NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA ESPOROTRICOSE HUMANA:UMA NOVA EXIGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA  
1RENATA DORNELES BITENCOURT, 2BÁRBARA DE OLIVEIRA PILAR, 3LUÍSA MENDES DIAS, 4MARIANE GARCIA VIELMO, 5MONIQUE TOGNI MARTINS, 6CARLA WEIBLEN
1Autor, Medicina Veterinária. Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões
2Coautor, Medicina Veterinária. Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões.
3Coautor, Medicina Veterinária. Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões.
4Coautor, Medicina Veterinária. Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões
5Coautor, Medicina Veterinária. Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões.
6Orientador, Medicina Veterinária. Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões.
Introdução: A esporotricose é micose subcutânea causada por fungos do gênero Sporothrix, com destaque para S. brasiliensis no Brasil, espécie associada à transmissão zoonótica por felinos e a quadros clínicos de maior gravidade em humanos (Rodrigues et al., 2022). A expansão geográfica, a carga de hospitalizações e óbitos e o caráter zoonótico sustentam sua relevância em saúde pública (Falcão et al., 2019). Em 30 de janeiro de 2025, o Ministério da Saúde anunciou a inclusão da esporotricose humana na Lista Nacional de Notificação Compulsória, com registro no SINAN, decisão pactuada na 1ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 2025 (Brasil, 2025).
Objetivo: O objetivo desta revisão é apresentar informações atualizadas sobre a inclusão da esporotricose na lista nacional de notificação compulsória, bem como destacar a relevância da abordagem One Health na vigilância epidemiológica e no desenvolvimento de estratégias de controle e prevenção da disseminação dessa enfermidade.
Desenvolvimento: A literatura demonstra aumento de casos, avanços taxonômicos, diagnósticos e terapêuticos que confirmam o papel central de S. brasiliensis nos surtos por transmissão de gatos para humanos (Rodrigues et al., 2022). Neste sentido, ao controlar os aspectos relacionados ao ambiente e aos animais, há redução na ocorrência de casos humanos, reforçando a necessidade de estratégias integradas de vigilância, prevenção e tratamento dentro do conceito de One Health (CRMV-PR, 2024; CEVS, 2024; Motta et al., 2025). A esporotricose apresenta uma cadeia zoonótica fortemente associada ao S. brasiliensis, cuja transmissão ocorre principalmente por felinos domésticos, que atuam como vetores da doença. O contágio se dá por arranhaduras, mordeduras, contato direto com secreções de lesões e até mesmo pela disseminação de gotículas respiratórias em casos com acometimento nasal, enquanto a via sapronótica, decorrente do contato com o ambiente, apresenta menor impacto epidemiológico (Gremião et al., 2014; Colombo et al., 2023; CEVS, 2024). Nos felinos, caracterizam-se múltiplas lesões cutâneas ulceradas, especialmente na face e membros, frequentemente associadas a secreções ricas em leveduras e sinais respiratórios. Os cães também podem ser acometidos, ainda que com menor frequência e relevância epidemiológica. Na espécie canina, as manifestações geralmente são cutâneas e associadas a traumas, mas a transmissão direta para humanos é considerada rara, reforçando que sua importância epidemiológica é inferior à dos gatos. Apesar disso, os casos caninos devem ser valorizados, pois evidenciam a circulação do fungo em determinados territórios e podem contribuir para a perpetuação da cadeia zoonótica (Gremião et al., 2021; Rodrigues et al., 2022). Em humanos, a esporotricose manifesta-se principalmente nas formas cutânea e linfocutânea, com nódulos e úlceras que podem evoluir para formas extracutâneas e disseminadas, incluindo complicações pulmonares e articulares (Freire, 2025). O diagnóstico deve considerar aspectos clínicos, epidemiológicos e laboratoriais. Em humanos, a confirmação é baseada principalmente no isolamento do fungo a partir de biópsia ou aspirado de lesões, sendo o exame realizado em laboratórios oficiais de referência, como o Laboratório Central de Saúde Pública, podendo-se analisar também escarro, sangue, líquido sinovial ou líquor nos casos mais graves (CEVS, 2024). Já em animais, sobretudo nos gatos, a citologia é ferramenta de grande valor devido à elevada carga fúngica presente nas lesões, possibilitando diagnóstico rápido; quando negativa, deve ser complementada pela cultura fúngica, considerada o padrão-ouro para confirmação (Motta et al., 2025; CEVS, 2024; CRMV-PR, 2024). A notificação compulsória nacional (2025) corrige uma assimetria histórica ao permitir padronização de dados no SINAN, detecção oportuna de surtos, direcionamento de insumos (diagnóstico/terapêutica) e integração efetiva com a vigilância zoonótica municipal/estadual. Experiências prévias com fichas específicas já demonstraram viabilidade operacional. A normatização por meio da Portaria GM/MS nº 6.734/2025 consolida a obrigatoriedade nos serviços públicos e privados em todo o território nacional, conferindo segurança jurídico-administrativa às rotinas de notificação. Casos humanos variam de formas cutâneas localizadas a disseminadas, com manifestações exacerbadas em imunossuprimidos e relatos de reações de hipersensibilidade (Azevedo, 2020; Cardozo, 2020). O itraconazol permanece como terapia de primeira linha em revisões nacionais, com ajustes conforme gravidade, comorbidades e resposta clínica (Filho et al., 2020; Gremião et al., 2021; Curtis et al., 2024).
Conclusão: A oficialização da esporotricose humana como agravo de notificação compulsória, em 2025, representa um marco estratégico para a saúde pública no Brasil. Essa medida amplia a visibilidade da doença, fortalece o planejamento das ações e promove uma resposta integrada, pautada no conceito One Health, favorecendo o diagnóstico precoce, o acesso ao tratamento e o controle das fontes zoonóticas. Ressalta-se, ainda, a importância da notificação dos casos em animais, uma vez que tais informações são fundamentais para compreender a dinâmica de disseminação da enfermidade e subsidiar estratégias eficazes de prevenção em humanos. A continuidade das pesquisas clínicas e epidemiológicas, aliada à capacitação multiprofissional (médicos, enfermeiros e veterinários), será determinante para a redução da morbimortalidade e para a interrupção das cadeias de transmissão.
Referências:
BRASIL. Centro Estadual de Vigilância em Saúde. Nota Técnica nº 3/2024: orientações de vigilância epidemiológica sobre Esporotricose Humana enquanto agravo de Notificação Compulsória Estadual e orientações de vigilância sobre Esporotricose Animal. Porto Alegre: CEVS/SES-RS, 2024.
BRASIL. Ministério da Saúde. Esporotricose humana passa a ser de notificação compulsória. 30 jan. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/esporotricose-humana-passa-a-ser-de-notificacao-compulsoria.
BRASIL. Ministério da Saúde. Primeira Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Brasília: Ministério da Saúde, 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 6.734, de 18 de março de 2025. Dispõe sobre a inclusão da esporotricose humana na Lista Nacional de Notificação Compulsória. Brasília: Ministério da Saúde, 2025. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2025/prt6734_31_03_2025.html.
CURTIS, K. L. et al. Dermatologic fungal neglected tropical diseases—Part II. Management and morbidity. Journal of the American Academy of Dermatology, 2024. DOI: https://doi.org/10.1016/j.jaad.2024.03.057.
FREIRE, C. E. C. de A.; REIS, R. M. Reemergence of zoonotic sporotrichosis in Brazil as a public health threat. Discoverq Public Health, v. 22, p. 187, 2025. DOI: https://doi.org/10.1186/s12982-025-00598-3.
MESQUITA, V. A. et al. Zoonotic sporotrichosis outbreak: Emerging public health threat in the Amazon State, Brazil. PLOS Neglected Tropical Diseases, 22 jul. 2024. DOI: https://doi.org/10.1371/journal.pntd.0012328. Disponível em: https://journals.plos.org/plosntds/article?id=10.1371/journal.pntd.0012328.
MOTTA, G. T. et al. One Health: Action in Brazilian cases of sporotrichosis in humans and cats. Pathogens, v. 14, n. 3, p. 225, 2025. DOI: https://doi.org/10.3390/pathogens14030225.