A MEDIAÇÃO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: UM CAMINHO PARA A PACIFICAÇÃO SOCIAL NO DIREITO DE FAMÍLIA  
1HELLEN PATRICIA ZAINE MATSUMOTO, 2LUIZ CARLOS ANTUNES PESSOA, 3CLEBIO ROELA GIROLDO, 4PAMELA FERNANDA CARDOSO ROCHA, 5SAMUEL BISPO FEIJOLLE, 6CHARLES KENDI SATO
1Acadêmico do Curso de Direito da Unespar
2Acadêmico do Curso de Direito da Unespar
3Acadêmico do Curso de Direito da Unespar
4Acadêmico do Curso de Direito da Unespar
5Acadêmico do Curso de Direito da Unespar
6Docente da Unespar
Introdução: Este trabalho se propõe a analisar a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) em demandas familiares, com o intuito de colaborar para o estudo da percepção sobre como os institutos processuais podem ser adequadamente utilizados no enfrentamento das lides familiares. O problema de pesquisa central reside na necessidade de uma abordagem sistematizada para a aplicação das previsões do CPC nas causas de família, dado o caráter peculiar desses litígios. A metodologia empregada adota uma "instrumentalidade metodológica", que propugna que o estudo do processo jurídico deve partir de um campo específico do direito material e das situações controversas inerentes a essas áreas para construir uma resposta processual adequada. Essa abordagem é predominantemente pragmática e direcionada à prática da mediação, distinguindo-a de uma disciplina teórica. A mediação é um método consensual em que um terceiro imparcial auxilia as partes a dialogar e construir soluções próprias, sem poder decisório, guiada por princípios como imparcialidade, autonomia da vontade e confidencialidade, promove cooperação em vez de imposição. Sua relevância está em pacificar relações, especialmente familiares, onde litígios fragilizam vínculos afetivos. Nessas situações, a mediação protege laços e evita traumas, ao priorizar aspectos relacionais sobre meramente jurídicos.
Objetivo: Analisar a relevância e a aplicabilidade da mediação na execução de alimentos no Brasil, identificando suas vantagens frente aos ritos executórios tradicionais e seu potencial para promover a pacificação social e a efetividade do acesso à justiça.
Desenvolvimento: A obrigação alimentar apresenta características singulares: personalíssima, imprescritível, irrenunciável, incompensável e, em regra, impenhorável (Bdine Jr, 2014) — ressalvas e relativizações podem ocorrer em situações específicas (Tartuce, 2023). A fixação dos alimentos observa o binômio necessidade-possibilidade (Tartuce, 2023) e, contemporaneamente, a proporcionalidade ( Dias, 2025), com presunção de necessidade quando envolvidos crianças e adolescentes. Na execução de alimentos, a mediação mostra-se compatível com a natureza dinâmica das obrigações alimentares(Tartuce, 2023), permitindo acordos adaptáveis à modificação das condições financeiras das partes. Isso evita medidas coercitivas desnecessárias ( Barbosa, 2016) e promove a preservação dos laços familiares, focando na continuidade da parentalidade, mesmo após o término da conjugalidade (Vasconcelos, 2023). A mediação pode, inclusive, viabilizar ajustes sobre a forma de cumprimento, como a conversão entre alimentos in natura e pecúnia, desde que observados os limites legais e a eventual homologação judicial, com a intervenção do Ministério Público em casos que envolvam interesses de incapazes (Azevedo, 2015). O objetivo é auxiliar as partes a superar os sofrimentos e maus-tratos recíprocos, emponderando-os na busca por soluções que atendam ao melhor interesse da prole (Vasconcelos, 2023). A implementação da Justiça Multiportas fortalece a mediação como mecanismo para desafogar o Judiciário e oferecer soluções personalizadas e duradouras (Azevedo, 2016).
Conclusão: A mediação, institucionalizada e normatizada no Brasil, representa instrumento valioso para a pacificação social nas execuções de alimentos, ao conciliar efetividade na satisfação das obrigações com uma abordagem mais humana e adaptável às realidades das partes. Embora não substitua integralmente as medidas coercitivas necessárias em alguns casos, ela complementa o sistema judicial, contribuindo para acordos mais sustentáveis e para a preservação dos vínculos familiares. Sua eficácia depende da correta aplicação normativa, da formação de mediadores, do apoio institucional e da integração entre meios judiciais e extrajudiciais.
Referências:
AZEVEDO, André Gomma (Org.). Manual de mediação judicial. 5. ed. Brasília: CNJ, 2016.
BARBOSA, Andeirson da Matta. A teoria do adimplemento substancial e da teoria dos jogos no cumprimento de obrigação alimentar. Revista De Jure, v. 15, p. 151-168, 2016.
BDINE JR., Hamid Charaf. In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 8. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2014.
CALMON, Petronio. Fundamentos da mediação e da conciliação. 3. ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos e presunção da necessidade. IBDFAM, 2006. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/221/... Acesso em: 19 jul. 2025.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 5.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2023.