"Boa tarde, não obstante a constitucionalidade da dispensa de licitação neste período pandêmico, as novas legislações somadas as escândalos que temos visto na sua utilização, ainda, assim, não afrontariam ao Princípio do Direito Administrativo da Motivação? Uma vês que autoriza sua ausência, já que seria implícita, mas que vai de confronto com o Estatuto Geral - Lei 8666 e o art. 21 da LINDB?"
Enviada em 29/10/2020 às 15:39:12 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Boa tarde, Juliana. Muito pertinente seu questionamento. Conforme expliquei abaixo em outra pergunta, a lei emergencial trouxe essa presunção da fundamentação da dispensa temporária, aparentemente, afrontando o princípio da Motivação.
Entretanto, nenhum direito ou princípio é absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, exemplo disso é a própria exceção a obrigação de licitar. No caso em comento, não há confronto com a lei geral, justamente por conta dessa ponderação entre os princípios administrativos no caso concreto, vez que nenhum princípio está acima ou abaixo de outros.
Embora essa ausência de motivação seja, realmente, uma brecha para desvios e fraudes por administradores mal intencionados, de outro lado, manter o princípio da motivação hígido, seria extremamente prejudicial para a administração pública, confrontando-se com o princípio da celeridade e da primazia do interesse público. Veja-se que foram inúmeras as contrações feitas por todos os Poderes da União, Estados e Municípios, com pouco tempo de decisão, aliado a escassez de produtos.
Assim, no caso da dispensa temporária, numa ponderação entre os princípios administrativos/constitucionais em colisão, o legislador entendeu por bem, dar preferência a celeridade visando o interesse público em face do princípio da motivação.
Por fim, vale dizer que, não é porque seja prescindível a motivação específica do ato, que ele não tenha que ser realizado segundo os ditames da lei n. 8.666/93 e da lei n. 13.979/2020. Veja-se que, se apurado que a contratação direta ocorreu fora da hipótese prevista no art. 4º da lei emergencial, os responsáveis responderão criminalmente (art. 89 da lei 8.666/93). "
Respondida em 29/10/2020 às 16:20:00 horas.