"Parabéns Gabriel, ótima colocação em vosso trabalho.
Tal dever de alimentar, como falado, não vai somente de cima para baixo, mas também o inverso.
Mas, o idoso, não tendo seus descendentes, e também não conseguindo a tao famigerada aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, o Estado deve alimentar o idoso, mas muitas vezes não é o que observamos na sociedade brasileira, onde podemos observar muitas vezes instituições de caridade sem vinculo governamental assumindo o lugar do Estado ao alimentar idosos em casas de apoio e etc.
Pode-se o idoso estrangeiro, ou algum representante, provocar o poder judiciário, sendo no caráter passivo (O Estado), para que o mesmo forneça alimentos específicos para a sua subsistência, como por exemplo, vemos nos mais variados, venezuelanos, cubanos etc, adentrando ao Brasil para a busca de uma melhor condição de vida, ou seja, resumindo, levando em conta a dignidade da pessoa humana, o idoso estrangeiro, terá também o direito a alimentação básica fornecida pelo Estado?"
Enviada em 30/10/2020 às 01:41:16 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Levando em conta os diversos tratados e convenções de direitos humanos que o Estado brasileiro é signatário e que a dignidade da pessoa humana é fundamento desse, perante o princípio ser estrangeiro não poderia ser escusa para o Estado não pagar alimentos, pois seria tratar esse imigrante como meio e não como o fim da existência do próprio Estado. "
Respondida em 30/10/2020 às 13:35:04 horas.