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Direito


3.2.5.68    O EXCESSO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL  



Autores: EDUARDO VINICIUS HORBACH, MAIARA DOS SANTOS NORONHA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pela explanação, Eduardo! Tema bem trabalhado e elaborado!"

Enviada em 29/10/2020 às 14:29:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 19:01:14 horas.




CLAUDINEI SAVARIS TRUCOLLO

"Parabéns Eduardo!! Ficou muito bom seu trabalho..."

Enviada em 30/10/2020 às 13:44:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Claudinei! "

Respondida em 30/10/2020 às 13:47:15 horas.




MATEUS ELIAS BORGES

"Excelente explicação meu caro. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 21:21:27 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, meu nobre!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:39:52 horas.




ISADORA GAGLIOTTO GALVAN

"Parabéns pelo trabalho! Tema de muita relevância!"

Enviada em 29/10/2020 às 18:48:41 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Isa!"

Respondida em 29/10/2020 às 19:00:42 horas.




MARCELLE LUISA CALEGARI

"Parabéns pela excelente exposição, Eduardo! Você tem muita clareza ao falar."

Enviada em 29/10/2020 às 14:07:46 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Marce!!"

Respondida em 29/10/2020 às 19:00:27 horas.




FERNANDO SKREYPCZAK

"Muito bom, parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 13:05:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Fernando! "

Respondida em 29/10/2020 às 13:06:33 horas.




DAYSON RICARDO ALEXANDRE

"Quanto a excesso de Medidas Provisórias, quais seriam os motivos de urgência para essas alterações? Boas indagações, Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 09:58:18 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia, Dayson. Esse instrumento precisa de novas limitações, para evitar abusos por parte do Executivo Federal. A Emenda Constitucional nº 32, de 2001, trouxe diversos avanços nesse campo do direito. Porém, o Presidente da República acaba usurpando a função legislativa através das medidas provisórias, sem que haja qualquer responsabilidade de sua parte. Assim, nada impede que o Chefe de Governo edite diversas medidas provisórias, sobre matérias diferentes. Para cessar esses excessos, precisamos de novos mecanismos legais para coibir essa prática recorrente, tais como uma PEC que traga alterações nesse instituto constitucional."

Respondida em 29/10/2020 às 11:09:02 horas.




RICARDO ANTONIO ORTINA

"Bom dia Eduardo, qual o meio a ser utilizado para garantir mais seletividade na edição de medidas provisórias desenfreadas?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:55:29 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia, Ricardo. Atualmente, não temos nenhum meio efetivo para garantir uma seletividade maior quanto às matérias a serem editadas por esse mecanismo. No entanto, conforme prevê a legislação italiana, utilizada como base para às nossas MP's, caso a medida editada não seja aprovada pelo parlamento, o Governo irá cair. Nessa toada, uma PEC prevendo a responsabilidade do Presidente da República, por editar as aludidas medidas que não atendam aos requisitos constitucionais de relevância e urgência seria de grande valia, impossibilitando um uso desenfreado desse instrumento normativo."

Respondida em 29/10/2020 às 11:02:00 horas.




ANDERSON NATALE PELISSARI

"Existe alguma forma de evitar que o Poder Executivo use as medidas provisórias em excesso?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:48:03 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia, Anderson. Na verdade, diferentemente do nosso ordenamento jurídico, os decretos-lei da Constituição Italiana, o qual foi utilizado como base para adicionar as medidas provisórias em nossa Constituição Federal de 1988, prevê mecanismos legais efetivos para o combate desse uso em excesso. Assim, caso o Parlamento italiano não aprove um decreto-lei editado, o Governo cairá, o que não ocorre em nossa Lei Patria, resultando nos abusos mencionados no trabalho. Para que se possa evitar esses excessos, precisaríamos de um instrumento que responsabilizasse o Presidente da República pelas edições das medidas provisórias que não fossem aprovadas, evitando, assim, sua utilização habitual"

Respondida em 29/10/2020 às 10:51:11 horas.