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Direito


3.2.5.116    A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA (ART. 304 DO CPC) PELO PROJETO DE LEI N° 4902 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS



Autores: JULIA IZABELLE TONETO ROMANO MAZIERO, CELSO HIROSHI IOCOHAMA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo tema. A bibliografia mais recente utilizada na pesquisa é do ano de 2017. Poderia ter sido pesquisa em bibliografia mais recente dado a relevância do tema."

Enviada em 30/10/2020 às 09:00:04 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada!! De fato o tema é interessante e relevante. A respeito da bibliografia, como se trata de um Projeto de Lei, deve-se lembrar que continua em trâmite, não possuindo definitividade legal a ser profundamente analisada pela doutrina mais recente. O raciocínio construído no trabalho, é fruto de análise da doutrina tradicional sobre temas que formam a conclusão crítica do trabalho, ou seja, a base bibliográfica foi utilizada para demonstração de conceituação para a construção do viés crítico do PL. A crítica em si, portanto, é inteiramente fruto de interpretação pessoal. Grata pelas considerações!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:31:23 horas.




MARISTELA APARECIDA SIQUEIRA DAVIZ

"Júlia, excelente exposição e abordagem crítica do tema!"

Enviada em 30/10/2020 às 11:23:58 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Maristela!!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:31:58 horas.




SOHAILA HAISSA MATHEUS KADRI

"Parabéns, muito interessante!!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:41:58 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Sohaila!!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:23:46 horas.




GUSTAVO CONDOLUCCI

"parabéns, ótimo trabalho."

Enviada em 30/10/2020 às 09:12:05 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Gustavo!!"

Respondida em 30/10/2020 às 09:47:41 horas.




MARIANA SARTORI NOVAK

"Parabéns, Julia! Trabalho desenvolvido com precisão e clareza, sobre tema muito relevante!"

Enviada em 30/10/2020 às 00:24:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Mariana!!"

Respondida em 30/10/2020 às 09:48:05 horas.




EDISON FRANCA LANGE JUNIOR

"Parabéns!! Excelente!!"

Enviada em 29/10/2020 às 23:09:53 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Edison!!"

Respondida em 30/10/2020 às 09:47:22 horas.




WILSON PEREIRA DE ASSIS

"Parabéns Júlia!!!"

Enviada em 29/10/2020 às 21:20:11 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Wilson!!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:46:33 horas.




LETICIA DO NASCIMENTO GOBETTI

"Parabéns!!!!"

Enviada em 29/10/2020 às 20:34:46 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Letícia!!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:33:03 horas.




LILIAN CRISTINA PINHEIRO GOTO

"Boa noite Julia, minha amiga! Adorei seu tema e abordagem, considerações imprescindíveis para um debate reflexivo e extremamente relevante para a comunidade jurídica. Parabéns pela apresentação e pela escrita impecável!!!"

Enviada em 29/10/2020 às 20:11:28 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa noite Lilian, querida!! Eu agradeço muito os elogios! Muito obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:46:17 horas.




BRUNO MARTINS DUARTE ORTIZ

"Julia, excelente tema e excelente exposição, parabéns!!! Vi o comentário da Laís e a sua resposta, e, se me permite, gostaria apenas de expor um diferente ponto de vista e questionar a sua opinião: Ao meu ver, o §7° do 304, que dispõe o arbitramento de honorários de 5% não violaria o art. 85, §2° do CPC e os percentuais ali estabelecidos. Seria apenas mais uma situação de sanção premial, em que o código estimula o adimplemento da obrigação, assim como ocorre na monitória (art. 701) e na execução (art. 827, §1°). Me parece que com a adição deste §7° no art. 304, seria possível o arbitramento de 5% em sede de tutela provisória antecedente, e, posteriormente, quando da prolação da sentença, que os 5% anteriormente estabelecidos, sejam computados no cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo a respeitar o limite de 10 a 20% da fase de conhecimento. Enfim, apenas um ponto de vista. Agradeço desde já e parabenizo novamente."

Enviada em 29/10/2020 às 18:52:10 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada pelas considerações Bruno! De fato a proposta do projeto quanto ao §7° é justamente para tentar incentivar o réu a não impugnar e adimplir. A minha preocupação e consideração do trabalho é no sentido de que, diferentemente da monitória, onde o direito é mais "evidente", na tutela do art. 303, não existe essa evidência, e então a questão seria o réu deixar de impugnar um direito do autor, que pode não ser certo, por conta do que prevê tal disposição. Quanto aos honorários, muito bem pontuada sua opinião, e realmente faz sentido arbitrar 5% em sede de tutela, e posteriormente computar no cálculo dos honorários sucumbenciais. Provavelmente, se for aprovada, a doutrina terá que lidar com essas pontuações. Obrigada mais uma vez!"

Respondida em 29/10/2020 às 19:24:47 horas.




EDUARDO MAFFEI

"Parabéns Julia! Seu trabalho e exposição ficaram excelentes!"

Enviada em 29/10/2020 às 18:13:44 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Maffei!!"

Respondida em 29/10/2020 às 21:31:45 horas.




RAFAEL DELAZARI AMERICO

"Muito bom trabalho, parabéns !"

Enviada em 29/10/2020 às 16:49:53 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Rafael!!"

Respondida em 29/10/2020 às 17:01:42 horas.




KAMILA REZENDE

"Boa tarde Julia, Excelente explicação de uma temática muito relevante. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 14:56:01 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa tarde Kamila!! Obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 15:45:38 horas.




ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI

"Olá Júlia, tudo bem? Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo ótimo resumo apresentado. Gostaria de saber a sua opinião sobre: Com relação a proposta de alteração do art.72, seria possível garantir que a atuação do curador seja eficiente? Caso não agisse ou apresentasse impugnação haveria algum tipo de penalidade por irresponsabilidade representativa? Muito obrigada pela atenção!"

Enviada em 29/10/2020 às 11:48:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa tarde Anna!! Obrigada! A proposta não prevê nenhum tipo de penalidade por irresponsabilidade. Tendo em vista que a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública, conforme dispõe o parágrafo único do art. 72 do CPC, eu entendo que a responsabilidade do curador advém justamente do próprio exercício da profissão, de maneira que não teria motivos para não o fazer, se assim for o melhor para o curatelado. Entendo que o juízo, de qualquer forma, na inércia de um determinado curador, deverá intimá-lo até que exerça o contraditório devido a este curatelado ou para que justifique a impossibilidade de o fazer. Caso o juízo entenda que o curatelado não está tendo o contraditório garantido, acredito que possa nomear algum outro curador (defensor público). No entanto, estas são apenas conjecturas. O PL não dispõe nada a respeito. Será mais um caso em que a doutrina deverá se debruçar, caso aprovado, assim como tem feito com relação aos incisos I e II do art. 72 do CPC. Espero ter ajudado! obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 15:42:24 horas.




RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK

"Julia, bom dia! Parabéns pelo trabalho, a exposição foi objetiva, mas com profundidade. A discussão é relevante diante das inovações processuais propostas."

Enviada em 29/10/2020 às 11:22:33 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Raquel! De fato! Caso a proposta seja aprovada, a doutrina terá mais temas para se debruçar a respeito."

Respondida em 29/10/2020 às 15:45:11 horas.




LAIS SILVA ZIMIANI

"Bom dia, Julia!! Excelente explanação, muito clara e objetiva! Sobre a inclusão do § 7º ao art. 304 e a restrição legal de fixação de honorários em cinco por cento do valor atribuído à causa, não seria uma violação ao que prevê o art. 85, § 2º do CPC?"

Enviada em 29/10/2020 às 10:28:53 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia, Lais! Obrigada! Sobre seu questionamento, entendo que seria sim uma violação ao art. 85, §2º do CPC, tendo em vista que o dispositivo prevê o mínimo de 10% de honorários justamente para dignificar a profissão, e o caráter alimentar dos honorários. Dessa forma, não deveria caber ao legislativo, que não tem acesso ao caso concreto, sua complexidade, ou ao trabalho realizado pelo advogado, querer reduzir esse percentual. A intenção do legislador em dar mais celeridade ao processo em vista de um direito que sequer é evidente, não deve pesar mais do que a importância de não se estabelecer honorários (que representam o sustento do advogado) abaixo do mínimo legal. Estas considerações valem, inclusive, para a previsão já existente no art. 701, caput, do CPC. Espero ter ajudado. Obrigada pelas considerações! "

Respondida em 29/10/2020 às 11:14:08 horas.




MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI

"Bom dia, essa petição simples, ela terá algum prazo específico ou poderá apresentá-la em qualquer momento?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:03:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia Matheus! O projeto de lei não menciona qualquer prazo para a interposição dessa simples petição. A justificativa apresentada pelo projeto também não expõe os motivos da pretensa alteração. Entendo que essa forma de impugnação deverá ser interposta até o prazo de contestação do demandado. O juízo poderá estabelecer algum prazo, de acordo com o andamento do processo, mesmo porque a tutela é concedida antes da citação do réu, de forma que teria que se esperar todo este trâmite para poder se contar qualquer prazo. Compartilho, ainda, do entendimento de Marinoni, no seguinte sentido: "Se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo – ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. [...] Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do processo." Espero ter ajudado! Obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 10:48:41 horas.