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Direito


3.2.5.227    OS HONORÁRIOS PARA A ADVOCACIA PÚBLICA DIANTE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.053/DF E O PROJETO DE LEI Nº 6.381/19



Autores: RHAMON PAGANOTI DA SILVA, LORENA GABRIELLY ANDRADE BATISTA, CELSO HIROSHI IOCOHAMA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo trabalho. A estabilidade das decisões emanadas dos tribunais em sede de controle de constitucionalidade, porventura, está sujeita a reação do Poder Legislativo acerca do sentido que deva ser adotado ao texto constitucional, o chamado “backlash”. Tema estudado dentro da jurisdição constitucional e que poderia ser aprofundado na pesquisa."

Enviada em 30/10/2020 às 09:07:51 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Sr(a). Avaliador(a). De fato, é um tema muito complexo e que merece ser aprofundado. Mais uma vez, obrigado pelo feedback!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:43:10 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Parabéns pela apresentação Rhamon! Soube discorrer muito bem o tema, não deixando qualquer margem de dúvidas e/ou lacunas para pergunta. Excelente temática."

Enviada em 29/10/2020 às 11:53:59 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado!"

Respondida em 29/10/2020 às 12:09:48 horas.




CLAUDINEI GULART

"Excelente trabalho. Gostaria de saber se os honorários sucumbenciais do recorrente vencido no segundo grau podem ser cobrados da fazenda pública municipal, no caso de juizado especial da fazenda pública ou são isentos, igualmente as custas processuais?"

Enviada em 30/10/2020 às 00:14:16 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Claudinei. Embora seja um prazer responder ao seu questionamento, vislumbro que ele destoa muito do tema abordado, de modo que não possuo conhecimento suficiente para respondê-lo. Porém, caso queira realizar novo questionamento alinhado ao tema proposto, estou a disposição para fazê-lo. "

Respondida em 30/10/2020 às 11:44:43 horas.




CELSO HIROSHI IOCOHAMA

"Parabéns pelo trabalho, Rhamon!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:01:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, professor! O mérito não é só meu, é sempre uma honra poder fazer parte desse projeto de pesquisa guiado por sua brilhante orientação. "

Respondida em 29/10/2020 às 16:22:28 horas.




BRUNO HENRIQUE PUCHETTI DE CENE

"Excelente apresentação, parabéns pelo brilhante trabalho! Na sua opinião pessoal (com base nos estudos/pesquisas acerca do tema), o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional? ou tem perfilhado do atual entendimento externado pelo STF?"

Enviada em 29/10/2020 às 11:21:33 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Bruno. Na minha opinião, após a decisão da Corte Suprema, não há mais o que discutir sobre a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais - ao menos até o momento, pode ser que futuramente surjam novos argumentos e situações fáticas que possam modificar o entendimento da Corte, como se sabe o Direito não é estático. Todavia, penso que a manutenção dos honorários ao advogado público se reputa inadequada. Em síntese, o advogado público, investido em cargo público, se distingue do advogado liberal - que não possui subsídio fixo, plano de carreira, estabilidade e etc - porém, matem a percepção dos honorários sucumbenciais. Assim, vejo que há uma quebra na isonomia tanto de advogado liberal para público, quanto em relação aos demais servidores. Veja-se que o principal argumento utilizado para manutenção da verba honorária aos advogados públicos é de que a sucumbência seria um incentivo a eficiência. Não obstante, o servidor público, seja ele qual for já está obrigado a isso, pelo art. 37, caput, da CF. Desse modo, penso que ao ingressar em um cargo público, o agente está ciente das prerrogativas e das limitações que a Constituição impõe, além dos deveres e princípios constitucionais. Assim, vejo inadequado o pagamento de honorários advocatícios ao advogado público, de modo que deveria ser igualado aos demais servidores públicos. "

Respondida em 29/10/2020 às 23:15:55 horas.