"Julia, excelente tema e excelente exposição, parabéns!!! Vi o comentário da Laís e a sua resposta, e, se me permite, gostaria apenas de expor um diferente ponto de vista e questionar a sua opinião: Ao meu ver, o §7° do 304, que dispõe o arbitramento de honorários de 5% não violaria o art. 85, §2° do CPC e os percentuais ali estabelecidos. Seria apenas mais uma situação de sanção premial, em que o código estimula o adimplemento da obrigação, assim como ocorre na monitória (art. 701) e na execução (art. 827, §1°). Me parece que com a adição deste §7° no art. 304, seria possível o arbitramento de 5% em sede de tutela provisória antecedente, e, posteriormente, quando da prolação da sentença, que os 5% anteriormente estabelecidos, sejam computados no cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo a respeitar o limite de 10 a 20% da fase de conhecimento. Enfim, apenas um ponto de vista. Agradeço desde já e parabenizo novamente."
Enviada em 29/10/2020 às 18:52:10 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Obrigada pelas considerações Bruno!
De fato a proposta do projeto quanto ao §7° é justamente para tentar incentivar o réu a não impugnar e adimplir. A minha preocupação e consideração do trabalho é no sentido de que, diferentemente da monitória, onde o direito é mais "evidente", na tutela do art. 303, não existe essa evidência, e então a questão seria o réu deixar de impugnar um direito do autor, que pode não ser certo, por conta do que prevê tal disposição.
Quanto aos honorários, muito bem pontuada sua opinião, e realmente faz sentido arbitrar 5% em sede de tutela, e posteriormente computar no cálculo dos honorários sucumbenciais. Provavelmente, se for aprovada, a doutrina terá que lidar com essas pontuações.
Obrigada mais uma vez!"
Respondida em 29/10/2020 às 19:24:47 horas.