"Prezada Kívia,
Parabéns a você e ao orientador pelo desenvolvimento da pesquisa. Seu trabalho versa acerca de um assunto interessante para a nossa sociedade e para a comunidade acadêmica. Acredito que você poderia ter utilizado um pouco mais o tempo previsto no edital para tratar de outras questões controvertidas importantes que permeiam o tema. Além disso, nos próximos trabalhos e eventos, evite realizar leituras de trechos do trabalho, mas espontaneamente, faça a exposição do mesmo, com tranquilidade e serenidade.
Gostaria de realizar um questionamento:
Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/10, o divórcio tornou-se mais célere, dispensando qualquer justificativa para a sua formalização. O art. 1.240-A do CC e a usucapião familiar retoma a discussão quanto à culpa do divórcio, já superada com a Emenda Constitucional 66/10, impondo uma sanção àquele que deixou o lar comum? Pode-se afirmar que tal artigo é inconstitucional? Qual seu ponto de vista?"
Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Obrigada pelos conselhos! Em resposta a sua questão, ainda existe discussões sobre a existência de inconstitucionalidade ou não sobre o abandono do lar sobre o texto legal do artigo 1.240-A, porém a expressão que o legislador utiliza surge uma discussão de um possível retrocesso, voltando a culpa do fim do casamento, porém, o intuído do legislador não foi em acarretar esse entendimento, e sim, como requisito o abandono do lar usucapido, desse modo, tratando do abandono do imóvel e não do abandono familiar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, de acordo com meus estudos."
Respondida em 30/10/2020 às 11:05:56 horas.