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| A PRECARIEDADE NA REMUNERAÇÃO E A CARÊNCIA DE FORMAÇÃO PSICOLÓGICA DOS MEDIADORES: OBSTÁCULOS À QUALIDADE DA MEDIAÇÃO | |
| 1ANA CAROLINA COIADO DO NASCIMENTO, 2ANY KÉULLY AMOREZI MAGALHÃES, 3KELLY CARDOSO | |
| 1Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense/ UNIPAR. Taxista CAPES/PROSUP/UNIPAR. Advogada. 2Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense/ UNIPAR. Taxista CAPES/PROSUP/UNIPAR. Advogada. 3Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A mediação, consolidada no Brasil após a Lei nº 13.140/2015 e o Código de Processo Civil de 2015, é reconhecida como um dos principais instrumentos de pacificação social e de promoção do acesso à justiça. Sua essência dialogada, baseada na autonomia das partes, possibilita soluções construídas de forma cooperativa, contribuindo para a redução da litigiosidade (Pelajo et al., 2019). Entretanto, falhas estruturais persistem e comprometem sua efetividade, destacando-se a precariedade da remuneração dos mediadores e a carência de formação psicológica adequada para lidar com a complexidade dos conflitos humanos. O tema já foi objeto de aprofundamento em artigo submetido pelas autoras ao 33º Congresso Nacional do CONPEDI, atualmente em fase de avaliação (Nascimento; Magalhães; Cardoso, 2025). Objetivo: O estudo tem por objetivo analisar os principais entraves à valorização da mediação no Brasil, especialmente no que tange à forma de remuneração e à insuficiência de formação psicológica dos mediadores, propondo medidas para o fortalecimento institucional e humano desse método de resolução de conflitos. Desenvolvimento: O desafio da mediação no Brasil está diretamente relacionado à forma como se estruturam a remuneração e a formação de seus mediadores. Do ponto de vista remuneratório, observa-se que grande parte dos tribunais adota a lógica de pagamento por ato praticado, modelo presente em cortes como o TJMS, TJGO e TJRJ. Essa sistemática cria incentivos distorcidos pois, ao invés de favorecer sessões mais longas e profundas, que permitam a reconstrução efetiva do diálogo, acaba por estimular atendimentos rápidos, muitas vezes esvaziados de técnica, em que a quantidade de atos prevalece sobre a qualidade da sessão. Como consequência, a mediação perde seu caráter transformador e se aproxima de um procedimento burocrático. O Diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça (2020) reforça esse quadro, ao indicar a ausência de padronização e a disparidade de valores entre os tribunais, além da alta incidência de atuações voluntárias. Essa realidade gera desvalorização da função e desmotivação dos profissionais. Nesse ponto, Vasconcelos (2023) adverte que bons mediadores só poderão desempenhar seu papel com excelência se forem reconhecidos e justamente remunerados, pois sua atuação exige preparo técnico, sensibilidade humana e responsabilidade social. Em paralelo, há outro entrave igualmente grave: a insuficiência da formação psicológica. A mediação, diferentemente da conciliação, não é diretiva. Ela exige do mediador a habilidade de lidar com emoções intensas, vulnerabilidades sociais e relações de poder muitas vezes assimétricas. Vasconcellos (2022) destaca que o mediador deve ser capaz de identificar essas dinâmicas e conduzir o processo de forma a empoderar as partes, sem lhes impor soluções. Para tanto, a formação meramente procedimental é insuficiente. A interdisciplinaridade com a Psicologia mostra-se imprescindível. Segundo Puthin et al. (2018), enquanto o Direito se ocupa do dever-ser e da normatização social, a Psicologia concentra-se no ser, isto é, nos processos subjetivos e comportamentais que influenciam a tomada de decisões. Ao integrar essas perspectivas, o mediador consegue compreender não apenas a dimensão jurídica do conflito, mas também as dores, expectativas e necessidades intrínsecas dos sujeitos em disputa. Estudos empíricos corroboram essa necessidade. A pesquisa de Mastroianni, Cardoso e Lima (2016) revelou que magistrados, advogados e defensores públicos reconhecem a importância da Psicologia nos processos judiciais e percebem que a ausência dessa abordagem limita a efetividade da mediação. No entanto, a pesquisa também demonstrou que a falta de estrutura institucional e de profissionais qualificados impede a concretização dessa integração no cotidiano forense. O mesmo ocorre na mediação quando não há escuta qualificada: soluções superficiais podem encerrar formalmente o conflito, mas não resolvem suas causas profundas. Dessa forma, o fortalecimento da mediação e conciliação passa, simultaneamente, pela reestruturação do modelo de remuneração, através da implementação da remuneração por hora técnica, ajustada à complexidade do caso, bem como pela revisão das formações oferecidas e exigidas dos mediadores e conciliadores, por exemplo, incluindo conteúdos de psicologia da comunicação, psicologia social e práticas restaurativas. Apenas com essa dupla valorização, financeira e interdisciplinar, será possível garantir a efetividade da mediação como instrumento de pacificação social e acesso à justiça. Conclusão: A mediação é instrumento essencial de pacificação social, mas sua efetividade ainda encontra barreiras estruturais. A remuneração por ato desvaloriza o trabalho do mediador e compromete a qualidade das sessões, enquanto a carência de formação psicológica limita a condução adequada dos conflitos. Superar esses entraves exige a adoção de remuneração por hora técnica e a inclusão de conteúdos psicológicos nos programas de capacitação. Valorizar o mediador, portanto, é condição indispensável para fortalecer a mediação e ampliar o acesso qualificado à justiça. |
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| Referências: BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, v. 152, n. 121, p. 2, 27 jun. 2015 BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília: Senado Federal, 2015. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 223/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2347020. Acesso em: 17 jul. 2025. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnóstico da Remuneração dos Mediadores e Conciliadores Judiciais. Brasília: CNJ, 2020. MASTROIANNI, Fábio de Carvalho; CARDOSO, Graziela da Silva; LIMA, Michael Henrique de Souza. As contribuições da psicologia nos processos judiciais segundo os operadores do direito: um estudo qualitativo. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 973, p. 349-366, nov. 2016. NASCIMENTO, Ana Carolina Coiado do; MAGALHÃES, Any Kéully Amorezi; CARDOSO, Kelly. A precariedade na remuneração e a carência de formação psicológica dos mediadores: obstáculos à qualidade da mediação. Artigo completo submetido ao 33º Congresso Nacional do CONPEDI, São Paulo, 2025. (em avaliação) PELAJO, Samantha et al. Comentários à Lei de Mediação. 1. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2019. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 26 jul. 2025. PUTHIN, Sarah Reus et al. Psicologia Jurídica. Revisão técnica: Caroline Bastos Capaverde. Porto Alegre: SAGAH, 2018. VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. VASCONCELLOS, Silvio José Lemos; LAGO, Vivian de Medeiros (org.). A psicologia jurídica e as suas interfaces: um panorama atual. Santa Maria: Editora UFSM, 2022. |
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