"Parabéns pelo trabalho.
Com base na sua pesquisa e no âmbito processual contemporânea neoconstitucional, pergunto:
Nos processos de execução pelo JEC, a norma constitucional garante amplo acesso à justiça, mas frente ao Réu Executado seria a orientação jurisprudencial do FONAJE: ENUNCIADO 117, que diz “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES).”, inconstitucional?
Estaria afastando o acesso à justiça a obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora?
Qual seria a via e meio processual para assegurar o amplo acesso à justiça e defesa do Executado hipossuficiente que não possui bens ou valores para segurança do Juízo ou penhora de bens?"
Enviada em 29/10/2020 às 11:25:27 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Obrigado Thiago!
Embora exista de fato o dever de garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução como você mesmo mencionou, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que, oferecidos estes embargos, antes mesmo de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja assegurado o juízo, não podendo extinguir estes embargos, uma vez que trata-se de questão de procedibilidade e não de admissibilidade, muito embora prevaleça o entendimento de que deve existir a garantia, isto ao menos garante que o embargante não seja completamente afastado de seu direito, uma vez que a suspensão é menos gravosa do que a própria extinção. Porém é uma falha que infelizmente existe, como pode ser notado diariamente na prática, quando tratamos de partes que não tem possibilidade de garantir o juízo, criamos certos limites ao amplo acesso à justiça, que implica diretamente no seu direito constitucional. Espero ter respondido sua pergunta. Obrigado!"
Respondida em 29/10/2020 às 12:13:42 horas.