ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR, UMA ANÁLISE DA LEGALIDADE FRENTE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SEGURADOR  
1ALLISON JANSEN BACARIN, 2CLEBERSON BERNARDO DOS SANTOS, 3LUCAS CÉSAR REGO, 4PEDRO HENRIQUE MARANGONI
1Acadêmico do curso de Direito da Unipar
2Acadêmico do Curso de Direito da UNIPAR
3Bacharel em Direito pela Unipar
4Docente da UNIPAR
Introdução: O presente trabalho versará sobre as associações de proteção veicular, desenvolvendo uma análise crítica sobre a legalidade do contrato, tendo em vista a semelhança com o contrato de seguro disciplinado pelo Código Civil, a necessidade de cadastro junto a SUSEP e os efeitos perante os associados e terceiros.
Objetivo: Discorrer sobre o contrato de seguro veicular e analisar a legalidade das associações de proteção veicular, fazendo um contraponto entre a liberdade contratual e as obrigações próprias do contrato de seguro disciplinado no Código Civil Brasileiro.
Desenvolvimento: O contrato de seguro, disciplinado pelo Código Civil Brasileiro, segundo leciona (GONÇALVES, 2022) é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, de adesão e consensual, no qual uma das partes, o segurador, se obriga mediante o recebimento de um prêmio a garantir interesse legítimo de outra, intitulada segurado. O segurador deve ser entidade criada para tal fim e legalmente autorizada conforme determina o art. 757 do CCB, (PEREIRA, 2017) esclarece que é uma atividade empresária, reservada às sociedades anônimas, às sociedades mútuas e às cooperativas, estas, porém, habilitadas tão somente para seguros agrícolas. Seu principal elemento é o risco que se transfere para outra pessoa. Fenômeno atual que salta aos olhos é o crescente número das chamadas “associações de proteção veicular” entidades criadas na forma de associação, na qual indivíduos se unem e criam um fundo mútuo para rateio de prejuízos patrimoniais. As associações estão disciplinadas no CCB, artigos 53 ao 61, e, conforme ensina (VENOSA, 2019) são entidades sem fim econômico, as quais preenchem as mais variadas finalidades na sociedade, que dadas as particularidades não acarretam direitos e obrigações recíprocas entre os associados. O que se observa é a enorme semelhança entre o objeto do contrato de seguro, especialmente o seguro veicular e as associações criadas para proteção veicular, aquele com regramento próprio e restrito a entidades específicas, sujeitas ao rígido controle Estatal, e estas, de livre estipulação. Diante disso, ficam em aberto questionamentos sobre a legalidade desta modalidade de “seguro proteção veicular”, a necessidade de regulamentação, o direito dos associados e terceiros eventualmente envolvidos no sinistro, e outras mais.
Conclusão: Por fim, podemos concluir que o contrato de seguro é regido pelo Código Civil Brasileiro e é crescente o número de indivíduos que se unem na forma de associação com fim semelhante ao deste contrato.
Referências:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 08 set. 2025.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro 3 contratos e atos unilaterais. 19. ed. São Paulo SP: SaraivaJur, 2022.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. III. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.