A IMPENHORABILIDADE SALARIAL NO BRASIL: UMA CRÍTICA À RELATIVIZAÇÃO E A DEFESA DO MÍNIMO EXISTENCIAL
1MARIA CLARA RABELO PINHEIRO, 2BRUNA DE LURDES FAVORITO, 3MATHEUS GOVEIA GRIGIO, 4CHARLES KENDI SATO
1Acadêmica de Direito da Unespar
2Acadêmica de Direito da Unespar
3Acadêmico de Direito da Unespar
4Docente da UNESPAR
Introdução: A impenhorabilidade salarial, instituto jurídico que visa proteger os rendimentos do devedor para garantir sua subsistência digna e a de sua família, tem sido objeto de intenso debate no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o CPC/2015 tenha apresentado exceções específicas para dívidas alimentares e valores que excedam 50 salários-mínimos, a jurisprudência, especialmente do STJ, tem promovido uma relativização. Essa flexibilização, que permite a penhora de salários mesmo em casos não expressamente previstos pela lei, levanta preocupações quanto à segurança jurídica e à efetiva proteção dos direitos fundamentais do devedor. A presente análise busca evidenciar os impactos negativos dessa interpretação extensiva, defendendo a necessidade de critérios mais objetivos para preservar o propósito protetivo da norma.
Objetivo: Analisar criticamente a relativização judicial da impenhorabilidade salarial no Brasil, demonstrando que a interpretação extensiva e subjetiva compromete a dignidade humana do devedor e a segurança jurídica, e defender a primazia da proteção ao mínimo existencial por meio de uma aplicação mais restrita e objetiva da legislação.
Desenvolvimento: O CPC/2015, em seu artigo 833, §2º, estabelece duas exceções claras à impenhorabilidade: para o pagamento de prestação alimentícia e para importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais. A supressão do termo "absolutamente" do caput do artigo (anteriormente no CPC/1973) foi interpretada como um sinal de que a impenhorabilidade não seria mais irrestrita. Assim, a jurisprudência do STJ tem ido além, desenvolvendo uma terceira hipótese que permite a penhora de salários em casos diversos, desde que não comprometa o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família (Dornas, 2025, p. 29). Essa interpretação se baseia em uma análise casuística e principiológica, ponderando os princípios da menor onerosidade do devedor e da efetividade da execução para o credor (Belle, Silva, Neto, 2023 p. 2). No entanto, estudos apontam que a remuneração média mensal no país é significativamente inferior ao patamar de 50 salários-mínimos, tornando a exceção legal praticamente inócua para a maioria da população e inviabilizando a aplicação da penhora para muitos (Manzo, 2025, p. 11). Nesse sentido, a extensa relativização da impenhorabilidade salarial, especialmente aquela que se afasta dos limites objetivos estabelecidos pela lei, gera uma significativa insegurança jurídica e fomenta o ativismo judicial subjetivista (Dornas, 2025, p. 43), posto que depender-se do entendimento do magistrado acerca do que pode ser considerado mínimo existencial pode vir a prejudicar tanto devedores quanto credores. Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial que viabiliza uma terceira hipótese para permitir a penhora dos salários, de certa forma pode ser interpretada como uma desconsideração da vontade do legislador de proteger a subsistência dos trabalhadores. Portanto, a ameaça à dignidade humana e ao mínimo existencial do devedor é um dos argumentos mais contundentes contra a relativização irrestrita (Sardinha, 2024, p. 36), visto que o salário do trabalhador possui natureza alimentar e mostra-se o principal meio de subsistência de grande parte dos brasileiros. Destarte, a penhora deste salário, mesmo que em uma percentagem diminuta, pode vir a significar a privação de direitos básicos, ferindo, portanto, o direito constitucional à vida, visto que se estaria restringindo a garantia de se existir dignamente, ao permitir que sua proteção fosse desumanamente flexibilizada pelo Poder Judiciário. Nesta toada, estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, obtiveram resultados de que o salário mínimo, à época, para que se pudesse contemplar todas as despesas essenciais seria de cerca de R$6.210,11 (Manzo, 2025, p. 14), mostrando que o salário mínimo atual de R$1.518,00 nunca seria suficiente para garantir uma subsistência digna se sua penhora for permitida. Isso sugere que o ordenamento jurídico brasileiro poderia adotar critérios mais claros, como a proposta de limitar a impenhorabilidade a seis salários-mínimos, baseada em estudos do DIEESE. Tais propostas devem buscar justamente mitigar a discricionariedade judicial e restaurar a previsibilidade.
Conclusão: A interpretação jurisprudencial que se afasta dos limites objetivos da lei, em especial para a vasta maioria da população brasileira com salários modestos, gera imprevisibilidade e pode comprometer o mínimo existencial, relegando o devedor a uma vida sem dignidade. É imperativo que o Poder Judiciário adote uma postura mais contida, priorizando a intenção protetiva da legislação e os princípios constitucionais. Alternativamente, a reforma legislativa com a introdução de critérios mais objetivos e realistas, como um limite de impenhorabilidade de seis salários-mínimos, é essencial para conciliar a efetividade da execução com a imprescindível salvaguarda da dignidade humana e da justiça social no país.
Referências:
BELLE, Helena Beatriz De Moura; SILVA, Amanda Moreira; SILVA NETO, João Leôncio da. A relativização da impenhorabilidade de salário e a garantia do mínimo existencial. [S. l.: s. n.], [2023?]. Artigo eletrônico.
BRITO, Ariane Almeida Cró. Uma revisita à impenhorabilidade do salário: proposta de nova redação para o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). 2024. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Doutorado em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR), Marília, 2024. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2025.
DORNAS, Pedro Gomes. A relativização da impenhorabilidade de bens: Análise das garantias relacionadas à impenhorabilidade de bens no ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicação e investigação acerca da penhora do salário. 2025. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), Ouro Preto, 2025. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2025.
MANZO, André Luiz. (Im)penhorabilidade de salário: uma proposta de critérios para análise da relativização da regra. Revista de Educação, Ciência e Cultura – REDU, Salvador, v. 22, n. 1, p. 196-210, jan./abr. 2025. Disponível em: Acesso em: 8 set. 2025.
SARDINHA, Gabriel Cunha. Limites da penhora salarial. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande, 2024. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2025.
TJ-SP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2247856-73.2022.8.26.0000 Guarujá. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1896830454. Acesso em: 8 set. 2025.