FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA: O RECONHECIMENTO JURÍDICO DOS LAÇOS NÃO BIOLÓGICOS NO DIREITO CONTEMPORÂNEO  
1ANA CLARA REIS MAGALHÃES, 2ANGELICA GIOSA
1Acadêmica do curso de Direito da UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: A filiação socioafetiva é um instituto jurídico que reflete a evolução das relações familiares, reconhecendo o vínculo afetivo como elemento essencial da constituição familiar. Amparada pela Constituição Federal de 1988, que ampliou o conceito de família para incluir diferentes formas de convivência, e fortalecida por jurisprudências e doutrinas recentes sobre multiparentalidade, busca-se o reconhecimento formal da filiação socioafetiva, assegurando direitos e deveres equiparados aos da filiação biológica, como sucessão e alimentos. Desta forma o afeto e a convivência são os pilares na constituição das relações familiares, reafirmando a ideia de que a família vai além do vínculo biológicos.
Objetivo: Analisar a filiação socioafetiva a partir do reconhecimento jurídico dos laços não biológicos do direito contemporâneo.
Desenvolvimento: A filiação socioafetiva é caracterizada pela formação de um vínculo parental baseado no afeto, na convivência cotidiana e na intenção de assumir responsabilidades típicas da parentalidade dotada de efeitos jurídicos, mesmo sem haver laços consanguíneos. Conforme salienta a doutrinadora Maria Berenice Dias (2024) em seu Artigo digital, “De um lado existe a verdade biológica, comprovável por meio de exame laboratorial, que permite afirmar, com certeza quase absoluta, a existência de um liame genético entre duas pessoas. De outro lado, há uma verdade que não mais pode ser desprezada: a filiação socioafetiva, que decorre da estabilidade dos laços familiares construídos ao longo da história de cada indivíduo”. Do ponto de vista legal, ainda que não tenha uma Lei específica para tratar expressamente sobre a filiação socioafetiva, existem dispositivos que podem ser utilizados subsidiariamente, tal como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 19, onde assegura os direitos da criança e do adolescente, “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (Brasil, 1990), e o  Código Civil em seu artigo 1.593 onde prevê que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (Brasil, 2002), abrindo margem para o reconhecimento desse tipo de vínculo. O art. 1.596, por sua vez, estabelece a igualdade entre os filhos, afastando qualquer distinção entre os provenientes do casamento ou da adoção, reforçando o princípio da isonomia filial. Isso inclui o direito ao nome, à convivência familiar, à herança e à prestação de alimentos, para isso há a garantia  do registro em cartório pelos pais socioafetivos, presente no Provimento Nº 63 de 2017 do Conselho Nacional de Justiça. Complementarmente, na esfera jurisprudencial, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 898.060, pelo Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 21 setembro 2016, com repercussão geral reconhecida houve o reconhecimento concomitante, à pluriparentalidade, logo, a existência da multiplicidade de vínculos parentais. Essa decisão legitimou, de forma ampla, a multiparentalidade, conferindo segurança jurídica às famílias que se estruturam com base na afetividade. Contudo, apesar dos avanços, ainda persistem desafios quanto à prova da afetividade, como conceituado na doutrina de Paulo Lôbo (2024, p. 37) “A socioafetividade não é elaboração cerebrina ou mera racionalização lógica. É fruto de longo desenvolvimento da consideração do afeto e da afetividade no desenvolvimento das sociedades modernas e contemporâneas e das pessoas humanas, enquanto integrantes dos grupos familiares”, em outras palavras, a mera afirmação de que há afeto na relação não basta, é necessário um estudo mais aprofundado quanto este vínculo familiar, para que assim seja garantida a segurança jurídica tanto dos pais quantos dos filhos; de maneira que questões como a possibilidade de desconstituição do vínculo socioafetivo e os efeitos sucessórios da multiparentalidade demandam reflexão crítica e estudos sociais familiares, podendo ser reconhecido até post mortem.
Conclusão: A filiação socioafetiva representa uma evolução significativa na concepção de família no Direito brasileiro contemporâneo, ao reconhecer o afeto como elemento estruturante das relações parentais, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e proteção da criança. Ao romper com a instituição da família apenas com o liame genético promove uma concepção mais inclusiva e realista das relações familiares contemporâneas. Sua consolidação ainda enfrenta desafios jurídicos e sociais, pois não possui Lei própria. Faz-se, portanto, necessário o uso de Leis subsidiárias, como a Constituição Federal, o Código Civil e o ECA, além da construção de jurisprudências estáveis. Dessa forma, não apenas torna legitima a realidade de inúmeras famílias brasileiras, mas também reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a justiça,  igualdade e a valorização dos vínculos afetivos.
Referências:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10/09/2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017.Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525. Acesso em 09/09/2025.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898.060/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 set. 2016.
DIAS, Maria Berenice. Pluriparentalidade: a realidade ética do afeto, Berenice Dias, 11/04/2024. Disponível em https://berenicedias.com.br/pluriparentalidade-a-realidade-etica-do-afeto/. Acesso em 10/09/2025.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil - Famílias. v. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. p.37. Data de fechamento da edição: 8-11-2023.