O PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: FUNÇÕES SOCIAIS E CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS  
1ERICA CRISTINA PETENO KOVALECHEN, 2ALANA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA, 3GABRIELA MELONI NERI DA FONSECA, 4LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
1Acadêmica do curso de mestrado em direito processual e cidadania da Unipar
2Acadêmica do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR
3Acadêmica do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR
4Docente da UNIPAR
Introdução: A Constituição Federal conferiu centralidade aos direitos fundamentais, cuja eficácia possui natureza plena e vinculante, irradiando-se por todo o ordenamento jurídico. Essa normatividade impõe ao Estado deveres concretos de respeito, proteção e promoção, afastando sua redução a meras normas programáticas. O processo, sob a perspectiva de sua instrumentalidade, é concebido como meio funcional de efetivação desses direitos, superando uma visão meramente formalista. Nesse cenário, o controle judicial de políticas públicas surge como desdobramento legítimo da jurisdição constitucional, especialmente diante da omissão ou inércia dos poderes políticos, reafirmando o papel do Judiciário na garantia dos direitos fundamentais.
Objetivo: Demonstrar que o processo, sob a ótica de sua instrumentalidade, constitui meio técnico-normativo de efetivação dos direitos fundamentais.
Desenvolvimento: A eficácia dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito configura-se como expressão da força normativa da Constituição, conferindo-lhes aplicabilidade imediata e exigibilidade concreta (CANOTILHO, 2003). Tais direitos, ao serem positivados no texto constitucional, adquirem validade formal e operatividade jurídica, vinculando todos os poderes estatais (FIORAVANTI, 2003). Sua eficácia manifesta-se tanto na imposição de deveres negativos, típicos dos direitos de defesa, quanto na exigência de prestações estatais voltadas à igualdade material (SARLET, 2009). A estrutura complexa desses direitos compreende dimensões subjetivas e objetivas, exigindo do Estado ações normativas e políticas que assegurem sua concretização (SILVA, 2011). A tríade formada pelo Estado, o indivíduo e o texto constitucional positivado sustenta sua efetividade. No cenário brasileiro, sua exigibilidade representa instrumento indispensável à promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da limitação do poder. Nesse seguimento, para a realização concreta dos direitos fundamentais exige-se a existência de instrumentos institucionais aptos a viabilizar sua eficácia jurídica, destacando-se o processo como mecanismo essencial à tutela jurisdicional efetiva (DINAMARCO, 2013). A compreensão do processo como instrumento de realização do direito demanda a superação da visão formalista e abstrata, desvinculada dos fins materiais que legitimam a jurisdição. A instrumentalidade processual, nessa ótica, deve ser assimilada à luz de uma análise teleológica, orientada por objetivos constitucionais como justiça, pacificação social e efetividade (DINAMARCO, 2013). O processo não se legitima apenas por sua estrutura procedimental, mas por sua capacidade de operar como meio de concretização dos direitos fundamentais. A dogmática processual, portanto, deve ser reconstruída de forma crítica, funcional e integrativa, considerando os múltiplos escopos da jurisdição (DINAMARCO, 2013). Trata-se de reconhecer o processo como estrutura normativa dinâmica, relacional e voltada à concretização do direito em contextos concretos. A teoria da instrumentalidade, assim, torna-se critério metodológico para avaliar a adequação e a eficiência da atividade jurisdicional. O processo adquire legitimidade quando funcionalizado aos fins que justificam sua existência, integrando técnica, norma e finalidade constitucional (BEDAQUE, 2006). Nessa linha, emerge a compreensão de que sua instrumentalidade também se projeta sobre a esfera das políticas públicas, legitimando a atuação jurisdicional sempre que necessário à concretização dos direitos fundamentais, afinal, o controle judicial de políticas públicas configura-se como desdobramento legítimo da jurisdição de direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito (BARBOSA, 2003). Assim, a positivação constitucional dos direitos fundamentais transforma obrigações estatais antes discricionárias em deveres jurídicos exigíveis, vinculando todos os Poderes à normatividade constitucional. A Constituição, portanto, atua como parâmetro vinculante que limita a atuação do Executivo e do Legislativo, permitindo ao Judiciário intervir diante de omissões, insuficiências ou desvios estatais (APPIO, 2007). Dessa forma, a judicialização das políticas públicas não representa afronta à separação dos poderes, mas sim expressão da força normativa da Constituição.
Conclusão: Com efeito, demonstra-se que o processo, compreendido sob a perspectiva de sua instrumentalidade, é o principal mecanismo de efetivação dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. Ao abandonar a visão formalista, reconhece-se que a legitimidade do processo reside na sua capacidade de realizar justiça material e concretizar valores constitucionais. Defende-se a reconstrução da dogmática processual com base em uma racionalidade teleológica e integrativa, voltada à promoção de tutelas jurisdicionais eficazes. Nesse contexto, o processo passa a operar como meio técnico-normativo de controle judicial das políticas públicas, assegurando a supremacia da Constituição Federal e a realização concreta dos direitos fundamentais.
Referências:
APPIO, Eduardo. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2007.
BARBOSA, Rui. Atos Inconstitucionais. Campinas: Russell, 2003.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
FIORAVANTI, Maurizio. Los derechos fundamentales: apuntes de historia de las constituciones. 4. ed. Madrid: Editorial Trotta, 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, v. 1, n. 4, p. 23-51, out./dez. 2006.