"Letícia, meus parabéns pelo trabalho desenvolvido. A situação da “vacatio legis” é muito interesse nesse caso, visto o prazo de cento e oitenta dias para o Estatuto da Pessoa com Deficiência (entrando em vigor em janeiro/2016) e de um ano para o Novo Código de Processo Civil (entrando em vigor em março/2016). Certamente houve uma gafe legislativa.
Entretanto, você expôs muito bem o posicionamento da doutrina acerca da ponderação com base no princípio da anterioridade e especificidade. Destarte, mesmo com a revogação expressa do artigo 1.768 do CC, ainda continua sendo aplicada a chamada “autotutela”.
Uma situação que percebi em sua apresentação foi a utilização de cortes. Não estou a par das regras do encontro acerca disso, mas nas demais apresentações me deparei com explanações contínuas. No entanto, fique tranquila, não é nada que comprometa o mérito de seu trabalho.
Acerca do questionamento, peço que você me explique qual foi a solução trazida pelo novo CPC quanto a curatela exercida pelo MP (anteriormente autorizada pelos artigos 1.182, §1º do CPC/73 e 1.770 do Código Civil)?
No mais, parabéns pelo excelente trabalho!"
Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Muito Obrigada!
Quanto ao questionamento, o artigo 748 do CPC/2015, acrescentou que o Ministério Público só promoverá interdição “em caso de doença mental grave” se o cônjuge ou companheiro; os parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando não existirem ou não a promoverem ou ainda, se existindo cônjuges ou companheiros; e parentes ou tutores, forem estes incapazes. No Código anterior (de 1973, artigo 1.178), não havia menção a caso de doença mental grave, apenas que o MP só iria requerê-la no caso de anomalia psíquica, se não existissem ou não fosse a interdição promovida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente próximo e se existindo pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente próximo, fossem estes incapazes – A doença mental grave deve ser provada por meio da juntada de laudo médico, devendo o requerente informar caso não seja possível fazê-lo, conforme artigo 750 do CPC/2015. Ademais o artigo 1.770 do Código Civil foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015."
Respondida em 29/10/2020 às 13:13:55 horas.