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Direito


3.2.5.112    O ATIVISMO JUDICIAL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS



Autores: JIHAD MAHMOUD RAMOS NAGE, ALEXANDRE MAGNO AUGUSTO MOREIRA, JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pela exposição! Ativismo judicial é um tema de grande relevância, entretanto, seu uso merece reservas. O ativismo demasiado retrata a sobreposição do poder judiciário frente aos outros poderes, o que é prejudicial a democracia."

Enviada em 29/10/2020 às 18:34:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado. Concordo, o tema é muito relevante. Por isso devemos exigir dos três poderes um maior funcionalismo material em prol dos objetivos fundamentais elencados no art. 3° da CF/88. O que não podemos é deixar a omissão do Poder Público virar regra, pois se isso acontecer (ou continuar acontecendo) não só a democracia estará em declínio, mas também a dignidade humana. "

Respondida em 29/10/2020 às 19:10:21 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

""Excelente trabalho, tema de grande relevância!! Parabéns pela apresentação!!""

Enviada em 30/10/2020 às 14:54:57 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado. "

Respondida em 30/10/2020 às 15:09:33 horas.




NATHAN GUILHERME LABONDE

"Excelente exposição e ótimo tema. Parabéns"

Enviada em 30/10/2020 às 16:48:57 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Nathan. "

Respondida em 30/10/2020 às 16:50:16 horas.




ALEXANDRE MAGNO AUGUSTO MOREIRA

"Grande Jihad!! Parabéns pela dedicação no PIBIC nobre!! Está muito bem representado pelo ilustre prof. Dr. Jônatas!! Grande trabalho e apresentação"

Enviada em 30/10/2020 às 14:18:38 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado pelas palavras Professor Alexandre. Está sendo muito gratificante receber orientações do Senhor e do brilhante Professor Dr. Jônatas. "

Respondida em 30/10/2020 às 14:28:01 horas.




ERITON LIMA RODRIGUES

"ótimo trabalho, vale salientar também que é bom esse tipo de pesquisa visto que é tema polêmico face ao desgaste do judiciário."

Enviada em 30/10/2020 às 12:48:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Perfeito Eriton. Obrigado. "

Respondida em 30/10/2020 às 12:55:24 horas.




SOHAILA HAISSA MATHEUS KADRI

"Parabéns, excelente trabalho!!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:43:13 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Sohaila. "

Respondida em 30/10/2020 às 10:48:25 horas.




PEDRO FRANCISCO RIBEIRO

"Bom dia Jihad! Parabéns pelo tema escolhido, devo dizer que você apresentou muito bem seu trabalho, um assunto com o qual a todo momento nos deparamos."

Enviada em 30/10/2020 às 10:18:11 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Pedro. "

Respondida em 30/10/2020 às 10:33:01 horas.




RICARDO ANTONIO ORTINA

"Parabéns pelo trabalho! Excelente abordagem do tema!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:01:41 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pelas palavras Ricardo. "

Respondida em 30/10/2020 às 10:11:49 horas.




CLAUDINEI GULART

"Ótimo trabalho. Parabéns. Quando o ativismo judicial se torna uma violação do princípio da separação dos poderes?"

Enviada em 30/10/2020 às 00:06:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Claudinei. Ótima pergunta. Primeiramente devemos observar que, hoje, o princípio não apresenta a mesma rigidez, e a ampliação das atividades estatais impôs novas formas de inter-relação entre os poderes. É evidente também que, ao contrário do que muitas vezes se imagina, dar ampla liberdade ao judiciário não é sinônimo de resultado lógico ao incremento de direitos fundamentais. Voltando a sua pergunta, não há um consenso sobre esse limite, mas podemos apontar, de maneira geral, a conveniência e a oportunidade do Poder Administrativo. Este juízo quando invadido fere a separação dos Poderes. Quando o Judiciário, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, há igualmente a quebra da simetria. No entanto, veja esta passagem de Andreas Joachim Krell (2002): "parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma de separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativos e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais". "

Respondida em 30/10/2020 às 09:04:44 horas.




JAIR RUZZENE JUNIOR

"Parabéns pelo trabalho!!"

Enviada em 29/10/2020 às 21:40:50 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Jair. "

Respondida em 29/10/2020 às 21:42:10 horas.




WILSON PEREIRA DE ASSIS

"Bacana, parabéns!!!"

Enviada em 29/10/2020 às 21:17:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Wilson. "

Respondida em 29/10/2020 às 21:19:36 horas.




Brunna de Oliveira Pereira

""Parabéns Jihad, excelente tema!""

Enviada em 29/10/2020 às 20:37:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Bruna. "

Respondida em 29/10/2020 às 20:43:37 horas.




RAFAEL MASSAU KIMURA

"Parabéns Jihad, excelente trabalho!"

Enviada em 29/10/2020 às 20:17:02 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Rafael. "

Respondida em 29/10/2020 às 20:29:12 horas.




YARA SANTOS QUIRINO DA SILVA

"Parabéns! Trabalho excelente!"

Enviada em 29/10/2020 às 20:06:54 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Yara. "

Respondida em 29/10/2020 às 20:08:30 horas.




EDISON FRANCA LANGE JUNIOR

"Parabéns! Excelente trabalho e apresentação!"

Enviada em 29/10/2020 às 18:26:36 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pelas palavras Edison. "

Respondida em 29/10/2020 às 19:11:02 horas.




GUILHERME KRAVUTSCHKE GOMES DE ANGELO

"Parabéns pelo trabalho, muito importante o tema."

Enviada em 29/10/2020 às 17:42:28 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Guilherme. "

Respondida em 29/10/2020 às 17:44:21 horas.




DAVI ARTUR ARAUJO E OLIVEIRA

"Parabéns pelo trabalho, tema muito interessante e muito importante para a execução dos direitos fundamentais."

Enviada em 29/10/2020 às 17:16:41 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Isso mesmo Davi, muito obrigado. "

Respondida em 29/10/2020 às 17:36:37 horas.




MASSAKI FUJIMURA JUNIOR

"Parabéns pelo trabalho! Tema interessante."

Enviada em 29/10/2020 às 16:18:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado. "

Respondida em 29/10/2020 às 16:23:48 horas.




HENRIQUE DA SILVA SOARES

"Parabéns pelo trabalho e pelo tema, um assunto muito importante e relevante para a nossa seara do Direito. Parabéns."

Enviada em 29/10/2020 às 16:06:36 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Henrique. "

Respondida em 29/10/2020 às 16:11:57 horas.




LETICIA DO NASCIMENTO GOBETTI

"Parabéns pela explanação, ótimo tema!"

Enviada em 29/10/2020 às 13:31:57 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Leticia. "

Respondida em 29/10/2020 às 14:34:11 horas.




DIOGO DE ARAUJO LIMA

"Parabéns pela apresentação, colegas. Qual seria a compreensão do grupo em relação ao significado da expressão "ativismo judicial"? Restringe-se à intervenção do Poder Judiciário em questões vinculadas a direitos fundamentais e políticas públicas ou a outras questões em que há uma posição mais ativa do magistrado na consecução de algum preceito constitucional?"

Enviada em 29/10/2020 às 12:14:17 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Diogo. Entendemos que o ativismo judicial não se restringe a questões relacionadas com direitos fundamentais e políticas públicas, acreditados que essa ferramenta pode ser utilizada pelo magistrado, também, dentro do processo. Um dos princípios marcante do processo civil é o do dispositivo. Este determina o comportamento processual das partes, seja provocando e delimitando a lide, seja exercitando as faculdades processuais que o sistema confere. Entretanto, compreendemos que este princípio "acaba por confinar o juiz a um mero espectador do processo, onde o comportamento processual das partes definirá a sorte do litígio, o que acaba tornando o processo um verdadeiro obstáculo à efetivação de direitos materiais espontaneamente ineficazes" (PAULA, 2002, p. 114). Logo, inferimos que é preciso restringir tal princípio, pois, se assim fosse, o magistrado teria maior conhecimento da verdade real da demanda, em relação aos direitos discutidos. "

Respondida em 29/10/2020 às 14:33:46 horas.




SIVONEI SIMAS

"Parabéns pela escolha do tema! Reserva do possível não pode ser fundamento para afastar a efetivação de direito fundamental? No caso da Covid-19, que ainda não há cura. Isso não seria reserva do possível?"

Enviada em 29/10/2020 às 11:30:39 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Sivonei. A resposta para a sua primeira pergunta é afirmativa. Segundo o ilustre Ministro Celso de Mello essa defesa processual alegada pelo Estado poderá ser invocada com a finalidade de exonerá-lo de suas obrigações constitucionais diante da "ocorrência de justo motivo objetivamente aferível". Porém, se os Poderes Públicos agirem de modo irrazoável torna-se necessária a intervenção do Judiciário. Não obstante, no caso concreto, é inequívoco a dificuldade de "aferir esse motivo justo", pois a reserva do possível é relativa, e ainda há doutrinadores que atribuem caráter absoluto ao mínimo existencial. Enfim, confesso que não tenho posição definida se o estado de pandemia, o qual nos encontramos, se encaixaria em uma excludente para a não satisfação do mínimo existencial, pois estamos diante de um tema que nem sempre encontra uma resposta consensual. Particularmente acredito que, independentemente do direito fundamental posto em discussão, caso a reserva do possível alegada se sobressaia, estará colocando em risco a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, indo de encontro com todos os direitos fundamentais conquistados no decorrer da história. "

Respondida em 29/10/2020 às 12:25:56 horas.




LORENA GABRIELLY ANDRADE BATISTA

"Excelente! Seu linguajar foi muito claro, o que facilitou a compreensão e sua postura fez todo o diferencial para que o trabalho ficasse tão bom!"

Enviada em 29/10/2020 às 11:16:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Lorena. "

Respondida em 29/10/2020 às 11:37:24 horas.




THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA

"Parabéns pelo trabalho. Com base na sua pesquisa e no campo das políticas públicas em especial com foco nos direitos fundamentais, o ativismo judicial tende a garantir e dar mais efetividade da lei ou a afastá-la, conforme conveniência do julgador?"

Enviada em 29/10/2020 às 11:04:01 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Thiago ! Ótima pergunta meu caro. É evidente que não podemos ir na contramão da separação dos poderes, porém, na atualidade, ou seja, no Estado Democrático de Direito, é função do operador do direito repensar a funcionalidade desse postulado dogmático. Creio que o ativismo judicial é útil tanto para dar mais efetividade à lei quanto afastá-la, mas, como bem mencionado, com foco nos direitos fundamentais. Portanto, o julgador terá legitimidade para usar desse instrumento, quando estiver intrínseca em sua fundamentação os direitos fundamentais (ex.: afastar a lei de diretrizes orçamentárias, determinando a construção de um hospital), visto que a magna-carta se sobrepõe, de uma maneira geral, as leis. "

Respondida em 29/10/2020 às 11:35:26 horas.




LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA

"Parabéns pela apresentação!! Também gosto bastante desse tema, se por acaso for aprofundar o estudo sobre essa temática, interessante seria diferenciar alguns aspectos do ativismo judicial e judicialização da política."

Enviada em 29/10/2020 às 10:44:26 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Leonardo. Pretendo concluir o trabalho com a apresentação de um artigo científico, o qual está em desenvolvimento, e neste abordar as referidas diferenças. Porém, já podemos afirmar que esses fenômenos não se confundem: o ativismo judicial busca garantir preceitos já garantidos constitucionalmente; a judicialização da política, valer-se dos métodos típicos da decisão judicial na resolução de disputas e demandas nas arenas políticas. "

Respondida em 29/10/2020 às 11:15:03 horas.




RAFAEL DELAZARI AMERICO

"Muito bem explicado, parabéns, demonstrou firmeza e serenidade ao expressar o conteúdo !"

Enviada em 29/10/2020 às 10:11:29 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Grato pelas palavras Rafael. "

Respondida em 29/10/2020 às 10:15:28 horas.




DELMAR VIEIRA

"Parabéns JIHAD! Construiu um exelente trabalho."

Enviada em 29/10/2020 às 09:55:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado caro colega. "

Respondida em 29/10/2020 às 09:59:38 horas.




IVANILDA VAZ BATISTA DE OLIVEIRA

"Ótimo tema! Gostei da forma clara que conduziu a apresentação."

Enviada em 29/10/2020 às 09:41:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Ivanilda. "

Respondida em 29/10/2020 às 09:44:16 horas.




GABRIELA CRISTINA GUZZO

"Muito bom Jihad! Ao longo do projeto foi possível perceber o quão interessado e ávido pela pesquisa você é! O resultado está aí! Parabéns!!"

Enviada em 29/10/2020 às 09:31:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado pelas palavras querida colega. "

Respondida em 29/10/2020 às 09:33:54 horas.




GLEISON DO PRADO DE OLIVEIRA

"A discricionariedade administrativa confere liberdade aos agentes públicos. No entanto, aparentemente, é uma liberdade vigiada por lei, envolta por princípios administrativos. Certamente, o poder discricionário efetiva a atividade dos jurisdicional. Excelente trabalho. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 08:42:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Perfeito Gleison, a discricionariedade administrativa é essencial para o funcionalismo público. Entretanto, ela não poderá servir de instrumento para a Administração Pública escusar-se de prestar o "mínimo existencial" garantido a todos pela lei maior. Caso isso aconteça, é necessário a intervenção judicial, pois os objetivos fundamentais, contidos no art. 3° da CF/88, são uma obrigatoriedade institucional do Estado e do Direito, ou seja, os três poderes são legitimados a buscá-lo. "

Respondida em 29/10/2020 às 09:12:09 horas.