ACESSO À JUSTIÇA E O PRESO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: LIMITES LEGAIS, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PARÂMETROS CONVENCIONAIS  
1RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO, 2DIONISIO LOBCHENKO JÚNIOR
1Acadêmico do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR
2Acadêmico do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR
Introdução: O artigo trata da vedação legal imposta ao preso de figurar como parte em processos nos Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, e confronta essa restrição com o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Analisa-se a compatibilidade dessa norma com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente à luz dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.
Objetivo: Investigar se a exclusão da pessoa presa dos Juizados Especiais Cíveis configura violação ao direito de acesso à justiça, propondo uma releitura constitucional do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. Busca-se ainda discutir alternativas interpretativas e legislativas que permitam a inclusão processual da população carcerária.
Desenvolvimento: O direito de acesso à justiça é reconhecido como um dos mais relevantes no Estado Democrático de Direito, pois garante a tutela jurisdicional de outros direitos fundamentais. Esse direito, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, deve ser assegurado a todos, inclusive às pessoas privadas de liberdade. O artigo analisa criticamente a vedação legal imposta aos presos de atuarem como partes nos Juizados Especiais Cíveis (JECs), nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, à luz de fundamentos constitucionais, normativos e jurisprudenciais. A restrição é frequentemente justificada pela dificuldade logística de participação do preso em audiências presenciais, dada a celeridade e oralidade que marcam o rito dos JECs. No entanto, essa fundamentação torna-se anacrônica diante da regulamentação das audiências por videoconferência, notadamente pela Resolução nº 354/2020 do CNJ. O desenvolvimento do processo judicial eletrônico e a realização de atos de forma remota tornaram obsoletos os obstáculos operacionais que anteriormente justificavam a exclusão. Além disso, o artigo destaca que a vedação compromete o princípio da isonomia, ao impor limitação processual específica à população carcerária, grupo historicamente marginalizado. O STF, ao julgar a ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, caracterizado por violações sistemáticas de direitos. Essa realidade agrava ainda mais a exclusão dos presos dos mecanismos de justiça simplificada Sob o enfoque internacional, o artigo sustenta que a restrição ofende tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que asseguram o direito de toda pessoa de ser ouvida por autoridade judicial competente, inclusive no âmbito civil. As Regras de Mandela (ONU) também reforçam a necessidade de garantir instrumentos eficazes de acesso à justiça à população privada de liberdade. O artigo defende que o art. 8º da Lei nº 9.099/1995 deve ser interpretado de forma restritiva, conforme já reconhecido em relação aos Juizados Federais e da Fazenda Pública, para não perpetuar discriminações incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da razoável duração do processo. Além disso, o Projeto de Lei nº 3.796/2019, em trâmite no Senado, visa incorporar expressamente a possibilidade de uso da videoconferência nos JECs, o que pode eliminar o último obstáculo formal à inclusão do preso como parte
Conclusão: Conclui-se que a vedação atualmente vigente não se sustenta diante do avanço tecnológico, do compromisso internacional do Brasil e da própria lógica que fundamenta os Juizados Especiais. A norma que deveria ampliar o acesso à justiça para os economicamente hipossuficientes não pode se tornar instrumento de exclusão de um dos grupos mais vulneráveis da sociedade. A releitura constitucional da legislação, com base em uma hermenêutica garantista, é medida urgente para a efetivação do direito de ação das pessoas encarceradas no âmbito cível.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 10 set. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, medida cautelar. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 09 set. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 12 fev. 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/solr/search?q=ADPF%20347. Acesso em: 10 set. 2025.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto de San José da Costa Rica). Adotada em 22 nov. 1969, em San José, Costa Rica. Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 nov. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 10 set. 2025.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Adotado pela Resolução nº 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 dez. 1966. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592, de 6 jul. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 10 set. 2025.