A TUTELA DE URGÊNCIA E AS REDES SOCIAIS: COMO COMPATIBILIZAR A PROTEÇÃO EFICAZ, A VELOCIDADE DA INTERNET E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO  
1LOANA CARLA INACIO DA SILVA FREITAS, 2LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
1Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR. Pós-graduada em Processual Civil. Pós-graduada em Ciências Penais.
2Docente da UNIPAR
Introdução: A expansão das redes sociais alterou profundamente a dinâmica social, gerando oportunidades de comunicação e interação, mas também expondo os indivíduos a riscos inéditos. A facilidade de compartilhamento de informações intensifica a violação de direitos como honra, imagem, vida privada e nome. No plano jurídico, a resposta mais imediata é a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Objetivo: O trabalho analisa como esse instituto processual pode ser aplicado no ambiente digital, investigando os limites entre a proteção da personalidade e a liberdade de expressão. Parte-se da premissa de que nenhum direito fundamental é absoluto, exigindo do Judiciário atuação pautada na técnica da ponderação, evitando tanto o cerceamento indevido do discurso quanto a perpetuação de danos irreparáveis à dignidade humana.
Desenvolvimento: Os direitos da personalidade, definidos pelo Código Civil e elevados a direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988, são intransmissíveis e irrenunciáveis. Como explica Gustavo Tepedino (2012, p. 4), representam atributos essenciais do ser humano que devem ser protegidos inclusive no ambiente digital, onde a exposição se amplia exponencialmente. A tutela desses direitos pode ser repressiva, com reparação após a violação, ou preventiva, com medidas que impeçam a concretização do dano. É nesta última modalidade que se insere a tutela de urgência, instrumento de cognição sumária que visa impedir a consolidação do ilícito. A probabilidade do direito que autoriza a técnica antecipatória é a probabilidade lógica – aquela que resulta da confirmação das alegações e das provas disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese com maior grau de confirmação e menor grau de refutação (Marinoni; Arenhart; Mitidiero, 2025, p. 213). Além disso, tanto a doutrina estrangeira quanto a nacional reconhecem a “elasticidade” da tutela da personalidade, o que significa sua aplicabilidade em múltiplas situações, inclusive digitais. Essa perspectiva amplia a responsabilidade do Judiciário, exigindo decisões céleres diante da viralização de conteúdos nocivos, mas sempre dentro dos parâmetros constitucionais da liberdade de expressão (Perlingieri, 1991). Demonstra-se, assim, que a tutela de urgência, embora tradicionalmente usada para proteger bens materiais ou situações tangíveis, é especialmente relevante no ambiente digital, onde a propagação de ofensas alcança dimensões incontroláveis em minutos. A jurisprudência brasileira tem buscado equilibrar a proteção da personalidade e a liberdade de expressão, aplicando a técnica da ponderação como critério decisório. O marco desse equilíbrio foi a ADPF 130/DF, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a liberdade comunicativa como regra, mas reconheceu que abusos legitimam a intervenção estatal. Seguindo essa premissa, tribunais têm determinado a remoção imediata de conteúdos ofensivos em redes sociais, reconhecendo que o risco de dano irreparável supera a necessidade de manifestação irrestrita do pensamento. Exemplo disso foi a recente condenação do Deputado Nikolas Ferreira, obrigado a indenizar por ataques pessoais em vídeo, demonstrando que a tutela de urgência é capaz de frear excessos disfarçados de liberdade comunicativa. A discussão evidencia, ainda, a insuficiência do art. 19 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que condiciona a responsabilização dos provedores de redes sociais à ordem judicial específica. Essa limitação, como reconheceu o STF, pode comprometer a proteção eficaz dos direitos fundamentais. Surge daí a necessidade de interpretações mais flexíveis, que considerem a função social da tecnologia e imponham aos provedores a adoção de medidas preventivas contra a propagação de danos. A tutela de urgência, portanto, não deve ser compreendida como censura, mas como medida de equilíbrio, aplicável quando houver prova da ilicitude do conteúdo, risco iminente de dano e reversibilidade da decisão, conforme prevê o CPC/2015. O juiz deve atuar com cautela, ponderando caso a caso, mas sem abrir mão da celeridade da cognição sumária. Assim, protege-se a dignidade da pessoa humana sem esvaziar o núcleo essencial da liberdade de expressão (Montans, 2024, p. 125).
Conclusão: Conclui-se que a tutela de urgência é mecanismo indispensável para enfrentar os desafios impostos pelas redes sociais. A rapidez da comunicação digital exige do Judiciário respostas igualmente céleres, sob pena de tornar a proteção jurisdicional ineficaz. O desafio é aplicar o instituto de forma proporcional e fundamentada, evitando tanto a perpetuação do ilícito quanto a restrição indevida da liberdade de expressão. O futuro da proteção jurídica digital depende de postura interpretativa proativa, que valorize os direitos fundamentais em sua integralidade, aplicando a ponderação como fio condutor. Assim, o Judiciário estará mais preparado para enfrentar a sociedade da informação, garantindo que os direitos da personalidade e a liberdade de expressão coexistam em regime de legítima preponderância, sem que um direito seja sacrificado em prol do outro.
Referências:
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.
MONTANS, Renato. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.
PERLINGIERI, Pietro. La personalità umana nellʼordinamento giuridico. 2. ed. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1991.
TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Faculdade de Direito da UERJ, 2012. Disponível em: . Acesso em: 1 jul. 2025.