MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: UMA ABORDAGEM ECONÔMICA COM FOCO NO SETOR EMPRESARIAL  
1LOANA CARLA INACIO DA SILVA FREITAS, 2KELLY CARDOSO
1Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR. Pós-graduada em Processual Civil. Pós-graduada em Ciências Penais.
2Docente da UNIPAR
Introdução: O sistema judicial brasileiro enfrenta grave sobrecarga estrutural. Os dados mais atualizados do CNJ sugerem que tanto em 2023, quanto em 2024, o Poder Judiciário recebeu mais de 35 milhões de novos processos, encerrando cada o ano com um acervo de mais de 84 milhões de ações pendentes. Essa morosidade compromete o acesso à justiça e demonstra a urgência de métodos adequados de resolução de disputas, capazes de oferecer soluções mais céleres e menos onerosas. Nesse contexto, a mediação surge como alternativa regulada pela Lei nº 13.140/2015, pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, inserindo-se no modelo de justiça multiportas adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Objetivo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a mediação empresarial sob a perspectiva da análise econômica do direito. Busca-se compreender de que forma a racionalidade econômica pode fortalecer a utilização da mediação, tornando-a um instrumento de eficiência e pacificação no setor empresarial.
Desenvolvimento: A mediação diferencia-se da conciliação por não se limitar à formalização de um acordo, mas por reconstruir o diálogo e a escuta entre os envolvidos, de forma colaborativa e restaurativa. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou essa diretriz ao reconhecer que tais instrumentos não são meramente alternativos, mas meios igualmente legítimos de pacificação social, em consonância com a ideia de um sistema de “justiça multiportas” (Medina, 2025, p. 68). Como bem observa Gaulia e Pacheco, “a mediação, como forma consensual de resolução de conflitos, é processo de reconstrução do diálogo e da escuta entre as pessoas em litígio, por meio de um terceiro que atua como facilitador da reaproximação das partes” (Gaulia; Pacheco, 2019, p. 33). Sob a ótica econômica, Coase (1960, p. 15) demonstrou que a clareza na definição de direitos e a redução de custos de transação são fundamentais para a eficiência dos mercados. Posner (2004, p. 37), por sua vez, complementa ao afirmar que a análise econômica do direito permite explicar e prever o comportamento dos agentes do sistema normativo, favorecendo soluções juridicamente eficientes. Empiricamente, litígios empresariais resolvidos por via judicial duram, em média, dois anos e meio. Já os procedimentos de mediação analisados em câmaras empresariais vinculadas à FIESP e à CNI, por exemplo, tiveram duração média de 65 dias e custos correspondentes a apenas 12% do processo judicial equivalente. Além disso, 78% das empresas mantiveram suas relações comerciais após a mediação, revelando o potencial preservador do instituto. Do ponto de vista social e democrático, a mediação também se insere no fortalecimento da cidadania. Sales e Andrade (2011, p. 46) ressaltam que “a vontade do indivíduo é considerada como elemento preponderante para o estabelecimento do diálogo, partindo dele a predisposição para a resolução da controvérsia”. Isso demonstra que a mediação não apenas resolve disputas, mas também amplia a participação cidadã na construção de soluções. Todavia, outros autores doutrinários alertam para os riscos da sua apropriação pelo Judiciário, transformando-a em mera etapa formal, ou seja, a assimilação das práticas da mediação pelo poder judiciário brasileiro pode produzir um pouco mais do mesmo que já se faz em termos adjudicatórios (Veras; Fragale Filho, 2013, p. 5). Essa crítica reforça a necessidade de evitar que a mediação se torne apenas mecanismo de redução de estoques processuais, sem efetiva mudança cultural. Sob outra perspectiva, ressalta-se a dimensão humanista da mediação, que surge como técnica complementada pelo reconhecimento do outro enquanto ser humano existente por trás dos conflitos e do próprio direito (Cambi; Meda, 2016, p. 84). Essa visão amplia a análise econômica, incorporando valores éticos e sociais à consensualidade do litígio. Retira-se dos vários âmbitos da mediação, que o Brasil necessita da adoção urgente de práticas que incentivem e realmente sejam eficazes à autocomposição entre partes litigantes. No cenário internacional, observa-se que países como Singapura, França e Estados Unidos apresentam maior consolidação da mediação. Como exemplo, o Singapore International Mediation Centre (SIMC), registra índices superiores a 85% de sucesso em litígios comerciais internacionais, enquanto no Brasil apenas 12,5% destes processos resultam em acordo.
Conclusão: Conclui-se, portanto, que a mediação empresarial, sob o prisma da análise econômica do direito, representa não apenas alternativa procedimental, mas verdadeira ferramenta de eficiência econômica, pacificação social e fortalecimento da cidadania. Entretanto, sua consolidação no Brasil depende de três eixos centrais, como a mudança cultural em favor da autocomposição, a qualificação técnica dos mediadores e operadores do direito, e políticas públicas de incentivo que promovam a mediação como via prioritária. Na visão empresarial, a adoção de cláusulas escalonadas nos contratos e a superação do risco de judicialização formal são medidas essenciais para transformar a mediação em instrumento efetivo de racionalização jurídica e competitividade comercial.
Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 30 nov. 2010.
BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun. 2015.
CAMBI, Eduardo; MEDA, Ana Paula. Compreensão crítica da mediação no processo judicial. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, v. 36, n. 71, 2016.
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