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Direito


3.2.5.23    A OBRIGATORIEDADE DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS



Autores: ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI, JULIA IZABELLE TONETO ROMANO MAZIERO, CELSO HIROSHI IOCOHAMA, LAIS SILVA ZIMIANI




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns Anna, Julia e Laís ! Excelente trabalho, sucesso."

Enviada em 30/10/2020 às 01:47:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 30/10/2020 às 10:37:55 horas.




RAFAEL DELAZARI AMERICO

"Parabéns, ótimo vídeo !"

Enviada em 30/10/2020 às 12:43:10 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 30/10/2020 às 12:46:44 horas.




MARIA ALICE ORTIZ

"Parabéns pelo excelente trabalho e pela desenvoltura, o tema é super pertinente."

Enviada em 30/10/2020 às 11:56:38 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:57:46 horas.




EDISON FRANCA LANGE JUNIOR

"Parabéns!! Excelente trabalho e apresentação!!"

Enviada em 29/10/2020 às 20:02:44 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Edison!"

Respondida em 29/10/2020 às 20:05:27 horas.




BRUNO MARTINS DUARTE ORTIZ

"Anna, parabéns pelo trabalho!! Realmente o enunciado 162 do FONAJE somente faria sentido se a redação fosse: "Não se aplica o CAPUT do art. 489 do CPC/2015 nos Juizados Especiais". Isto pois, de fato, o caput do art. 489 do CPC prevê o relatório como elemento essencial da sentença, enquanto o juizado dispensa o relatório (art. 38, caput, Lei 9099/95). No entanto, não pode o juizado se eximir de aplicar o §1° do art. 489 do CPC e o dever de fundamentar, pois estaria não só violando o CPC como lei subsidiária, mas também a própria constituição (art. 93, IX, CF)."

Enviada em 29/10/2020 às 16:33:29 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá Bruno, tudo bem? Obrigada pelo comentário! Realmente não podemos esquecer que a fundamentação é um dos principais pilares para que se alcance o acesso à justiça. Abraços."

Respondida em 29/10/2020 às 16:54:07 horas.




KELLY CARDOSO

"Parabéns pela apresentação querida! Tema importante."

Enviada em 29/10/2020 às 15:07:41 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Dra. Kelly!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:33:09 horas.




LILIAN CRISTINA PINHEIRO GOTO

"Parabéns, trabalho muito reflexivo e excelente explanação. Tecendo algumas considerações e aquiescendo com o posicionamento dos autores, também compartilho da ideia de que as decisões devidamente fundamentadas são cruciais para um efetivo acesso à justiça e a celeridade ou informalidade, no âmbito dos juizados, não podem ser consideradas justificativas para ausência da fundamentação."

Enviada em 29/10/2020 às 13:58:19 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá Lilian, tudo bem? Muito obrigada pelo comentário. De fato compartilhamos da mesma ideia. Não se pode em nome da celeridade, simplicidade e informalidade o Juiz deixar de fundamentar suas decisões, que é essencial para o efetivo acesso à justiça. Grande abraço."

Respondida em 29/10/2020 às 16:32:43 horas.




MARIANA SARTORI NOVAK

"Trabalho excelente! Explanação precisa e clara. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 13:39:39 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Mariana! "

Respondida em 29/10/2020 às 13:54:56 horas.




RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK

"Anna, boa tarde! Parabéns pela apresentação: clara e objetiva. Sempre relevante trazer à discussão essas questões processuais dos Juizados que, muitas vezes, são negligenciadas."

Enviada em 29/10/2020 às 12:38:27 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Raquel! "

Respondida em 29/10/2020 às 12:51:48 horas.




NATALIA CILIAO DE ALMEIDA

"Muito bom! Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 11:20:18 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Natalia!"

Respondida em 29/10/2020 às 11:22:16 horas.




GABRIEL RICARDO TOFANIN BATISTA

"Muito bom o trabalho. Parabéns. Uma pergunta: o artigo 10 do cpc define: " juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Em matérias de ofício, nos juizados especiais, essa oportunidade as partes de se manifestar deve ser dada ?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:31:18 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá Gabriel, tudo bem? Obrigada. A princípio devemos lembrar que a Lei 9099/98 não trata especificamente sobre o tema disposto no art.10 do CPC. Assim, aplica-se subsidiariamente a norma disposta no CPC. Ademais, em que pese a Lei 9099/95 ter como um de seus fundamentos a celeridade, não pode ser afastado o contraditório, que é essencial para o desenvolvimento processual, sob pena de nulidade dos atos. Espero ter respondido a sua indagação. Me coloco à disposição. "

Respondida em 29/10/2020 às 10:04:22 horas.