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| CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: UM DEBATE ENTRE NORMA E REALIDADE | |
| 1BETHANIA BONAVIGO, 2CLEVERSON IVAN MERLO | |
| 1Acadêmico do PIC/ UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, garante ao trabalhador a redução dos riscos da jornada laboral. Entre as medidas de proteção à saúde destacam-se os adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como pausas para recomposição fisiológica. Apesar de previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, esses direitos geram constantes debates nos Tribunais diante das novas realidades laborais. Isso decorre da ampliação das atividades econômicas, da evolução tecnológica, que cria novas formas de exposição a riscos, e da necessidade de harmonizar normas trabalhistas com princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana. Como observa Nascimento (2017), a CLT, elaborada em 1943, não previu a multiplicidade de relações laborais atuais, impondo releituras constantes para assegurar direitos fundamentais. Soma-se a divergência jurisprudencial quanto à cumulação dos adicionais e à aplicação das pausas em certas atividades, o que reforça a relevância do tema. Objetivos: Analisar a (im)possibilidade de aplicação e cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, à luz da Constituição, destacando divergências e limites. Desenvolvimento: art. 192 da CLT prevê adicional entre 10%, 20% e 40% sobre o salário, conforme o grau de insalubridade. Já o art. 193 define atividades perigosas, como exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial e trânsito. Ambos visam concretizar o art. 7º, XXII, da CF. Contudo, tais adicionais não eliminam os riscos. Para Delgado (2023), funcionam como compensação pelo desgaste físico e psicológico do trabalhador, atenuando, mas não extinguindo os perigos. O §2º do art. 193 dispõe que o empregado poderá “optar” pelo adicional de insalubridade, sugerindo vedação à cumulação. Tal previsão é criticada por afrontar a proteção constitucional à saúde. Martins (2022) ressalta que, por se tratarem de riscos distintos — nocividade à saúde e probabilidade de acidente grave —, parte da doutrina admite a cumulação. Nesse sentido, Bezerra (2022) sustenta que, se o ambiente apresenta dupla exposição, não há bis in idem, pois os fatos geradores são diversos. Entretanto, o TST consolidou entendimento diverso no Tema nº 17 do IRR (TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, DEJT 05/03/2020), fixando a tese de que o art. 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Ou seja, para a jurisprudência vinculante do Tribunal, cabe ao trabalhador apenas a opção pelo adicional mais benéfico, afastando a possibilidade de recebimento conjunto. Tal posicionamento, embora criticado, vincula as instâncias inferiores e evidencia o tensionamento entre a literalidade da CLT, os princípios constitucionais de saúde e dignidade e a interpretação doutrinária favorável à cumulação. A prática demonstra a distância entre a norma e a realidade cada vez mais complexa das relações de trabalho. Cabe aos operadores do direito adaptar a interpretação jurídica às necessidades atuais dos trabalhadores, constantemente afetados pelas mudanças no mercado e na legislação trabalhista. Conclusão: Conclui-se que, embora essenciais, os adicionais de insalubridade e periculosidade apresentam lacunas frente às situações concretas. A vedação de cumulação prevista na CLT mostra-se controversa em relação à Constituição, impondo reflexão sobre uma interpretação mais adequada e eficaz, capaz de garantir real proteção à saúde e à dignidade do trabalhador. |
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| Referências: BEZERRA, João Humberto Cesário. Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade: análise crítica à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 65, n. 2, p. 111-128, 2022. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2023. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. São Paulo: Atlas, 2022. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. |
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