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| A IMPENHORABILIDADE SALARIAL NO BRASIL: UMA CRÍTICA À RELATIVIZAÇÃO E A DEFESA DO MÍNIMO EXISTENCIAL | |
| 1MARIA CLARA RABELO PINHEIRO, 2BRUNA DE LURDES FAVORITO, 3MATHEUS GOVEIA GRIGIO, 4CHARLES KENDI SATO | |
| 1Acadêmica de Direito da Unespar 2Acadêmica de Direito da Unespar 3Acadêmico de Direito da Unespar 4Docente da UNESPAR |
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| Introdução: A impenhorabilidade salarial, instituto jurídico que visa proteger os rendimentos do devedor para garantir sua subsistência digna e a de sua família, tem sido objeto de intenso debate no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o CPC/2015 tenha apresentado exceções específicas para dívidas alimentares e valores que excedam 50 salários-mínimos, a jurisprudência, especialmente do STJ, tem promovido uma relativização. Essa flexibilização, que permite a penhora de salários mesmo em casos não expressamente previstos pela lei, levanta preocupações quanto à segurança jurídica e à efetiva proteção dos direitos fundamentais do devedor. A presente análise busca evidenciar os impactos negativos dessa interpretação extensiva, defendendo a necessidade de critérios mais objetivos para preservar o propósito protetivo da norma. Objetivo: Analisar criticamente a relativização judicial da impenhorabilidade salarial no Brasil, demonstrando que a interpretação extensiva e subjetiva compromete a dignidade humana do devedor e a segurança jurídica, e defender a primazia da proteção ao mínimo existencial por meio de uma aplicação mais restrita e objetiva da legislação. Desenvolvimento: O CPC/2015, em seu artigo 833, §2º, estabelece duas exceções claras à impenhorabilidade: para o pagamento de prestação alimentícia e para importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais. A supressão do termo "absolutamente" do caput do artigo (anteriormente no CPC/1973) foi interpretada como um sinal de que a impenhorabilidade não seria mais irrestrita. Assim, a jurisprudência do STJ tem ido além, desenvolvendo uma terceira hipótese que permite a penhora de salários em casos diversos, desde que não comprometa o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família (Dornas, 2025, p. 29). Essa interpretação se baseia em uma análise casuística e principiológica, ponderando os princípios da menor onerosidade do devedor e da efetividade da execução para o credor (Belle, Silva, Neto, 2023 p. 2). No entanto, estudos apontam que a remuneração média mensal no país é significativamente inferior ao patamar de 50 salários-mínimos, tornando a exceção legal praticamente inócua para a maioria da população e inviabilizando a aplicação da penhora para muitos (Manzo, 2025, p. 11). Nesse sentido, a extensa relativização da impenhorabilidade salarial, especialmente aquela que se afasta dos limites objetivos estabelecidos pela lei, gera uma significativa insegurança jurídica e fomenta o ativismo judicial subjetivista (Dornas, 2025, p. 43), posto que depender-se do entendimento do magistrado acerca do que pode ser considerado mínimo existencial pode vir a prejudicar tanto devedores quanto credores. Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial que viabiliza uma terceira hipótese para permitir a penhora dos salários, de certa forma pode ser interpretada como uma desconsideração da vontade do legislador de proteger a subsistência dos trabalhadores. Portanto, a ameaça à dignidade humana e ao mínimo existencial do devedor é um dos argumentos mais contundentes contra a relativização irrestrita (Sardinha, 2024, p. 36), visto que o salário do trabalhador possui natureza alimentar e mostra-se o principal meio de subsistência de grande parte dos brasileiros. Destarte, a penhora deste salário, mesmo que em uma percentagem diminuta, pode vir a significar a privação de direitos básicos, ferindo, portanto, o direito constitucional à vida, visto que se estaria restringindo a garantia de se existir dignamente, ao permitir que sua proteção fosse desumanamente flexibilizada pelo Poder Judiciário. Nesta toada, estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, obtiveram resultados de que o salário mínimo, à época, para que se pudesse contemplar todas as despesas essenciais seria de cerca de R$6.210,11 (Manzo, 2025, p. 14), mostrando que o salário mínimo atual de R$1.518,00 nunca seria suficiente para garantir uma subsistência digna se sua penhora for permitida. Isso sugere que o ordenamento jurídico brasileiro poderia adotar critérios mais claros, como a proposta de limitar a impenhorabilidade a seis salários-mínimos, baseada em estudos do DIEESE. Tais propostas devem buscar justamente mitigar a discricionariedade judicial e restaurar a previsibilidade. Conclusão: A interpretação jurisprudencial que se afasta dos limites objetivos da lei, em especial para a vasta maioria da população brasileira com salários modestos, gera imprevisibilidade e pode comprometer o mínimo existencial, relegando o devedor a uma vida sem dignidade. É imperativo que o Poder Judiciário adote uma postura mais contida, priorizando a intenção protetiva da legislação e os princípios constitucionais. Alternativamente, a reforma legislativa com a introdução de critérios mais objetivos e realistas, como um limite de impenhorabilidade de seis salários-mínimos, é essencial para conciliar a efetividade da execução com a imprescindível salvaguarda da dignidade humana e da justiça social no país. |
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| Referências: BELLE, Helena Beatriz De Moura; SILVA, Amanda Moreira; SILVA NETO, João Leôncio da. A relativização da impenhorabilidade de salário e a garantia do mínimo existencial. [S. l.: s. n.], [2023?]. Artigo eletrônico. BRITO, Ariane Almeida Cró. Uma revisita à impenhorabilidade do salário: proposta de nova redação para o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). 2024. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Doutorado em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR), Marília, 2024. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2025. DORNAS, Pedro Gomes. A relativização da impenhorabilidade de bens: Análise das garantias relacionadas à impenhorabilidade de bens no ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicação e investigação acerca da penhora do salário. 2025. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), Ouro Preto, 2025. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2025. MANZO, André Luiz. (Im)penhorabilidade de salário: uma proposta de critérios para análise da relativização da regra. Revista de Educação, Ciência e Cultura – REDU, Salvador, v. 22, n. 1, p. 196-210, jan./abr. 2025. Disponível em: Acesso em: 8 set. 2025. SARDINHA, Gabriel Cunha. Limites da penhora salarial. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Campo Grande, 2024. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2025. TJ-SP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2247856-73.2022.8.26.0000 Guarujá. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1896830454. Acesso em: 8 set. 2025. |
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