INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E AÇÕES COLETIVAS: CONVERGÊNCIAS, DIVERGÊNCIAS E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA  
1CRYSTOFHER ORNELLAS BARBOSA
1Acadêmico PIC/UNIPAR
Introdução: A expansão massiva dos litígios no Brasil impôs ao sistema de justiça desafios relacionados à uniformidade, à celeridade e à eficácia na resolução de conflitos. Nesse cenário, destacam-se dois instrumentos de relevância estrutural: as ações coletivas, já consolidadas no microssistema processual brasileiro, e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015. Ambos buscam racionalizar o processo judicial, evitar decisões contraditórias e promover segurança jurídica. Contudo, suas distinções essenciais e teleológicas impõem reflexão crítica para identificar o papel adequado de cada instituto na tutela jurisdicional contemporânea.
Objetivo: Este estudo tem por finalidade analisar os pontos de convergência e divergência entre o IRDR e as ações coletivas, evidenciando os critérios que devem nortear a escolha e a preferência entre tais mecanismos, com vistas a maximizar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva e a concretização do princípio constitucional do acesso à justiça.
Materiais e Métodos: A pesquisa é de cunho jurídico-dogmático, fundamentada em revisão bibliográfica nacional e internacional, análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de enunciados doutrinários do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). O diálogo com doutrina especializada e experiências estrangeiras permite não apenas compreensão teórica, mas também verificação prática da aplicação dos institutos.
Resultados: Os resultados indicam que IRDR e ações coletivas compartilham a finalidade de coletivizar litígios, reduzir a sobrecarga judicial e assegurar isonomia. Não obstante, distinguem-se estruturalmente: a ação coletiva é processo autônomo que visa a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, com coisa julgada expansiva; o IRDR, por sua vez, é incidente processual instaurado em demandas repetitivas, destinado a fixar tese jurídica vinculante. Ademais, divergem quanto à legitimidade ativa, mais restrita nas ações coletivas e mais ampla no IRDR, admitindo até a suscitação de ofício pelo magistrado.
Discussão: A experiência jurisprudencial e doutrinária demonstra uma tendência à primazia da via coletiva, sobretudo diante da coexistência de demandas individuais e ações coletivas correlatas, como reafirmado no REsp 1.110.549/RS (STJ) e no Enunciado 615 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. No entanto, quando a litigiosidade já se encontra pulverizada em milhares de demandas individuais, o IRDR apresenta-se como instrumento mais adequado, pela fixação de tese vinculante que garante previsibilidade e uniformidade. Em perspectiva comparada, estudos estrangeiros como o de Faisman (The Goals of Class Actions, Columbia Law Review, 2021) mostram que as class actions cumprem objetivos de eficiência — compensação e dissuasão — e de representação — acesso à justiça e transformação normativa. Tal análise contribui para repensar o papel do IRDR no Brasil como técnica de padronização que, embora distinta, aproxima-se das finalidades atribuídas às ações coletivas no cenário internacional. Na doutrina nacional, Gomes Junior (2016, p. 87-102)  destaca a relevância da densidade protetiva das ações coletivas e sua centralidade no sistema processual, sem afastar a função coordenadora e supletiva do IRDR. Essa visão reforça a necessidade de articulação entre ambos os instrumentos para alcançar um processo civil mais justo, isonômico e eficiente. 
Conclusão: Conclui-se que o IRDR e as ações coletivas são mecanismos complementares, compondo um sistema integrado de tutela jurisdicional coletiva. A preferência normativa pela via coletiva decorre de sua abrangência material, ao passo que o IRDR exerce papel coordenador e uniformizador. A conjugação estratégica de ambos representa não apenas aprimoramento técnico do processo civil, mas também resposta humanizada às demandas sociais, reforçando segurança jurídica, eficiência judicial e compromisso constitucional com a justiça.
Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 152, n. 52, p. 1-67, 17 mar. 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.110.549/RS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 2009.
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado nº 615. Belo Horizonte: FPPC, 2017.
FAISMAN, Andrew. The goals of class actions. Columbia Law Review, New York, v. 121, n. 7, p. 2034-2079, 2021. Disponível em: https://www.columbialawreview.org/content/the-goals-of-class-actions/. Acesso em: 10 set. 2025.
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Tutela jurisdicional coletiva e direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.