A IMPORTÂNCIA DA MUDANÇA DA CULTURA JURÍDICA E DO USO DE TÉCNICAS ADEQUADAS PARA A EVOLUÇÃO DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
1LARISSA RAMOS PRATES, 2ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR, 3ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR
1Graduanda em Direito na Universidade Estadual do Paraná
2Docente em Direito na Universidade Estadual do Paraná, Doutor em Direito
3Docente da Universidade Estadual do Paraná
Introdução: Cotidianamente, os indivíduos se deparam com algum tipo de conflito, o qual pode ser definido como uma situação da vida em que há uma sobreposição de interesses entre os indivíduos e a dificuldade de chegar a um consenso. Ao enfrentarem situações conflituosas, as pessoas precisam resolvê-las e, para isso, na maioria das vezes, acabam levando as mesmas para o sistema judiciário encontrar a solução, resultando em morosidade, elevados custos financeiros, excessos de processos, demandas e, por fim, o inchaço do judiciário. A cultura jurídica no Brasil ainda é muito arraigada, mudar essa mentalidade e reforçar a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos, por meio de técnicas adequadas, apresenta-se como um recurso eficiente, eficaz e necessário para buscar alternativas à judicialização excessiva. 
Objetivo: Explanar e analisar as técnicas utilizadas nos métodos consensuais de resolução de conflitos como uma solução eficaz para desafogar o sistema judiciário no Brasil.
Desenvolvimento: Segundo o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por volta de 84 milhões de processos estavam em trâmite no ano de 2023. Essa expressiva quantidade demonstra um inchaço na judicialização do Brasil e isso aponta a necessidade de buscar alternativas à judicialização excessiva. As soluções consensuais para o litígio, como a mediação e a conciliação, são métodos autocompositivos, nos quais as próprias partes chegam a um consenso e resolvem o conflito, sendo que isso se apresenta de forma célere e com economia processual, desafogando o sistema judicial. Segundo Tartuce (2024, p. 6): A possibilidade de que as partes encontrem, isoladamente ou em conjunto, uma saída consensual para o conflito encerra a hipótese de autocomposição. Em tal caso, a composição do conflito contará com a vontade de uma ou ambas as partes para que se verifique, inexistindo a participação de um terceiro com poder decisório para definir o impasse. Dessa forma, a desjudicialização apresenta-se como uma das soluções para aliviar o excesso de demanda em que se encontra o poder judiciário. Os métodos consensuais de resolução de conflitos possuem técnicas que proporcionam às partes solucionar suas demandas, como a escuta ativa - a qual, conforme Grande e Turbay (2023, p. 22), pode ser definida como o escutar para compreender e não para responder, sendo o simples fato de prestar atenção e demonstrar interesse no que a outra pessoa fala, sem julgamentos -, a utilização dos princípios da CNV (Comunicação Não Violenta) - em que o terceiro imparcial deve fazer com que as partes reconheçam que expressões acusatórias só ampliam o conflito, ao invés de resolvê-lo. Outras técnicas são a redefinição com conotação neutra ou reformulação de mensagens ofensivas - nesta técnica, o mediador, por exemplo, intervém, suaviza e reformula uma fala agressiva dita por uma das partes -, e a técnica de sessões individuais ou privadas, a qual encontra respaldo na própria Lei da Mediação, no artigo 19: “no desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente” (Grande e Turbay, 2023, p.22-23). Essas são algumas das técnicas que contribuem para a resolução de conflitos de forma assertiva proporcionando resultados, sem a necessidade de intervenção judiciária.
Conclusão: Em suma, mudar uma cultura jurídica arraigada apresenta-se como um grande desafio a percorrer. Todavia, o inchaço do sistema judiciário acende alertas de que essa mudança é urgente e de extrema importância e, por meio do uso das técnicas adequadas, os métodos consensuais de resolução de conflitos revelam-se a saída eficaz, eficiente e necessária para a desjudicialização no Brasil.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13140, de 26 de junho de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm, acesso em 06 de set. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2024-barroso-destaca-aumento-de-95-em-novos-processos/, acesso em 29 de ago. 2025.
GRANDE, Ana Paula Tomasini, TURBAY, Albino Gabriel Junior. As fases da sessão de mediação e a formação do mediador como aspectos relevantes no restabelecimento da comunicação entre as partes. Artigo apresentado no XII Encontro Internacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Buenos Aires, Argentina, 2023, p. 22-23.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 6.