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| ACESSO À JUSTIÇA E AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO PRESO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | |
| 1KARINE SANCHES SANTOS | |
| 1Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (UNIPAR); Bolsista PROSUP/CAPES |
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| Introdução: A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95) abarca o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, visando uma prestação jurisdicional acessível, célere e efetiva. Todavia, de maneira explícita exclui o preso como parte no Juizado Especial Cível, sucedendo a extinção do processo sem análise do mérito. Objetivo: Analisar os dispositivos processuais e a paridade quanto ao preso figurar como parte nos processos na esfera do Juizado Especial Cível. Desenvolvimento: O acesso à justiça é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, compreendendo-se como o básico dos direitos humanos e dever do Estado realizar medidas no intento de tutelar o exercício de direitos perante práticas lesivas, aplicando-se por meio de um sistema jurídico, na qual deve ser igualmente acessível e eficaz para todos os cidadãos, com desfechos socialmente justos (Cappelletti; Garth, 1988). A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 98, inciso I, a criação dos juizados especiais (Brasil, 1988), assim instituída a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei nº 9.099/95, com o intento de acesso ao Poder Judiciário, de maneira mais simples, acessível, célere e igualitária (Brasil, 1995). Após o vigor, abarcando competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não superior a 40 vezes o salário mínimo (art. 3º, inciso I). O artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, enuncia que os presos não poderão ser parte dos processos na esfera do Juizado Especial Cível, gerando a extinção do feito sem julgamento do mérito (Brasil,1995). Logo, tal vedação ocorre devido a indispensabilidade do comparecimento presencial da parte, na qual se encontram privado de liberdade, demandaria de toda uma movimentação do sistema prisional, com escolta policial e outras providências para condução do preso, além de outros infortúnios para seu comparecimento em juízo, inviabilizando a finalidade do Juizado Especial (Parizatto, 1996), sendo a mens legislatoris há época da elaboração e promulgação da referida Lei. Logo, diante das transformações e evoluções sociais, o Código de Processo Civil de 2015, abarca disposições para o aprimoramento do processo eletrônico, como a possibilidade da realização de atos processuais por meio eletrônico (Brasil, 2015). Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345/2020) em que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e demanda mecanismos que efetivem o princípio constitucional de acesso à justiça, visando a celeridade e economia processual. Destarte, em uma decisão proferida em 04/04/2022, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Umuarama - Estado do Paraná, em que o julgador indeferiu o pedido de extinção do processo fundamentando que o impedimento de o preso ser parte resulta apenas pelo comparecimento físico, quanto ao inconveniente deslocamento do preso ao Fórum da Comarca para apresentar-se nas audiências, porém, diante de nova sistemática que estabelece os atos judiciais por meio eletrônico, possibilitando que as audiências sejam realizadas virtualmente, tornando assim a vedação legal expressa no artigo 8º, da Lei nº 9.099/95 uma letra morta, possibilitando ao preso demandar nos Juizados Especiais (Paraná, 2022). Todavia, devido ao dispositivo estar vigente, compete exclusivamente ao Poder Legislativo a revogação ou alteração do texto normativo, em consideração ao cenário contemporâneo torna-se pertinente uma proposta de lege ferenda contemplando o preso como parte em processos nos Juizados Especiais Cíveis, visto que esta parcela da população também frui de direitos e interesses, na qual há a possibilidade de carecem de tutela jurisdicional. Conclusão: É notório que o acesso à justiça é compreendido como garantias individuais, um direito fundamental, empreendido através do sistema judiciário, sendo dever do Estado implementar mecanismos plenamente eficazes. Logo com as transformações e evolução social suscitaram normativas abarcando atos processuais por meio eletrônico, considerando a economia processual e otimização da prestação jurisdicional. Todavia, diante de rol taxativo a Lei exclui absolutamente o preso como parte no Juizado Especial, entretanto, diante das regulamentações de participação das partes nos atos processuais por meios eletrônicos, na possibilidade de audiências virtuais, faz-se cabível ao Poder Legislativo uma proposta de reforma do texto normativo viabilizando para esta parcela de indivíduos o acesso à justiça no âmbito do Juizado Especial Cível. |
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| Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 09 de set. 2025. BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm, acesso em 08 de set. 2025. BRASIL. Lei nº 13.105/2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 08 de set. 2025. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 345/2020, de 09 de outubro de 2020. Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512, acesso em 09 de set. 2025. PARANÁ. Juizado Especial Cível da Comarca de Umuarama/PR. Processo n. 0006405-65.2021.8.16.0173 (Decisão Interlocutória), Juiz Jair Antonio Botura, Data da decisão: 04/04/2022, Data de Publicação: 10/04/2022. Disponível em: https://consulta.tjpr.jus.br/projudi_consulta/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e252194c6ab850ac017e100ec2b914f2617e58e9dd0b0b975d50f7, acesso em 09 de set. 2025. PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei dos juizados especiais: cíveis e criminais de acordo com a Lei nº 9.099, de 26-09-1995. Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. |
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