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Direito


3.2.5.91    O DEVER DE ALIMENTOS AO IDOSO  



Autores: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT, BRUNO HENRIQUE PUCHETTI DE CENE, MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI, MATHEUS HENRIQUE RAPHAEL DE PAULA, LUIZ ROBERTO PRANDI




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns ótimo trabalho!"

Enviada em 30/10/2020 às 17:24:23 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Parabéns, ótimo trabalho! Tema de extrema importância."

Enviada em 29/10/2020 às 14:49:32 horas.




DAVI ARTUR ARAUJO E OLIVEIRA

"Parabéns pela apresentação Gabriel, existe algum caso que o filho pode legalmente se recusar a pagar alimentos ao idoso?"

Enviada em 30/10/2020 às 11:04:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado. Quiçá o filho cuidador possa alegar os gastos inerentes à esse como forma de se eximir de uma demanda. "

Respondida em 30/10/2020 às 13:32:52 horas.




BRUNO HENRIQUE PUCHETTI DE CENE

"Parabéns pela brilhante apresentação!"

Enviada em 30/10/2020 às 08:49:10 horas.




THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA

"Parabéns Gabriel, ótima colocação em vosso trabalho. Tal dever de alimentar, como falado, não vai somente de cima para baixo, mas também o inverso. Mas, o idoso, não tendo seus descendentes, e também não conseguindo a tao famigerada aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, o Estado deve alimentar o idoso, mas muitas vezes não é o que observamos na sociedade brasileira, onde podemos observar muitas vezes instituições de caridade sem vinculo governamental assumindo o lugar do Estado ao alimentar idosos em casas de apoio e etc. Pode-se o idoso estrangeiro, ou algum representante, provocar o poder judiciário, sendo no caráter passivo (O Estado), para que o mesmo forneça alimentos específicos para a sua subsistência, como por exemplo, vemos nos mais variados, venezuelanos, cubanos etc, adentrando ao Brasil para a busca de uma melhor condição de vida, ou seja, resumindo, levando em conta a dignidade da pessoa humana, o idoso estrangeiro, terá também o direito a alimentação básica fornecida pelo Estado?"

Enviada em 30/10/2020 às 01:41:16 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Levando em conta os diversos tratados e convenções de direitos humanos que o Estado brasileiro é signatário e que a dignidade da pessoa humana é fundamento desse, perante o princípio ser estrangeiro não poderia ser escusa para o Estado não pagar alimentos, pois seria tratar esse imigrante como meio e não como o fim da existência do próprio Estado. "

Respondida em 30/10/2020 às 13:35:04 horas.




ANIMARE CRISTINA WATZKO

"Parabéns, Gabriel! Esse tema deveria ser ensinado nas escolas!"

Enviada em 29/10/2020 às 19:06:15 horas.




PATRICIA FISCHER SILVERIO

"Parabéns! Tema relevante e ainda pouco discutido! Só elogios."

Enviada em 29/10/2020 às 15:52:13 horas.




FERNANDA DE ABREU BRAGA

"Parabéns, tema de extrema relevância! Ótimo trabalho e uma excelente exposição do tema."

Enviada em 29/10/2020 às 14:44:47 horas.




LEANDRO MARTINS LIMA SOUZA

"Parabéns pelo trabalho, Gabriel. Tema de extrema relevância."

Enviada em 29/10/2020 às 10:52:48 horas.




MARISTELA APARECIDA SIQUEIRA DAVIZ

"Na sua perspectiva, como poderia ser realizada a apuração dos requisitos necessidade-possibilidade-razoabilidade dos alimentos para o idoso, ascendente, em sede de tutela provisória, em Ação de Alimentos, para fixação de alimentos pelo Magistrado, quando se deparar com grupo de irmãos? Reputa que o irmão-cuidador do idoso também deve ser onerado com alimentos em pecúnia?"

Enviada em 29/10/2020 às 10:35:39 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Como suposto magistrado, posição na qual me coloca, definiria alimentos apenas aos demais irmãos, pois o cuidador já arca com o ônus do cuidado e seus custos inerentes. Semelhante ao que ocorreu em sede de ação de alimentos à menores, onde o que detém a guarda recebe uma pensão para ajudar nos custos à essa inerentes."

Respondida em 29/10/2020 às 16:33:20 horas.