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Direito


3.2.5.56    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO ACESSO À JUSTIÇA



Autores: DAYSON RICARDO ALEXANDRE, DIEGO CANTON




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pela apresentação, Dayson. Deveras didático e claro em sua hipótese e objetivos."

Enviada em 29/10/2020 às 21:58:59 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Ótimo, muito obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 22:01:38 horas.




FIDELIS VALDIR SCHMITT

"PARABÉNS DAYSON, PELA ESCOLHA DO TEMA E PELA BELA APRESENTAÇÃO."

Enviada em 30/10/2020 às 15:27:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigado!"

Respondida em 30/10/2020 às 15:29:32 horas.




LUCIANE STRAPASSON CORREA DE PAULA

"Muito bem elucidado e informativo! Parabéns Dayson."

Enviada em 29/10/2020 às 17:03:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigado! "

Respondida em 29/10/2020 às 17:12:37 horas.




RICARDO ANTONIO ORTINA

"Olá Dayson! Excelente trabalho! Na sua visão, como o Juizado Especial Cível proporciona o acesso à justiça?"

Enviada em 29/10/2020 às 15:45:42 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Ricardo, uma vez que o Juizado Especial Cível tem seu acesso gratuito para que as pessoas possam adentrar em juízo com as suas demandas, desde que respeitados os limites da Lei.9.099/95 é claro, isso proporciona o acesso à justiça, visto que muitas pessoas não conseguiriam buscar o judiciário se não existissem os princípios norteadores desta Lei. Muito Obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 15:57:41 horas.




MATEUS ELIAS BORGES

"O JEC vem sendo um grande método de acesso à justiça, dando acesso a milhares de pessoas que em épocas anteriores, não teriam a menor condição de entrar na justiça. Parabéns pela excelente apresentação Dayson!"

Enviada em 29/10/2020 às 15:17:19 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Exatamente Mateus, é uma das portas que proporcionam o acesso à justiça. Muito obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 15:34:56 horas.




MARCELO EDUARDO ALBERTON

"Parabéns Dayson, MAGNÍFICA apresentação! Apresentou de forma clara e precisa o seu tema, sem mais. Parabéns."

Enviada em 29/10/2020 às 15:11:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigado meu amigo Marcelo!!"

Respondida em 29/10/2020 às 15:32:34 horas.




CLAUDINEI SAVARIS TRUCOLLO

"Dayson Muito Bom, Boa escolha do tema, ótima apresentação, belíssimo trabalho, Parabéns..."

Enviada em 29/10/2020 às 14:58:03 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Ótimo, muito obrigado Claudinei!!"

Respondida em 29/10/2020 às 15:01:00 horas.




GRAZIELI BATISTELLA VIEIRA

"Ótimos apontamentos, muito bem explicado. É interessante perceber que apesar do Juizado ser um meio muito mais célere, é também falho em alguns pontos, como muito bem apresentado. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 14:49:33 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Grazieli! "

Respondida em 29/10/2020 às 15:00:10 horas.




JOAO PEDRO LYRA PIOVESAN

"Parabéns pela escolha do tema, Dayson. Você é fera!"

Enviada em 29/10/2020 às 14:04:47 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado meu amigo João!"

Respondida em 29/10/2020 às 14:22:00 horas.




THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA

"Parabéns pelo trabalho. Com base na sua pesquisa e no âmbito processual contemporânea neoconstitucional, pergunto: Nos processos de execução pelo JEC, a norma constitucional garante amplo acesso à justiça, mas frente ao Réu Executado seria a orientação jurisprudencial do FONAJE: ENUNCIADO 117, que diz “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES).”, inconstitucional? Estaria afastando o acesso à justiça a obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora? Qual seria a via e meio processual para assegurar o amplo acesso à justiça e defesa do Executado hipossuficiente que não possui bens ou valores para segurança do Juízo ou penhora de bens?"

Enviada em 29/10/2020 às 11:25:27 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Thiago! Embora exista de fato o dever de garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução como você mesmo mencionou, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que, oferecidos estes embargos, antes mesmo de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja assegurado o juízo, não podendo extinguir estes embargos, uma vez que trata-se de questão de procedibilidade e não de admissibilidade, muito embora prevaleça o entendimento de que deve existir a garantia, isto ao menos garante que o embargante não seja completamente afastado de seu direito, uma vez que a suspensão é menos gravosa do que a própria extinção. Porém é uma falha que infelizmente existe, como pode ser notado diariamente na prática, quando tratamos de partes que não tem possibilidade de garantir o juízo, criamos certos limites ao amplo acesso à justiça, que implica diretamente no seu direito constitucional. Espero ter respondido sua pergunta. Obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 12:13:42 horas.




LETICIA DO NASCIMENTO GOBETTI

"Parabéns!! Adorei o tema."

Enviada em 29/10/2020 às 11:19:21 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigado, ótimo que gostou!"

Respondida em 29/10/2020 às 11:24:04 horas.




MOACIR MOTTA DA SILVA

"Parabéns Dayson, boa sua temática e muito bem explicado parabéns pela sua apresentação"

Enviada em 29/10/2020 às 10:57:36 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Temática com grande relevância social, relacionada ao acesso à justiça, sem deixar de lado sua efetividade. Muito Obrigado Moacir!"

Respondida em 29/10/2020 às 11:00:08 horas.




NATAN NICOLETTI LEMES DA ROZA

"Belo trabalho amigo, com grande importância do tema e de belíssima apresentação. Parabéns!!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:44:33 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito Obrigado Natan!!"

Respondida em 29/10/2020 às 10:56:36 horas.




MARCELLE LUISA CALEGARI

"Parabéns pelo trabalho, Dayson! Realmente é muito importante a capacitação desses profissionais para que a conciliação seja efetivada."

Enviada em 29/10/2020 às 10:30:26 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Marcelle! Extremamente importante, pois esta efetividade da audiência de conciliação gera celeridade e satisfação para as partes."

Respondida em 29/10/2020 às 10:37:42 horas.




AMANDA LUQUINI MENEGHETTI

"Gostei muito do tema do teu trabalho, muito bem explicado, parabéns amigo!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:08:36 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Realmente bem interessante. É bom saber que gostou, muito obrigado!!"

Respondida em 29/10/2020 às 10:22:55 horas.




RICARDO FRIZZO

"Quanto ao princípio da celeridade, é realmente efetivo na prática dos juizados ? Parabéns Dayson pela apresentação do resumo, ficou muito bem e agregou muito conteúdo."

Enviada em 29/10/2020 às 09:42:12 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Realmente, no contexto fático real este princípio acaba tendo sua efetividade de certa forma afetada, uma vez que os processos não tem a sua agilidade como deveriam. Ótimo saber que gostou do trabalho, obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 09:47:19 horas.




EDUARDO VINICIUS HORBACH

"Realmente, esse apontamento sobre o conciliador receber uma espécie de comissão por êxito obtido em cada audiência seria de extrema importância para o Poder Judiciário, resolvendo litígios sem a necessidade de um Magistrado julgar a causa. Ótimo trabalho, parabéns, meu nobre!"

Enviada em 29/10/2020 às 09:17:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Seria uma hipótese para que o processo seja resolvido ainda em seu início, gerando por sua vez a celeridade processual. Obrigado Eduardo!"

Respondida em 29/10/2020 às 09:30:30 horas.




ANDERSON NATALE PELISSARI

"Como se configura a celeridade processual? Ótimo trabalho, muito bem fundamentado."

Enviada em 29/10/2020 às 09:02:46 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"A celeridade processual se configura pela prestação rápida e efetiva do processo, ou seja, a configuração deste princípio se dá com a não estagnação processual no tempo, sem que haja alguma solução. Muito Obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 09:09:08 horas.




LETICIA VANDRESEN MELATI

"Parabéns pelo trabalho, muito bom!!"

Enviada em 29/10/2020 às 08:52:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 08:55:07 horas.