A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO: LIMITES E GARANTIAS DO ACESSO À JUSTIÇA  
1ANA CAROLINA COIADO DO NASCIMENTO, 2LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
1Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense - UNIPAR. Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previde
2Docente da UNIPAR
Introdução: O avanço tecnológico alcançou de forma expressiva a Administração Pública e, em especial, o sistema previdenciário, conduzindo à digitalização de procedimentos e à utilização de algoritmos na tomada de decisões. Tal cenário suscita debates fundamentais sobre o equilíbrio entre a busca por eficiência e a preservação das garantias constitucionais. A reflexão se torna ainda mais necessária quando se observa que a automatização pode, ao mesmo tempo, ampliar o acesso aos serviços e gerar riscos de desumanização do processo decisório (ALMEIDA; GOMES JUNIOR, 2024, p. RB-1.1).
Objetivo: O presente estudo tem por finalidade examinar os reflexos da automatização das decisões previdenciárias no acesso à justiça, investigando como a introdução de sistemas digitais pode contribuir para a efetividade administrativa e, em contrapartida, quais riscos representa para a dignidade da pessoa humana e para a concretização dos direitos fundamentais.
Desenvolvimento: A discussão sobre a inteligência artificial no campo previdenciário pode ser compreendida como desdobramento daquilo que Cappelletti e Garth denominaram de ondas de acesso à justiça. Segundo os autores, a primeira onda esteve ligada à assistência judiciária, a segunda à tutela coletiva e a terceira à busca por reformas estruturais do processo (Cappelletti; Garth, 1988, p. 9-15). A automatização de decisões administrativas poderia, nesse sentido, ser vista como uma espécie de “quarta onda”, marcada pela influência da tecnologia na efetivação ou na restrição dos direitos fundamentais. A utilização de meios digitais na seguridade social impõe ao Direito a necessidade de repensar suas metodologias tradicionais. A emergência de novos fenômenos jurídicos demanda instrumentos compatíveis com a realidade virtual, de modo a garantir a proteção de direitos que não se enquadram plenamente nas tutelas clássicas (Almeida; Gomes Junior, 2024, p. RB-1.1). Nesse contexto, Canotilho (2003, pp. 25-26) adverte que as Constituições sofrem influência de transformações sociais e institucionais, o que se reflete no aumento da judicialização e na expansão do papel dos tribunais constitucionais.A substituição de atos humanos por decisões automatizadas, embora capaz de tornar a máquina pública mais ágil, pode comprometer a justiça material. Santos (1995, p. 55) observa que a produção de conhecimento altamente especializado gera, paradoxalmente, desconhecimento generalizado, afastando o cidadão comum da compreensão dos processos que o afetam. Essa dinâmica revela a urgência de que a tecnologia seja utilizada como meio de inclusão e não como instrumento de fragmentação social (SANTOS, 1995, p. 58).No mesmo sentido, Machado Segundo (2023) define a inteligência artificial como a aptidão de sistemas artificiais para resolver problemas e adaptar-se a circunstâncias complexas. Entretanto, o autor ressalta a imprescindibilidade de um diálogo interdisciplinar para que tais sistemas reflitam valores e princípios jurídicos. Essa preocupação conecta-se ao princípio da segurança jurídica, que impõe à Administração a obrigação de oferecer estabilidade e previsibilidade em suas decisões (Pedreira, 2025). Complementando, Canotilho (2003, p. 396) enfatiza que garantias processuais não podem ser vistas apenas como instrumentos formais, mas como direitos fundamentais em si mesmos.
Conclusão: A informatização da Previdência Social representa, sem dúvida, um passo importante para a modernização administrativa. Contudo, sua implementação exige cautela: não basta priorizar eficiência e redução de custos se isso comprometer a proteção de direitos sociais e o devido processo legal. A automação deve ser concebida como ferramenta auxiliar, orientada por valores constitucionais, de modo a garantir decisões individualizadas, justas e compatíveis com a dignidade da pessoa humana. Assim, o acesso à justiça, longe de ser limitado pela tecnologia, deve ser por ela fortalecido.
Referências:
ALMEIDA, Gregório Assagra de; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Direitos digitais e a sua proteção via ações coletivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito e inteligência artificial: o que os algoritmos têm a ensinar sobre interpretação, valores e justiça. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2023. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 1 jul. 2025.
PEDREIRA, Ana Maria. Direito Administrativo Contemporâneo. 1. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2025. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 1 jul. 2025.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 7. ed. Porto: Edições Afrontamento, 1995.