O ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL E A NECESSIDADE DE MUDANÇA DA CULTURA DO LITÍGIO  
1LUCAS DOS SANTOS CANASSA
1Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense - UNIPAR
Introdução: O acesso à justiça, consagrado constitucionalmente como direito fundamental, representa um dos pilares essenciais para a concretização da cidadania e para a efetividade do Estado Democrático de Direito. No Brasil, muito embora o ordenamento jurídico preveja instrumentos amplos e diversificados para a tutela jurisdicional, observa-se que o sistema ainda é marcado por uma cultura enraizada de litigiosidade. Essa realidade se manifesta no expressivo volume de demandas judiciais, que sobrecarregam os tribunais e comprometem a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, distorcendo a essencialidade do que seria o verdadeiro acesso a justiça.
Objetivo: O presente estudo tem como objetivo analisar o acesso à justiça no Brasil sob a perspectiva da cultura da litigiosidade, investigando em que medida a excessiva judicialização compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a pacificação social. Busca-se compreender as causas históricas, sociais e institucionais que consolidaram a cultura do litígio no país, bem como avaliar os impactos dessa realidade na sobrecarga do Poder Judiciário e na demora na entrega da prestação jurisdicional. Além disso, objetiva-se identificar alternativas que possam contribuir para a superação desse modelo, destacando a relevância de instrumentos adequados de resolução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem, e o fortalecimento de políticas públicas voltadas à prevenção de litígios. Pretende-se, assim, demonstrar a necessidade de mudança de paradigma, em que o acesso à justiça não se limite à via judicial, mas se amplie para a construção de soluções mais céleres, eficazes e cooperativas.
Desenvolvimento:
O acesso a justiça possui raízes antigas que remontam ao grande filósofo Aristóteles e ao histórico Império Romano. Entretanto, o tema ganhou maior notoriedade mundial somente nas décadas de 1960 e 1970 através do estudo denominado “projeto Florença.” Liderado por Mauro Cappelletti e Bryan Garth (1988), este estudo envolveu diversos países e profissionais para investigar os elementos causadores da insatisfação geral com os sistemas de judiciários, insatisfação esta que, segundo os Autores, era sentida globalmente; foram estudas as possíveis causas da insatisfação, tais como o alto custo, a lentidão e a complexidade dos processos. Este estudo tinha como objetivo apresentar uma abordagem inovadora a fim de tornar o direito de acesso à justiça realmente efetivo para os cidadãos, de forma geral. Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2000), a garantia do acesso à justiça impõe “(…) que todos (tenham) direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela efetiva, adequada e tempestiva. Luiz Roberto Barroso (2012), brilhantemente destaca que a redemocratização brasileira possibilitou-nos o resgate da cidadania, gerando uma maior quantidade de conteúdo informacional e, ademais, uma maior consciência por parte da população a respeito de seus direitos e de suas garantias constitucionais. Tal aferição, de ordem sociológica, é, sem dúvidas, a mais plena formatação de uma verdadeira evolução amparada pela supramencionada redemocratização do País. Nesse contexto, ampla parcela da população passa, agora, a busca a judiciário para salvaguarda de seus direitos. O poder judiciário, embora concedido para garantir direitos, pode se tornar, frequentemente, um obstáculo ao acesso à justiça em decorrência da morosidade processual. Essa excessiva lentidão, prejudicial para todas as partes do processo, afeta sobremaneira os econômicos e tecnicamente mais vulneráveis. (Souza, 2023). Isso porque, além de acumular processos e mais processos aguardando julgamento pelo órgão responsável, os indivíduos foram desestimulados a solucionar os seus problemas, o que os fizeram judicializar situações que poderiam ser resolvidas entre os próprios conflitantes, ou seja, sem a intervenção estatal. (Gregório, Teixeira, 2023). Os meios alternativos de soluções de conflito se colocam como uma resposta para possivelmente solucionar o excesso de demandas existentes no Brasil.
Conclusão: Conclui-se, portanto, que o acesso à justiça, embora consagrado como um direito fundamental, ainda enfrenta obstáculos estruturais e culturais que comprometem sua efetividade no Brasil. A evolução histórica do tema, desde Aristóteles até o Projeto Florença, demonstra que a preocupação com a garantia de uma tutela jurisdicional adequada é antiga, mas continua atual diante da morosidade processual e da excessiva judicialização dos conflitos. A redemocratização trouxe avanços significativos, ampliando a consciência cidadã e o protagonismo da população na defesa de seus direitos. Contudo, a cultura fortemente litigiosa e a crença de que apenas o Estado pode solucionar os conflitos revelam a necessidade de uma mudança de paradigma. É imperioso estimular métodos alternativos de resolução, fortalecer a educação em direitos e desestimular a dependência exclusiva do Judiciário, que se mostra sobrecarregado e, por vezes, incapaz de oferecer respostas céleres e eficazes. Assim, pensar o acesso à justiça para além da simples jurisdição estatal significa resgatar sua verdadeira função: garantir que todos possam usufruir de mecanismos de proteção a seus direitos de forma adequada, tempestiva e justa, seja por meio da via judicial, seja por meio de soluções extrajudiciais que promovam maior autonomia, participação social e pacificação dos conflitos.
Referências:
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. (Syn)Thesis, Rio de Janeiro, v. 5, p. 23-32, jun. 2012.
RAMOS, Fabio Fagner Pereira. Acesso à justiça: aspectos históricos, Projeto Florença e Constituição Federal de 1988. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 20, n. 56, p. 160-187, jan./jun. 2021.
CAPPELLETTI; Garth, 1988 apud BRUNO, Susana. Conciliação: prática interdisciplinar e ferramentas para a satisfação do Jurisdicionado. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 4. ed.São Paulo: RT, 2000.
SOUZA, Bruna Lavinia dos Reis. A razoável duração do processo e os impactos sociais da morosidade processual. 2023. 60 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023.
GREGÓRIO, Daniely Cristina da Silva; TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin. Cultura do litígio versus meios autocompositivos e a efetivação dos direitos da personalidade na pós-modernidade. Prisma Jurídico,São Paulo, v. 22, n. 2, p. 232-248, jul./dez. 2023.
VIANNA, Nicole Haack Rodriguez; NERY, Sophia Freitas. Do conflito ao consenso: uma análise paradigmática da cultura do litígio e dos meios autocompositivos no brasil. Direito UNIFACS–Debate Virtual-Qualis A2 em Direito, n. 231, 2019..