PRÁTICAS COLABORATIVAS E O PROJETO DE LEI 890/2022 POTENCIALIDADES E DESAFIOS  
1JANE MARA DA SILVA PILATTI, 2ALEXANDRE MAGNO AUGUSTO MOREIRA
1Acadêmica do PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: A sobrecarga do Judiciário e a cultura do litígio revelam os limites do modelo adjudicatório e desafiam a efetividade do acesso à justiça. Nesse contexto, as práticas colaborativas despontam como alternativa capaz de ampliar o sistema multiportas. O problema que orienta este estudo é verificar em que medida o PL nº 890/2022, ao propor sua regulamentação, pode consolidar a advocacia colaborativa como eixo da consensualidade.
Objetivos: O objetivo é avaliar as potencialidades e os limites do projeto, situando-o na política pública de desjudicialização. Para tanto, adota-se abordagem qualitativa, de caráter exploratório, com análise documental e bibliográfica de diplomas legislativos, pareceres institucionais e literatura especializada. Objetivo: Analisar o PL nº 890/2022 sobre práticas colaborativas, destacando seus limites e potencial no sistema multiportas e no acesso à justiça.
Desenvolvimento: O modelo adjudicatório, marcado pelo formalismo e pela “cultura do conflito”, revela os limites da tutela estatal e a excessiva dependência do Judiciário na solução das disputas (Grinover, 2015, p. 2; Calmon, 2013, p. 19). Diante desse quadro, reabriu-se espaço para a valorização de métodos alternativos voltados à prevenção e à redução da litigiosidade. É nesse contexto de redescoberta dos meios consensuais que se destaca o PL 890/2022, apresentado pelo deputado Túlio Gadêlha em abril de 2022, destinado a regulamentar as práticas colaborativas como método extrajudicial de gestão e prevenção de conflitos, inspirado em experiências consolidadas nos Estados Unidos e no Canadá (Brasil, 2024).Quanto à tramitação, o projeto, originalmente estruturado como diploma autônomo, foi alterado por substitutivo do relator Aureo Ribeiro, aprovado em caráter conclusivo na CCJC em abril de 2024, que integrou as práticas colaborativas à Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e ao Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, de forma a preservar a lógica sistemática do ordenamento (Brasil, 2023). A apresentação do projeto tem como propósito conferir sistematização normativa e segurança jurídica a uma prática que já se encontra em desenvolvimento no país. A advocacia colaborativa, concebida inicialmente nos Estados Unidos por Stuart Webb, surge como reação à rigidez do modelo adjudicatório, marcado pela lógica adversarial e pelos efeitos nocivos do litígio, propondo um caminho extrajudicial pautado na cooperação (Moreira, 2025, p. 159). Embora inspirado na concepção de Webb, o PL 890/2022 adota a nomenclatura práticas colaborativas e as define, desde sua redação inicial, como procedimento extrajudicial, voluntário, não adversarial e interdisciplinar, aplicável a controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sem decisão imposta por órgão jurisdicional ou administrativo (art. 1º, §1º; Brasil, 2024). Nesse método, as partes, acompanhadas de seus advogados, assumem compromisso de atuar com boa-fé e cooperação recíproca, vinculando-se ao processo para alcançar uma solução efetiva para o conflito (Maziero, 2016, p. 60). Diferentemente da mediação, não há terceiro imparcial: a condução é das partes e da advocacia, com apoio eventual de equipe multidisciplinar, sob Termo de Participação Colaborativa (TPC) que inclui a cláusula de não-litigância, inovação que reforça a confiança no modelo e rompe a lógica de pronto encaminhamento ao litígio (Maziero, 2018, p.23). A normatização proposta pelo Projeto de Lei nº 890/2022 é apontada como inovadora e necessária, pois amplia os instrumentos disponíveis para a efetivação do acesso à justiça e permite que técnicas próprias da advocacia colaborativa no direito de família sejam aplicadas a outros ramos jurídicos (Santos; Iocohama; Torcheti, 2023, p.159). Apesar de sua força inovadora, a proposta enfrenta desafios relevantes. Há dúvidas quanto à legitimidade da advocacia colaborativa como instrumento de acesso à justiça, já que, sem a presença de mediador imparcial, pode reproduzir desigualdades existentes (Dornelles, 2020, p. 4). Além disso, sua consolidação não se assegura apenas com a positivação, mas depende de formação adequada, mudança de mentalidade, difusão da cultura cooperativa e proteção das partes vulneráveis (Lima, 2025, p. 108-111). Em síntese, a aprovação da lei só produzirá efeito transformador se acompanhada do engajamento qualificado de toda a comunidade jurídica.
Conclusão: A análise do PL nº 890/2022 evidencia sua relevância como proposta normativa voltada à consolidação das práticas colaborativas no Brasil. O texto legal busca ampliar o acesso à justiça ao integrar esse método ao sistema multiportas e ao reposicionar a advocacia como protagonista da cooperação. A literatura consultada, contudo, aponta que sua efetividade dependerá da formação continuada dos profissionais, da difusão da cultura colaborativa e da criação de mecanismos de proteção às partes vulneráveis, de modo que a inovação legislativa possa refletir em prática transformadora.
Referências:
BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei nº 890/2022. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2406507. Acesso em: 20 abr. 2025.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 890, de 2022. Altera as Leis nºs 13.140/2015 e 13.105/2015 (CPC), para instituir e disciplinar as práticas colaborativas. Brasília: Senado Federal, 2024. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/163530/pdf. Acesso em: 9 abr. 2025.
CALMON, Petrônio. Mediação e conciliação: a reforma do processo civil e a revolução da consensualidade. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
DORNELLES, Maini. A advocacia colaborativa como mecanismo de acesso à justiça. Anais do SIDS, UNISC, 2020. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/23668/1192614101. Acesso em: 10 ago. 2025.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Os métodos consensuais de solução de conflitos no novo CPC. In: ______. O novo Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1-21.
LIMA, Patrícia Melo Teixeira. Advocacia colaborativa: análise da aplicabilidade de uma via adequada na resolução de conflitos familiares. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito) – PUC Minas, 2025. Disponível em: https://bib.pucminas.br/teses/Direito_PatriciaMeloTeixeiraLima_31706_TextoCompleto.pdf. Acesso em: 1 set. 2025.
MAZIERO, Franco. Manual da advocacia colaborativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
MAZIERO, Franco Giovanni Mattedi. Manual da advocacia colaborativa. Porto Alegre: Juruá, 2018.
MOREIRA, Alexandre Magno Augusto. Justiça negocial nos contratos de franquia. Umuarama: Amistad Editorial, 2025.
SANTOS, Ticiane M. O.; IOCOHAMA, Celso H.; TORCHETI, Márcia G. T. F. As práticas colaborativas como instrumento de efetivação do acesso à justiça e o PL 890/2022. Revista Di@logus, v. 12, n. 3, p. 147-163, set./dez. 2023. Disponível em: https://revistaeletronica.unicruz.edu.br/index.php/dialogus/article/view/1052/753. Acesso em: 15 ago. 2025.