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| PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: O PAPEL DA LGPD NA ERA DOS ALGORITMOS | |
| 1GABRIELA MELONI NERI DA FONSECA, 2ALANA DOS SANTOS ANDRADE MOREIRA, 3ERICA CRISTINA PETENO KOVALECHEN, 4DIEGO BIANCHI DE OLIVEIRA | |
| 1Mestranda em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense (UNIPAR); Taxista CAPES/PROSUP/UNIPAR 2Acadêmica do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR 3Acadêmica do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR 4Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A transformação digital e a expansão da Inteligência Artificial (IA) estão remodelando a forma como indivíduos e organizações se relacionam com a informação. É possível verificar, algoritmos capazes de processar grandes volumes de dados pessoais, que podem influenciar nos processos. Nesse cenário, é necessário preocupar-se com a privacidade, o uso ético dos dados e da prevenção de discriminações algorítmicas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) surge como marco regulatório essencial, buscando compatibilizar inovação tecnológica e a preservação dos direitos fundamentais na sociedade informacional. Objetivos: Analisar o impacto da inteligência artificial na proteção de dados pessoais nos processos do Brasil, identificar de que forma a LGPD estabelece limites e garantias para o tratamento automatizado de informações, e refletir sobre os desafios da aplicação da lei diante da complexidade técnica dos algoritmos. Desenvolvimento: A LGPD estabelece princípios fundamentais como finalidade, adequação, necessidade, transparência e não discriminação, que incidem diretamente sobre o tratamento de dados por sistemas de IA. Esses princípios tem como objetivo, impedir que haja práticas abusivas, bem como, fazer com que o uso de informações pessoais seja limitado a propósitos claros e legítimos. Segundo Mendes, Rodrigues e Fonseca (2023, p. 67), a proteção de dados pessoais se tornou fundamental para conferir segurança jurídica aos setores econômicos que realizavam tratamento de dados em suas atividades e para promover uma sensação de confiança dos titulares de dados pessoais nas estruturas de comunicação e informação, tendo, inclusive, sido declarado um direito fundamental pelo Supremo Tribunal Federal. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais foi considerada um marco legislativo, uma vez que não existia uma cultura de proteção de dados pessoais anterior e a proteção era realizada com base em artigos esparsos da legislação nacional, como normas gerais de proteção à privacidade ou regras incluídas no Marco Civil da Internet. O artigo 20 da LGPD, ao assegurar o direito à revisão de decisões automatizadas, aproxima-se de garantias essenciais do processo civil brasileiro, como o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões (CF, art. 5º, LV e CPC, art. 489). No contexto da utilização de inteligência artificial em atividades judiciais ou administrativas, esse dispositivo impede que atos automatizados se tornem imunes ao controle humano. Assim, como observado por Machado e Colombo (2021), reforça-se a necessidade de transparência e fundamentação, preservando a confiança no sistema de justiça e garantindo que a tecnologia sirva como apoio à jurisdição, sem substituir o papel decisório do magistrado. Dessa forma, percebe-se que a LGPD, ao mesmo tempo em que regula o uso de dados pessoais por sistemas de inteligência artificial, também fortalece a tutela jurisdicional ao alinhar-se com princípios basilares do processo civil brasileiro. A articulação entre proteção de dados e garantias processuais assegura que a tecnologia seja utilizada como instrumento de eficiência e inovação, mas sem comprometer direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de um passo essencial para a construção de um ambiente jurídico confiável, capaz de harmonizar os avanços da era digital com a preservação da dignidade da pessoa humana e da própria legitimidade do sistema de justiça. Conclusão: A relação entre proteção de dados pessoais e inteligência artificial revela um dos maiores desafios da contemporaneidade: equilibrar inovação e direitos fundamentais. A LGPD desempenha papel importante neste processo, fornecendo diretrizes que buscam evitar abusos e garantir a transparência quantos aos dados. No entanto, a efetividade dessa regulação depende da atuação do setor jurídico, da conscientização social sobre o valor da privacidade e da responsabilidade dos agentes econômicos e estatais no tratamento de dados. Portanto, mais do que um marco legal, a LGPD deve ser compreendida como instrumento de construção de uma cultura de proteção de dados, essencial para assegurar que a inteligência artificial contribua para uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva. |
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| Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 ago. 2025. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 4 set. 2025. MACHADO, Fernanda de Vargas; COLOMBO, Cristiano. Inteligência artificial aplicada à atividade jurisdicional: desafios e perspectivas para sua implementação no Judiciário. Revista da Escola Judicial do TRT4, [S. l.], v. 3, n. 5, p. 117–141, 2021. DOI: 10.70940/rejud4.2021.113. Disponível em: https://periodicos.trt4.jus.br/revistaejud4/article/view/113. Acesso em: 9 set. 2025. MENDES, Laura Schertel; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. O Supremo Tribunal Federal e a proteção constitucional dos dados pessoais: rumo a um direito fundamental autônomo. In: DONEDA, D.; SARLET, I. W.; MENDES, L. S.; RODRIGUES JÚNIOR, O. L. (orgs.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 79-89. |
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