanação!"

Enviada em 29/10/2020 às 12:56:16 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Raquel!!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:00:41 horas.




FRANCISCO ROMERO JUNIOR

"Me admiro muito com os trabalhos deste mestrando Pedro. Excelente temática e abordagem. Parabéns!!!"

Enviada em 29/10/2020 às 12:07:22 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Francisco, você é uma referência para mim!! Muito obrigado meu amigo!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:01:32 horas.




THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA

"Parabéns pelo trabalho. Com base na sua pesquisa e no âmbito contemporânea neoconstitucional e processual, pergunto: No campo da responsabilidade civil, ou seja, indenização por abandono afetivo, seria cabível a aplicação da teoria de culpa concorrente do art.945 do CC na defesa, caso seja comprovado que o Autor concorreu para o resultado de abandono? E ainda, poderia ser excluída a responsabilidade civil do filho pelo abandono afetivo do pai com base na teoria da culpa exclusiva da vítima cumulada com a comprovação ou alegação de abuso sexual quando o filho era menor, tais teses de defesa rompe o nexo causal de direito a indenização e rompe o direito à afetividade?"

Enviada em 29/10/2020 às 11:43:50 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"As defesas arguidas como a culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima são plenamente aplicáveis por questão de direito, entretanto, merecem análise cuidadosa. Sob o aspecto do ECA, os pais não se isentam da responsabilidade de cuidado e afetividade com o filho pelo fato deste ser teimoso e chato. O mesmo ocorre com o Estatuto do Idoso. Eventual culpa concorrente ocorreria em atos dos idosos que comprovadamente impossibilitassem o exercício da afetividade pelos filhos. Quanto a culpa exclusiva da vítima, vejo a possibilidade de ser arguida analogamente ao art. 557 do CC, que dispõe "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava". "

Respondida em 29/10/2020 às 14:58:36 horas.




NATALIA CILIAO DE ALMEIDA

"Muito bom seu trabalho! Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 11:15:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Natalia!!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:01:56 horas.