RESPONSABILIDADE CIVIL NO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA RECONHECIMENTO FACIAL  
1ARTHUR BERTO PAIM PASSOS, 2ANDRÉ RICARDO FRANCO
1Acadêmico do curso de Direito da Unipar
2Docente da UNIPAR
Introdução: A responsabilidade civil decorrente do uso de inteligência artificial (IA) aplicada ao reconhecimento facial, analisando seus impactos no cotidiano e as consequências jurídicas nos casos de utilização indevida. A discussão se insere em um contexto de crescente adoção dessa tecnologia em diversos setores, como segurança pública, sistemas de pagamento, marketing digital e controle de acesso, levantando preocupações quanto à privacidade, proteção de dados e possíveis violações de direitos fundamentais.                                                                                                            
Objetivo: Analisar a responsabilidade civil no uso da inteligência artificial para o reconhecimento facial.       
Desenvolvimento: A crescente aplicação da Inteligência Artificial (IA) tem impulsionado uma série de reflexões no campo da responsabilidade civil, exigindo do Direito respostas coerentes à complexidade dos danos decorrentes de decisões automatizadas. No ordenamento jurídico brasileiro, a principal ferramenta normativa para lidar com esses casos é a cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.  Entretanto, como pontua Gabriela Buarque Pereira Silva, “a reprodução de alguns elementos tipicamente humanos faz com que os indivíduos se sintam cada vez menos responsáveis por suas atividades, haja vista a condução preponderante destas por parte de máquinas”​. Tal constatação reforça a necessidade de repensar as categorias previstas da responsabilidade civil, a fim de assegurar reparação integral às vítimas, mesmo sem a demonstração de culpa. No tocante ao reconhecimento facial, Daniela Kojiio Nobre observa que “a LGPD não estabelece o reconhecimento facial como um setor específico de uso da IA”, o que demonstra uma lacuna normativa preocupante diante da sensibilidade dos dados biométricos tratados por essas tecnologias​. Cristian Martea vai além e adverte que “um desses riscos [...] prende-se especialmente com o risco de data mining, por forma a criar ou expandir vastos arquivos de dados pessoais [...], e sobretudo, com o risco de utilização da imagem de outrem para fins não consentidos ou, sequer, conhecidos pelo respetivo titular”​. Além disso, a chamada “discriminação algorítmica” representa um dos efeitos mais problemáticos da aplicação indiscriminada de sistemas de IA. Como destaca Diego Carneiro Costa, “o uso cada vez crescente dos algoritmos em decisões relevantes subtraiu da sociedade um prévio e necessário debate ético e jurídico em torno do tema”​. Isso se agrava pela dificuldade de verificar se o viés decorre da programação ou dos dados alimentados ao sistema, o que exige medidas preventivas robustas. Diante disso, o Projeto de Lei nº 2.338/2023 representa um passo importante ao prever, “[...] o objetivo de proteger os direitos fundamentais, estimular a inovação responsável e a competitividade e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis [...]”​. Portanto, torna-se evidente que o desenvolvimento da IA, sem uma estrutura normativa clara, pode comprometer direitos fundamentais. A regulação adequada é essencial não apenas para a proteção do indivíduo, mas também para promover a confiança social na inovação tecnológica.                                                                                                        
Conclusão: O estudo permitiu demonstrar que o reconhecimento facial por meio da inteligência artificial apresenta, ao mesmo tempo, vantagens inegáveis e riscos significativos. De um lado, sua utilização contribui para maior eficiência em setores como segurança, controle de acesso e serviços digitais. De outro, levanta sérias preocupações quanto à privacidade, à proteção de dados pessoais e à ocorrência de discriminação algorítmica, exigindo respostas jurídicas adequadas.
Referências:
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 de março de 2015.
BRASIL. Projeto de Lei nº 2338, de 03 de maio de 2023. Congresso Nacional, 03 de maio de 2023.
CARNEIRO COSTA, Diego. A responsabilidade civil pelos danos causados pela inteligência artificial nas hipóteses de discriminação algorítmica. Revista Direito UNIFACS, n. 272, fevereiro, 2023. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/issue/view/382.
KOJIIO NOBRE, Daniela. Direito comparado e inteligência artificial: a responsabilização civil do reconhecimento facial na LGPD. Revista Avant, Florianópolis, v. 4, n. 2, p. 377–389, 2020.
MARTEA, Cristian. A responsabilidade civil por reconhecimento facial. Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. S.2, n. 31 (2024). - P. 141-176. Disponível em: http://repositorio.ulusiada.pt/handle/11067/7546.
SILVA, Gabriela Buarque Pereira. Responsabilidade civil, riscos e inovação tecnológica: os desafios impostos pela inteligência artificial. Repositório Institucional da Ufal, 27 de meio de 2021. Disponível em: http://www.repositorio.ufal.br/jspui/handle/123456789/9534.