DA LÓGICA ADVERSARIAL À ADVOCACIA COLABORATIVA: A MEDIAÇÃO COMO DEVER ÉTICO E FUNÇÃO DEMOCRÁTICA  
1JANE MARA DA SILVA PILATTI, 2ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR
1Acadêmica do PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: O sistema de justiça brasileiro estruturou-se em torno da jurisdição estatal, marcada por formalismo, burocracia e excesso de litígios. Esse modelo mostrou-se incapaz de dar respostas céleres e adequadas às múltiplas demandas sociais. Nesse contexto, surgiram mecanismos voltados a reduzir a sobrecarga judicial e a afirmar o consensualismo como via de acesso à justiça. A mediação, institucionalizada pelo CPC/2015 e pela Lei 13.140/2015, constitui passo decisivo na construção de uma justiça plural. A tendência autocompositiva e seus modelos consensuais, como a mediação, trouxeram um desafio para a advocacia em adaptar-se ao novo cenário de sistemas de soluções. A pesquisa desenvolvida adota perspectiva qualitativa e método dedutivo, partindo da análise normativa e doutrinária para examinar como a mediação redefine deveres éticos e práticas profissionais no exercício da advocacia.
Objetivo: Analisar o papel do advogado na consolidação da mediação, com ênfase em seus deveres éticos, as adaptações exigidas pelo novo paradigma e as resistências ainda persistentes.
Desenvolvimento: A crítica ao modelo exclusivamente adjudicatório é recorrente. Grinover (2015, p.2) observa que formalismo e litigiosidade revelam os limites da tutela estatal. Calmon (2013, p.19) identifica que o país consolidou uma verdadeira “cultura do conflito”, transferindo sistematicamente ao Judiciário a solução de disputas. Esse quadro reacendeu o interesse por métodos alternativos capazes de prevenir litígios ou reduzir sua duração. Nesse movimento, Didier Jr. (2016, p. 28) adverte que reduzir a consensualidade à mera economia processual esvazia sua função central de ampliar a cidadania e ressignificar o acesso à justiça. A mediação, regulamentada pelo CPC/2015 e pela Lei 13.140/2015, não se limita à produção de acordos. Trata-se de um processo cooperativo pautado na boa-fé, na confidencialidade e no fortalecimento da autonomia das partes (Grinover, 2015, p.4). O papel da advocacia neste contexto é decisivo. O Código de Ética e Disciplina da OAB (2015, art. 2º, VI) estabelece o dever de estimular conciliação, mediação e arbitragem. Barros, Barros e Madruga (2021, p.478) destacam que a advocacia deve se reposicionar como atividade solucionadora de problemas, apta a selecionar o meio processual ou extraprocessual mais adequado. Para Tartuce (2018, p. 104), a prevenção de litígios integra o próprio dever profissional, impondo ao advogado o domínio dos meios autocompositivos. A atuação qualificada do advogado em mediação concretiza o princípio da decisão informada (CPC, art.166). Cabe-lhe garantir que as escolhas sejam feitas com pleno conhecimento de direitos e alternativas. Apenas o consentimento esclarecido confere legitimidade ao acordo, preservando a autonomia das partes e a integridade do procedimento (Grinover et al.,2022, p.19). Apesar disso, muitos advogados ainda resistem. Parte da profissão enxerga a mediação como ameaça econômica ou de prestígio. Essa postura contraria o dever de cooperação processual, que, segundo Didier Jr. (2016, p.123), vincula todos os sujeitos, inclusive o advogado. O problema, porém, não é apenas normativo. A formação jurídica brasileira continua centrada na retórica adversarial e na cultura da sentença. Spengler e Dornelles (2023, p.118) defendem a superação desse paradigma, substituindo-o por uma advocacia técnico-democrática, orientada ao reconhecimento dos direitos alheios. As resistências também têm base econômica. Enquanto no processo judicial a remuneração é assegurada pelos honorários de sucumbência (CPC, art.85), na mediação essa previsão inexiste, gerando receio de perda de receita. A solução não é rejeitar o instituto, mas inovar em modelos de contratação, como pacotes de serviços, honorários vinculados à prevenção de litígios e consultorias continuadas. Tal resistência mostra que a cultura adversarial não é apenas técnica, mas também econômica, o que exige criatividade institucional para superá-la.
Conclusão: A advocacia brasileira atravessa uma fase de transição inevitável. Não se trata de abandonar o litígio, mas de reconhecer que a mediação impõe ao advogado novas responsabilidades, voltadas à pacificação social e à preservação da autonomia das partes. Como instrumento ético e democrático, sua efetividade depende da superação de barreiras culturais e da criação de soluções práticas para a remuneração profissional, ainda carente de disciplina adequada. A consolidação da mediação não é mero ajuste legislativo: representa uma redefinição do papel da advocacia, chamada a atuar de forma técnica e responsável na construção de um acesso à justiça mais inclusivo e efetivo.
Referências:
BARROS, Marcus Aurélio de Freitas; BARROS, Marcus Felipe França; MADRUGA, Fernanda Pereira. Advogados negociadores: a negociação na perspectiva da advocacia. Revista de Processo, v. 317, p. 475–497, jul. 2021. 
BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília: CFOAB, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. 
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun. 2015. 
CALMON, Petrônio. Mediação e conciliação: a reforma do processo civil e a revolução da consensualidade. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Os métodos consensuais de solução de conflitos no novo CPC. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. O novo Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1–21.
GRINOVER, Ada Pellegrini; MARCATO, Ana Cândida Menezes; CABRAL, Trícia Navarro Xavier; CURY, Cesar Felipe; CHAGAS, Bárbara Seccato Ruis (orgs.). Lei de mediação comentada artigo por artigo. 3. ed. Indaiatuba: Foco, 2022. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 20 ago. 2025.
SPENGLER, Fabiana Marion; DORNELLES, Maini. A advocacia colaborativa como política pública de tratamento de conflitos: a humanização do acesso à justiça à luz da fraternidade e da cooperação. Revista Paradigma, v. 32, n. 3, p. 107–128, set./dez. 2023. 
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2. ed. São Paulo: Método, 2018.