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| A INOVAÇÃO NO COMBATE À LITIGÂNCIA ABUSIVA PELA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA | |
| 1DIONISIO LOBCHENKO JÚNIOR, 2RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO, 3JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA | |
| 1Acadêmico do PIC/UNIPAR 2Acadêmico do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR 3Docente da UNIPAR |
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| Introdução: O presente resumo trata sobre a inovação no combate à litigância abusiva abordada pela Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Esta pesquisa foi conduzida por meio do método dedutivo, com análise normativa, bibliográfica e jurisprudencial, com o objetivo de formular uma conclusão sobre o tema. Objetivo: Abordar a inovação na enumeração de hipóteses típicas de condutas processuais potencialmente abusivas pelo CNJ, como subsídio técnico ao Poder Judiciário para identificação de condutas abusivas e como caráter orientativo aos sujeitos do processo. Desenvolvimento: Diante do aumento significativo de ações judiciais no Brasil e a conhecida limitação estrutural do Poder Judiciário em absorver tamanha demanda, o CNJ tem expedido uma série de instrumentos orientativos, normativos e recomendativos que visam coibir a litigância abusiva, a exemplo das Diretrizes Estratégicas nº 7/2023, 6/2024 e 6/2025, Resolução nº 349/2020, e Recomendações nº 127 e 129 de 2022 e nº 159/2024. O ajuizamento de ações repetitivas e manifestamente infundadas pode revelar a existência de falsos litígios, em que vários e sucessivos processos judiciais são utilizados com o propósito de assediar alguém processual e judicialmente (Medina, 2025, p. 172). Na esteira das reformas pelas quais passa o processo brasileiro, são cada vez mais outorgados instrumentos de coerção à autoridade judiciária visando a efetividade dos comandos jurisdicionais (Maidame, 2012). O Código de Processo Civil (CPC) incluiu, entre as normas fundamentais, o dever de todos os sujeitos do processo de se comportar de acordo com a boa-fé, bem como estabelece que o magistrado tem o poder-dever de velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III), e veda que os sujeitos do processo formulem pretensão sem fundamento (art. 77, II). A litigância abusiva é uma das expressões mais utilizadas atualmente quando se trata de ilícitos processuais, e é tratada pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ como resultado do desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, como atitudes capazes de comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. A própria Recomendação direcionou a abrangência do instituto: litigância abusiva é gênero, e devem ser consideradas como espécies: as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos (art. 1º, parágrafo único). A inovação consiste na enumeração exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, vez que a norma sempre tratou as condutas como conceitos juridicamente indeterminados (como por exemplo os incisos do art. 80 do CPC - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado). Ao tratar sobre as condutas desleais previstas no CPC, Didier (2025, p. 151) leciona que não seria necessária qualquer enumeração das condutas desleais, tendo em vista que o art. 5º do CPC já é suficiente exatamente por se tratar de uma cláusula geral. Destaca-se que o CNJ apresenta medidas para o enfretamento da litigância abusiva por meio de uma recomendação e, portanto, não há impositividade na sua adoção nem interferência no conteúdo da atividade jurisdicional (Didier Jr e Fernandes, 2025, p. 108). Contudo, a enumeração realizada pelo CNJ representa uma importante inovação no combate à litigiosidade abusiva, especialmente por subsidiar os sujeitos do processo sobre as condutas potencialmente abusivas, conferindo previsibilidade na atuação dos magistrados, que estão amparados por uma política judiciária de âmbito nacional, segurança jurídica aos sujeitos processuais quanto ao enquadramento das condutas entre as hipóteses exemplificativas, servindo como instrumento orientativo às partes, com o objetivo de evitar tais práticas, bem como base para futuras alterações legislativas. Conclusão: A Recomendação nº 159/2024 do CNJ representa um importante marco no enfrentamento à litigância abusiva, ao estabelecer uma enumeração exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e que podem comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Essa iniciativa contribui para a atuação jurisdicional, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade aos sujeitos do processo. Além disso, se revela como instrumento pedagógico no combate à litigiosidade abusiva, orientando os sujeitos do processo quanto aos limites éticos e legais da atuação judicial. A inovação normativa, embora não vinculante, possui forte caráter orientativo e técnico, sendo um instrumento valioso para o aprimoramento da Justiça brasileira. |
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| Referências: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Glossário das metas nacionais e diretrizes estratégicas das corregedorias. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/03/glossario-metas-2023-15-03-2023.pdf .pdf. Acesso em: 29 ago. 2025. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Glossário das metas nacionais e diretrizes estratégicas das corregedorias. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/diretrizes-estrategicas-2024.pdf. Acesso em: 29 ago. 2025. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Glossário das metas nacionais e diretrizes estratégicas das corregedorias. Brasília: CNJ, 2025. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/08/glossario-metas-nacionais-corregedorias-2025-v4.pdf. Acesso em: 29 ago. 2025. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020. Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: CNJ, 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022. Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Brasília: CNJ, 2022. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 129, de 15 de junho de 2022. Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei no 13.334/2016. Brasília: CNJ, 2022. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Brasília: CNJ, 2024. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da república, 2015. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. v. 1. 27, ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025. DIDIER JR, Fredie. FERNANDEZ, Leandro. Litigância-abusiva: esboço de uma dogmática jurídica aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. MAIDAME, Márcio Manoel. Algumas digressões sobre a origem e a natureza jurídica da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 14, parágrafo único, do CPC). Revista de Processo. vol. 211/2012. p. 13 – 37, setembro 2012. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 9ª ed. rev., atual. e ampl. da obra Curso de Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. |
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