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| JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL: APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL | |
| 1MARIA EDUARDA LUCINI, 2ALEXANDRE MAGNO AUGUSTO MOREIRA | |
| 1Acadêmico do PIC/Unipar 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa um avanço significativo na consolidação da justiça penal consensual no Brasil. Destinado a infrações sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, o instituto objetiva reduzir a sobrecarga do sistema judiciário e a superlotação carcerária, ao mesmo tempo em que garante resposta mais célere a delitos de menor gravidade. Objetivo: Analisar os fundamentos do ANPP, seus requisitos de aplicação, bem como os principais desafios enfrentados em sua implementação. Desenvolvimento: Segundo Cruz e Monteiro (2024), o ANPP constitui-se em um negócio jurídico pré-processual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a necessária homologação judicial e assistência da defesa técnica. Para sua validade, exige-se a confissão formal do investigado, além da aceitação de condições como reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de valores a entidades públicas ou outras medidas compatíveis com a gravidade do delito (Brasil, 2019). Tal exigência, entretanto, desperta debates sobre a compatibilidade do acordo com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito ao silêncio (Cruz e Monteiro, 2024). Na prática, o instituto tem contribuído para a efetividade da persecução penal, possibilitando maior economia processual e promovendo alternativas ao encarceramento. Contudo, sua aplicação ainda enfrenta desafios, como a ausência de uniformização procedimental entre os tribunais, a necessidade de maior integração das vítimas no processo negocial e a prevenção de eventuais violações de garantias fundamentais (CNJ; PNUD, 2023). Ademais, o ANPP trouxe consigo uma mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, conferindo ao Ministério Público maior discricionariedade na persecução criminal, sobretudo em relação à seleção dos casos passíveis de acordo (Gordilho e Silva, 2019). Essa mudança estrutural revela-se positiva do ponto de vista da desjudicialização, mas demanda cautela para que não haja desigualdade no tratamento entre os investigados. Conforme argumenta Gordilho e Silva (2019), a aplicação do ANPP representa uma transição do princípio da obrigatoriedade para a discricionariedade mitigada, inserindo no processo penal brasileiro uma lógica mais próxima da justiça negocial, comum em sistemas estrangeiros. Essa realidade contribui para desafogar o Judiciário e tornar a resposta penal mais proporcional, mas também requer amadurecimento institucional e normativo, de modo a evitar riscos de enfraquecimento da tutela penal e violações de direitos fundamentais. Conclusão: o Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço importante na racionalização da justiça criminal, oferecendo alternativa eficaz ao encarceramento em massa e contribuindo para maior eficiência do sistema penal. Todavia, sua efetividade depende da superação de desafios como a uniformização de procedimentos, a participação efetiva das vítimas, a fiscalização adequada do cumprimento das medidas e a observância rigorosa das garantias constitucionais. Assim, o ANPP deve ser compreendido não apenas como um mecanismo de economia processual, mas como parte de um processo de amadurecimento da cultura de Justiça consensual no Brasil. |
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| Referências: BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. [S. l.], 24 dez. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 15 set. 2025. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. [S. l.], 3 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 15 set. 2025. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; SENAPPEN; PNUD. Fortalecendo vias para as alternativas penais: um levantamento nacional da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no Brasil. Coordenação de Luís Geraldo SantʼAna Lanfredi et al. Brasília: CNJ, 2023. (Série Fazendo Justiça. Coleção Alternativas Penais). CRUZ, Rogério Schietti; MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): aspectos gerais e observações sobre a confissão extrajudicial. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 10, n. 1, e907, jan./abr. 2024. GORDILHO, Heron José de Santana; SILVA, Marcel Bittencourt. Acordo de não-persecução penal e discricionariedade mitigada na ação penal pública. Revista de Criminologias e Políticas Criminais, [S. l.], v. 5, n. 2, p. 99-120, 2019. |
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