ENTRE A INVISIBILIDADE E A RESISTÊNCIA: A EXCLUSÃO DAS PESSOAS TRANSGÊNEROS NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO  
1KAYQUE ANTONIO SANTOS MEDEIROS, 2HELENA CINQUE, 3TEREZA RODRIGUES VIEIRA
1Discente do curso de Direito e integrante do PIC, UNIPAR.
2Mestre em Direito e Docente do curso de Direito na UNIPAR
3PhD em Direito. Docente do Mestrado em Direito Processual e dos Cursos de Medicina e Direito, todos da UNIPAR.
Introdução: A exclusão de pessoas transgênero do mercado formal de trabalho é uma das faces mais cruéis da transfobia institucionalizada no Brasil. Mesmo diante de avanços jurídicos importantes, como a equiparação da homotransfobia ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal (ADO 26, Brasil, 2019), a desigualdade material permanece latente. A ausência de políticas públicas específicas, a fragilidade da legislação trabalhista e o preconceito enraizado consolidam um cenário de invisibilidade e marginalização econômica dessa população. A criminalização simbólica, caracterizada pela negação de direitos e pela exclusão velada, impacta diretamente a dignidade e a autonomia de pessoas trans, restringindo seus projetos de vida.
Objetivo: Analisar os fatores que contribuem para a exclusão de pessoas transgênero do mercado de trabalho, bem como discutir os limites da legislação atual e a necessidade de políticas afirmativas que promovam a inclusão socioeconômica dessa população.
Desenvolvimento: O trabalho formal representa um importante instrumento de inserção social e reconhecimento da cidadania. Conforme assinala Vieira (2019), o não reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no trabalho, compromete gravemente o pleno desenvolvimento de sua personalidade, uma vez que por meio dele se possibilita o acesso a uma vida digna. No entanto, pessoas transgênero enfrentam barreiras estruturais que dificultam, quando não inviabilizam, sua entrada e permanência no mercado. A lógica normativa imposta pelas empresas associa produtividade à conformidade de gênero, marginalizando aqueles que não se enquadram no modelo cisgênero e heteronormativo. Esse fator reflete o fracasso do Estado e das instituições na criação de condições de empregabilidade digna para essa população. A omissão legislativa, aliada à ausência de fiscalização efetiva das práticas discriminatórias nas relações de trabalho, perpetua o ciclo de exclusão e pobreza. Nesse sentido, a ANTRA (Benevides, 2025) observa que a exclusão econômica da população trans não decorre de ausência de qualificação individual, mas de uma estrutura social que reproduz desigualdades históricas e institucionais, impondo a essa comunidade trajetórias marcadas pelo subemprego, informalidade e vulnerabilidade social. O dado de que mais de 90% das travestis e mulheres trans recorrem à prostituição como principal fonte de renda reforça o caráter estrutural da exclusão, revelando a insuficiência das políticas existentes e a urgência de ações interseccionais que articulem trabalho, identidade de gênero e cidadania. Na intenção de diminuir os casos de discriminação e garantir direitos iguais o Estatuto da Diversidade Sexual, elaborado por uma comissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), propõe um conjunto de normas destinadas a garantir direitos civis e sociais da população LGBTQIA+, incluindo o acesso igualitário ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e à cidadania plena. Nesse contexto, Vieira (2012, p. 367) destaca que “o Estatuto veda inibir o ingresso, proibir a admissão ou a promoção [...] em função da orientação sexual ou identidade de gênero do profissional”. Ainda assim, a falta de mecanismos institucionais que promovam a responsabilização e a mudança de práticas empresariais revela a limitação de uma abordagem puramente normativa. Para Cinque e Dorigon (2020, p. 193), “as normas sociais vigentes reforçam a ideia de que apenas homens e mulheres cisgêneros são legítimos, produzindo exclusão e violência simbólica contra pessoas trans”. É nesse contexto que ações afirmativas ganham centralidade. A criação de cotas para pessoas trans em concursos públicos, universidades e programas de capacitação profissional, como propõe o PL nº 3.109/2023 (Brasil, 2023), deve ser acompanhada de campanhas institucionais de conscientização e de mecanismos de monitoramento da inclusão efetiva. Somente assim será possível romper com os paradigmas excludentes e possibilitar que pessoas trans vivam com dignidade, autonomia e liberdade de escolha.
Conclusão: A exclusão de pessoas transgênero do mercado de trabalho brasileiro é uma questão urgente que reflete uma discriminação sistêmica mais ampla e uma marginalização social. Apesar de alguns avanços na promoção dos direitos das pessoas transgênero, o Brasil continua sendo um dos ambientes mais desafiadores para pessoas transgênero, particularmente em termos de oportunidades de emprego, uma vez que a  realidade do mercado de trabalho para esses indivíduos ainda está marcada por práticas discriminatórias, invisibilidade institucional e ausência de políticas eficazes de inclusão. A equiparação legal da transfobia ao racismo representa um avanço jurídico importante, mas insuficiente para garantir, por si só, a efetivação do direito ao trabalho digno. A exclusão econômica e a marginalização simbólica revelam a urgência de políticas públicas interseccionais, que enfrentem a transfobia estrutural e promovam a justiça social. Garantir o acesso de pessoas trans ao mercado de trabalho é garantir o direito à cidadania plena.
Referências:
BENEVIDES, B. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2024. ANTRA (Associação Nacional de Travestis e Transexuais) – Brasília, DF: Distrito Drag; ANTRA, 2025. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2025.
BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, Relator: Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal - Brasília, DF, 2019.
BRASIL. Projeto de Lei n. 3.109, de 2023. Dispõe sobre medidas de promoção da empregabilidade de pessoas transgênero e travestis. Congresso Nacional - Brasília, DF, 2023.
CINQUE, Helena; DORIGON, Alessandro. O encarceramento dos LGBT frente à dupla penalização. AKRÓPOLIS - Revista de Ciências Humanas da UNIPAR, [S. l.], v. 28, n. 2, 2020.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Direito à Identidade de Gênero, Redesignações Identitárias e o Estatuto da Diversidade Sexual. Família: entre o público e o privado. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, p. 359-369, 2012.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Transgêneros. Brasília: Zakarewicz, 2019.