"Muito bom o trabalho. Parabéns. Uma pergunta: o artigo 10 do cpc define: " juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Em matérias de ofício, nos juizados especiais, essa oportunidade as partes de se manifestar deve ser dada ?"
Enviada em 29/10/2020 às 09:31:18 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Olá Gabriel, tudo bem? Obrigada.
A princípio devemos lembrar que a Lei 9099/98 não trata especificamente sobre o tema disposto no art.10 do CPC. Assim, aplica-se subsidiariamente a norma disposta no CPC.
Ademais, em que pese a Lei 9099/95 ter como um de seus fundamentos a celeridade, não pode ser afastado o contraditório, que é essencial para o desenvolvimento processual, sob pena de nulidade dos atos.
Espero ter respondido a sua indagação.
Me coloco à disposição.
"
Respondida em 29/10/2020 às 10:04:22 horas.