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Direito


3.2.5.136    ALTERAÇÕES DO CPC NA INTERDIÇÃO E CURATELA E A GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA  



Autores: LETICIA BIANCA PINHEIRO, MIRIAM FECCHIO CHUEIRI, ALANA CAROLINE MOSSOI




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Letícia, meus parabéns pelo trabalho desenvolvido. A situação da “vacatio legis” é muito interesse nesse caso, visto o prazo de cento e oitenta dias para o Estatuto da Pessoa com Deficiência (entrando em vigor em janeiro/2016) e de um ano para o Novo Código de Processo Civil (entrando em vigor em março/2016). Certamente houve uma gafe legislativa. Entretanto, você expôs muito bem o posicionamento da doutrina acerca da ponderação com base no princípio da anterioridade e especificidade. Destarte, mesmo com a revogação expressa do artigo 1.768 do CC, ainda continua sendo aplicada a chamada “autotutela”. Uma situação que percebi em sua apresentação foi a utilização de cortes. Não estou a par das regras do encontro acerca disso, mas nas demais apresentações me deparei com explanações contínuas. No entanto, fique tranquila, não é nada que comprometa o mérito de seu trabalho. Acerca do questionamento, peço que você me explique qual foi a solução trazida pelo novo CPC quanto a curatela exercida pelo MP (anteriormente autorizada pelos artigos 1.182, §1º do CPC/73 e 1.770 do Código Civil)? No mais, parabéns pelo excelente trabalho!"

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigada! Quanto ao questionamento, o artigo 748 do CPC/2015, acrescentou que o Ministério Público só promoverá interdição “em caso de doença mental grave” se o cônjuge ou companheiro; os parentes ou tutores; representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando não existirem ou não a promoverem ou ainda, se existindo cônjuges ou companheiros; e parentes ou tutores, forem estes incapazes. No Código anterior (de 1973, artigo 1.178), não havia menção a caso de doença mental grave, apenas que o MP só iria requerê-la no caso de anomalia psíquica, se não existissem ou não fosse a interdição promovida pelo pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente próximo e se existindo pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente próximo, fossem estes incapazes – A doença mental grave deve ser provada por meio da juntada de laudo médico, devendo o requerente informar caso não seja possível fazê-lo, conforme artigo 750 do CPC/2015. Ademais o artigo 1.770 do Código Civil foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015."

Respondida em 29/10/2020 às 13:13:55 horas.




EDISON FRANCA LANGE JUNIOR

"Parabéns Letícia! Excelente!"

Enviada em 30/10/2020 às 00:49:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Edison! "

Respondida em 30/10/2020 às 08:33:57 horas.




MARIANA SARTORI NOVAK

"Parabéns, Leticia! Tema muito interessante e abordado de forma impecável."

Enviada em 30/10/2020 às 00:25:51 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada Mariana!"

Respondida em 30/10/2020 às 08:34:41 horas.




LETICIA DO NASCIMENTO GOBETTI

"Parabéns, ótima explanação!!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:13:36 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigada !"

Respondida em 29/10/2020 às 18:50:50 horas.




BRUNO MARTINS DUARTE ORTIZ

"Excelente Letícia, bem claro e objetivo!! Apenas algumas dúvidas: qual a penalidade para o descumprimento do art. 758 do CPC, que prevê o dever do curador em buscar a autonomia do interdito? pode o curador ser destituído da curatela em caso de descumprimento à este dispositivo? o pedido de destituição do cargo de curador pode ser feito por qualquer legitimado, assim como no processo de inventário? Agradeço desde já."

Enviada em 29/10/2020 às 15:43:58 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Bruno! Na verdade não existe penalidade expressa específica, mas tendo em vista tratar-se de um dever do curador para com o interdito, caso não seja cumprido o contido no artigo 758 do CPC/2015, o curador pode ser destituído da curatela por descumprimento de seus deveres com base nos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil, observado o artigo 1.774 do mesmo Código. O pedido de destituição pode ser feito pelo Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse em requerer a mesma nos termos do artigo 761 do CPC/2015 (entende-se que os constantes no artigo 747 são os que podem ter interesse legítimo no pedido de destituição)."

Respondida em 29/10/2020 às 18:50:37 horas.




NATAN GALVES SANTANA

"Parabéns, tema relevante e excelente trabalho."

Enviada em 29/10/2020 às 10:07:58 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigada !"

Respondida em 29/10/2020 às 13:29:20 horas.