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| O PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: FUNÇÕES SOCIAIS E CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS | |
| 1ERICA CRISTINA PETENO KOVALECHEN, 2ALANA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA, 3GABRIELA MELONI NERI DA FONSECA, 4LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR | |
| 1Acadêmica do curso de mestrado em direito processual e cidadania da Unipar 2Acadêmica do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR 3Acadêmica do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR 4Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A Constituição Federal conferiu centralidade aos direitos fundamentais, cuja eficácia possui natureza plena e vinculante, irradiando-se por todo o ordenamento jurídico. Essa normatividade impõe ao Estado deveres concretos de respeito, proteção e promoção, afastando sua redução a meras normas programáticas. O processo, sob a perspectiva de sua instrumentalidade, é concebido como meio funcional de efetivação desses direitos, superando uma visão meramente formalista. Nesse cenário, o controle judicial de políticas públicas surge como desdobramento legítimo da jurisdição constitucional, especialmente diante da omissão ou inércia dos poderes políticos, reafirmando o papel do Judiciário na garantia dos direitos fundamentais. Objetivo: Demonstrar que o processo, sob a ótica de sua instrumentalidade, constitui meio técnico-normativo de efetivação dos direitos fundamentais. Desenvolvimento: A eficácia dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito configura-se como expressão da força normativa da Constituição, conferindo-lhes aplicabilidade imediata e exigibilidade concreta (CANOTILHO, 2003). Tais direitos, ao serem positivados no texto constitucional, adquirem validade formal e operatividade jurídica, vinculando todos os poderes estatais (FIORAVANTI, 2003). Sua eficácia manifesta-se tanto na imposição de deveres negativos, típicos dos direitos de defesa, quanto na exigência de prestações estatais voltadas à igualdade material (SARLET, 2009). A estrutura complexa desses direitos compreende dimensões subjetivas e objetivas, exigindo do Estado ações normativas e políticas que assegurem sua concretização (SILVA, 2011). A tríade formada pelo Estado, o indivíduo e o texto constitucional positivado sustenta sua efetividade. No cenário brasileiro, sua exigibilidade representa instrumento indispensável à promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da limitação do poder. Nesse seguimento, para a realização concreta dos direitos fundamentais exige-se a existência de instrumentos institucionais aptos a viabilizar sua eficácia jurídica, destacando-se o processo como mecanismo essencial à tutela jurisdicional efetiva (DINAMARCO, 2013). A compreensão do processo como instrumento de realização do direito demanda a superação da visão formalista e abstrata, desvinculada dos fins materiais que legitimam a jurisdição. A instrumentalidade processual, nessa ótica, deve ser assimilada à luz de uma análise teleológica, orientada por objetivos constitucionais como justiça, pacificação social e efetividade (DINAMARCO, 2013). O processo não se legitima apenas por sua estrutura procedimental, mas por sua capacidade de operar como meio de concretização dos direitos fundamentais. A dogmática processual, portanto, deve ser reconstruída de forma crítica, funcional e integrativa, considerando os múltiplos escopos da jurisdição (DINAMARCO, 2013). Trata-se de reconhecer o processo como estrutura normativa dinâmica, relacional e voltada à concretização do direito em contextos concretos. A teoria da instrumentalidade, assim, torna-se critério metodológico para avaliar a adequação e a eficiência da atividade jurisdicional. O processo adquire legitimidade quando funcionalizado aos fins que justificam sua existência, integrando técnica, norma e finalidade constitucional (BEDAQUE, 2006). Nessa linha, emerge a compreensão de que sua instrumentalidade também se projeta sobre a esfera das políticas públicas, legitimando a atuação jurisdicional sempre que necessário à concretização dos direitos fundamentais, afinal, o controle judicial de políticas públicas configura-se como desdobramento legítimo da jurisdição de direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito (BARBOSA, 2003). Assim, a positivação constitucional dos direitos fundamentais transforma obrigações estatais antes discricionárias em deveres jurídicos exigíveis, vinculando todos os Poderes à normatividade constitucional. A Constituição, portanto, atua como parâmetro vinculante que limita a atuação do Executivo e do Legislativo, permitindo ao Judiciário intervir diante de omissões, insuficiências ou desvios estatais (APPIO, 2007). Dessa forma, a judicialização das políticas públicas não representa afronta à separação dos poderes, mas sim expressão da força normativa da Constituição. Conclusão: Com efeito, demonstra-se que o processo, compreendido sob a perspectiva de sua instrumentalidade, é o principal mecanismo de efetivação dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. Ao abandonar a visão formalista, reconhece-se que a legitimidade do processo reside na sua capacidade de realizar justiça material e concretizar valores constitucionais. Defende-se a reconstrução da dogmática processual com base em uma racionalidade teleológica e integrativa, voltada à promoção de tutelas jurisdicionais eficazes. Nesse contexto, o processo passa a operar como meio técnico-normativo de controle judicial das políticas públicas, assegurando a supremacia da Constituição Federal e a realização concreta dos direitos fundamentais. |
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| Referências: APPIO, Eduardo. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2007. BARBOSA, Rui. Atos Inconstitucionais. Campinas: Russell, 2003. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. FIORAVANTI, Maurizio. Los derechos fundamentales: apuntes de historia de las constituciones. 4. ed. Madrid: Editorial Trotta, 2003. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, v. 1, n. 4, p. 23-51, out./dez. 2006. |
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