A TRANSMUTAÇÃO DA AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTELIONATO: UMA ANÁLISE DA LEI Nº 13.964/2019 E SEUS REFLEXOS JURISPRUDENCIAIS  
1EDMAR JOSE CHAGAS, 2AÇUCENA DUARTE, 3EDMAR JOSE CHAGAS
1Docente da UNIPAR
2Acadêmica PIC UNIPAR
3Docente da UNIPAR
Introdução: O tema proposto, considerando  a Lei n.º 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime”, promoveu significativas alterações no ordenamento jurídico-penal, entre elas, a mudança na natureza da persecução penal do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Este estudo analisa tal alteração, seus reflexos jurídicos, as controvérsias geradas e a posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Objetivo: Analisar as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.964/2019 quanto à ação penal no crime de estelionato.
Desenvolvimento: A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 estabeleceu uma nova regra: o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação da vítima. A norma excetua dessa condição os casos em que a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos, ou incapaz. Isto porque, nessas hipóteses, a vulnerabilidade do sujeito passivo justifica a manutenção da ação penal pública incondicionada (Ferreira Filho, 2022). A doutrina penal classifica essa alteração legislativa como norma de natureza mista ou híbrida, porquanto apresenta simultaneamente caráter processual, ao exigir uma condição de procedibilidade para o início da ação penal, e caráter material, na medida em que essa exigência se relaciona à decadência, causa extintiva de punibilidade (art. 107, IV, CP). A procedibilidade, nesse contexto, consiste no requisito legal indispensável para que a persecução penal seja validamente instaurada e desenvolvida, de modo que, embora regule aspecto formal do processo, possui inegável conteúdo de direito material  (STF, 2021). Portanto, a norma não se limita a regular o andamento do processo; ela tem o potencial de impedir a própria punição do agente, o que lhe confere esse caráter híbrido. A definição da norma como híbrida é crucial para a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna (lex mitior), insculpido no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (Silva, 2021). Este princípio, uma exceção à regra do tempus regit actum, determina que a lei penal posterior, quando mais favorável ao réu, deve retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Sendo a nova regra do estelionato mais benéfica – por criar a possibilidade de extinção da punibilidade pela decadência –, sua aplicação retroativa tornou-se um imperativo constitucional (Ferreira Filho, 2022).A controvérsia surgiu, contudo, ao se definir o marco temporal para essa retroatividade. A questão que dividiu os tribunais foi: a nova exigência de representação deveria ser aplicada aos processos em que a denúncia já havia sido oferecida pelo Ministério Público antes da vigência do Pacote Anticrime? Naquele momento, a ação era pública incondicionada, e o oferecimento da denúncia era um ato jurídico perfeito, praticado sob a égide da lei anterior. A divergência de entendimentos, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), gerou um cenário de insegurança jurídica que demandou a intervenção da Suprema Corte (STF, 2020). Até que o STF, ao julgar o HC 187.341 e outros casos subsequentes, pacificou a controvérsia, estabelecendo um critério claro para a aplicação retroativa da nova norma, a corte definiu que esta retroagiria para alcançar apenas os processos nos quais ainda não havia denúncia oferecida até a data de entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019. Assim, nas ações penais em curso, bem como naquelas já transitadas em julgado, a representação seria dispensada, pois o ato processual foi validamente praticado sob a legislação vigente à época, não podendo a lei nova retroagir para invalidá-lo (STF, 2021). Por fim, nos casos de retroatividade, o STF fixou prazo de 30 dias para que a vítima apresentasse representação, por analogia ao art. 91 da Lei n.º 9.099/1995. Afastou-se o prazo de 6 meses do art. 38 do CPP, considerando que a situação excepcional exigia uma solução mais célere e segura (Ferreira Filho, 2022).
Conclusão: Desse modo, a alteração promovida no crime de estelionato pelo Pacote Anticrime é um exemplo paradigmático da interação entre o direito material e o processual penal. A exigência de representação da vítima como regra geral reflete uma opção político-criminal que prestigia a vontade do ofendido em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, otimizando a atuação do sistema de justiça. Assim, a atuação do Supremo Tribunal Federal foi decisiva para delimitar o alcance dessa retroatividade, estabelecendo um marco temporal claro – o oferecimento da denúncia – e solucionando a controvérsia sobre o prazo para a representação, consolidando, portanto, a segurança jurídica e a correta aplicação do novo dispositivo legal.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 247.858, Paraná. Relator: Ministro Edson Fachin. Segunda Turma. Julgado em 03 mar. 2025. Disponível em: (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur525461/false). Acesso em: 30 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 187.341/SP. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 13 out. 2020. Disponível em: (http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp?codigo=7ADB-DBE2-E775-4DA2). Acesso em: 29 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 206.126/SP. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma. Brasília, DF, 4 out. 2021. Disponível em: (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6250941). Acesso em: 29 ago. 2025.
FERREIRA FILHO, Kleuber. (Ir)retroatividade da representação do ofendido no crime de estelionato após a vigência da Lei n.º 13.964/19. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Escola de Direito, Negócios e Comunicação, Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Disponível em: (https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4258). Acesso em: 29 ago. 2025.
SILVA, Cristiane Aparecida Caldeira. A retroatividade da ação penal do crime de estelionato: alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019. 2021. 50 f. Monografia (Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2021.