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| ANÁLISE SOBRE A REAL APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT EM CASOS CUJA RESCISÃO INDIRETA É RECONHECIDA EM JUÍZO | |
| 1CARLA LOUISE FISCHER ANGELOTTI, 2CLEVERSON IVAN MERLO | |
| 1Acadêmico do PIC/UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: Tratando-se de direito a ser reivindicado pelo trabalhador perante ajuizamento de ação trabalhista, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem como objetivo o encerramento do vínculo empregatício ocasionada pela culpa do empregador, sendo tal formalidade prevista no art. 483 da CLT. No próprio caput do artigo já são especificadas e asseguradas duas questões: a possibilidade legal do empregado ʻʼrescindirʼʼ o contrato de trabalho e o direito deste pleitear a devida indenização, caso se enquadre em tal conformidade. Para tal, deverá o empregado provocar o pode judiciário, devendo ingressar com ação trabalhista, pleiteando que o juiz reconheça que o empregador cometeu falta grave, abarcando as devidas comprovações, cabendo ao empregado decidir se, durante o trâmite processual, permanecerá em seu ofício ou reivindicar a rescisão com afastamento imediato, a depender das circunstâncias. Caso reconhecida a legitimidade do intento em rescindir o contrato por ato prejudicial cometido pelo empregador, terá o trabalhador, direito a todas as verbas rescisórias tal qual se houvesse sido dispensado sem justa causa, bem como 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, entre as demais que lhe são garantidas, incluindo-lhe a garantia do recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT, que diz respeito a penalidade imposta ao empregador caso este venha a atrasar o pagamento das verbas previstas. Objetivos: Analisar se a imposição da multa prevista no art. 477 da CLT cabe a todas as sentenças condenatórias em que são reconhecidas a legitimidade da rescisão indireta, que busca interromper o vínculo de emprego por ordem judicial. Desenvolvimento: A rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme regulamentada pelo artigo 483 da CLT, é um mecanismo jurídico que permite ao trabalhador romper seu vínculo empregatício em decorrência de faltas graves cometidas pelo empregador, do qual essa prerrogativa garante ao empregado o direito de buscar a indenização em juízo, após comprovar as infrações laborais atribuídas ao contratante. Uma vez reconhecido o direito à rescisão, o empregado terá acesso a todas as verbas rescisórias a que teria direito em uma demissão sem justa causa, incluindo 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego (se for o caso) aviso prévio indenizado e férias vencidas, além das demais garantidas pelo direito e possíveis indenizações em virtude de atrasos nos pagamentos, conforme previsto no art. 477 da CLT. Para reconhecimento judicial da rescisão indireta, embora a iniciativa formal da ruptura contratual seja do empregado, a responsabilidade é atribuída ao empregador em razão da prática de falta grave. Maurício Godinho Delgado, em sua obra literária Curso de Direito do Trabalho – São Paulo, 2018, esclarece que ”[…] o requisito da gravidade da conduta empresarial também é relevante ao sucesso da rescisão indireta”. Desse modo, quando o Judiciário reconhece a rescisão, entende-se que a extinção do vínculo ocorre por culpa exclusiva do empregador, que assume a obrigação de efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo de até dez dias, contados a partir do trânsito em julgado ou da ciência da decisão judicial, conforme interpretação de cada Tribunal Regional. O não cumprimento desse prazo enseja a aplicação de multa (art. 477, § 8º, da CLT), correspondente ao valor de um salário do empregado, com natureza indenizatória, independentemente do valor da causa ou da quantia inadimplida, salvo se houver motivo justificável para a mora, caso o empregado venha a dificultar o recebimento de tais verbas. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “{…} a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador, após a decretação judicial da rescisão indireta, não quita as verbas rescisórias no prazo legal, salvo se comprovada culpa do empregado.” - TST, RRAg 367-98.2023, Rel. Min. Douglas Alencar, julgado em 2022, por conseguinte, nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, o prazo de dez dias inicia-se a partir da ciência do empregador acerca da decisão. Dessa forma, a obrigação do empregador arcar com esta indenização não se dá de forma mecânica ao ajuizamento de ação trabalhista, ao contrário, parte da premissa que, caso o empregador, mesmo que condenado, não cumpra com as verbas rescisórias, deverá indenizar o ex-empregado com multa por atraso ao ordenamento. Conclusão: Em vista disso, constata-se que a rescisão indireta configura-se como instrumento de proteção ao trabalhador frente a condutas gravosas por parte do empregador, assegurando-lhe o direito às verbas rescisórias da mesma forma como diante da dispensa sem justa causa. No entanto, a incidência de multa prevista no art. 477 da CLT não se opera de forma automática ao ajuizamento de ação trabalhista que reconheça tal quebra de vínculo, mas sim, condicionada ao descumprimento do prazo legal para quitação das parcelas reconhecidas judicialmente. Nessa perspectiva, o reconhecimento da rescisão indireta em juízo transfere ao empregador a obrigação de efetuar os pagamentos no prazo legal fixado, sob pena de arcar com tal penalidade indenizatória. Portanto, essa penalização pecuniária cumpre a função coercitiva e reparatória, desestimulando a mora no cumprimento das obrigações trabalhistas e reforçando o caráter protetivo do Direito do Trabalho. |
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| Referências: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – São Paulo, 2018. LEITE, BEZERRA, Carlos Henrique. Curso Direito do Trabalho-11º edição, 2019. ROMAR, Carla Teresa Martins, Direito do Trabalho, esquematizado, 6º edição, 2019. DELGADO, Maurício Godinho. TST-RR-70-44.2017.5.19.0009 (Rescisão indireta: ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS). Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 07 jun. 2019. RODRIGUES, Douglas Alencar, RRAG-0000367-98.2023.5.17.0008 (Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT). Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 14 mar. 2025. |
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