ACESSO À JUSTIÇA E EXCLUSÃO DIGITAL: IMPACTOS NA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA  
1FERNANDO DE LIMA FOGAÇA, 2TEREZA RODRIGUES VIEIRA
1Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (UNIPAR); Integrante do PIC-PG; Bolsista PROSUP/CAPES
2Docente do Mestrado em Direito e das graduações em Direito e Medicina na UNIPAR;Pós-doutorado em Direito pela Université de Montreal, Canadá
Introdução: O acesso à justiça, consagrado na Constituição Federal de 1988, representa condição essencial para a efetivação dos direitos fundamentais e da cidadania. No entanto, a digitalização crescente do sistema judiciário brasileiro tem revelado uma contradição: ao mesmo tempo em que amplia a celeridade e a transparência processual, reforça barreiras para grupos em situação de vulnerabilidade social. A população em situação de rua, privada de recursos tecnológicos e de inserção digital, sofre de modo acentuado os impactos dessa exclusão, permanecendo à margem do exercício de direitos básicos. Para Cappelletti e Garth (2002), o verdadeiro acesso à justiça implica a superação de obstáculos sociais, econômicos e culturais, sendo insuficiente o acesso meramente formal aos tribunais.
Objetivo: Este estudo busca analisar criticamente os impactos da exclusão digital no acesso à justiça da população em situação de rua, com especial atenção às políticas públicas e aos atos e soluções institucionais implementados, avaliando sua eficácia na promoção da efetividade dos direitos fundamentais à luz dos direitos humanos.
Desenvolvimento: O acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (Brasil, 1988). Contudo, para além do acesso formal, é necessário garantir a efetividade material desse direito, em especial para grupos socialmente marginalizados. Como já apontavam Cappelletti e Garth (2002), o verdadeiro acesso à justiça não se limita à abertura das portas do Judiciário, mas exige a superação de barreiras econômicas, sociais e culturais que inviabilizam o exercício da cidadania plena. A população em situação de rua representa um exemplo paradigmático dessa exclusão. Historicamente invisibilizada, sofre violações sistemáticas de direitos fundamentais, como destacam Mazzuoli e Oliveira (2022), que ressaltam não haver a ilusão de que um texto normativo isolado garantirá o acesso à justiça de uma população que há séculos enfrenta criminalização e exclusão. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua. O normativo prevê ações interinstitucionais para assegurar o acesso à justiça de modo inclusivo e adaptado às realidades desse grupo. Mais recentemente, a Resolução nº 605/2024 do CNJ reforçou esse compromisso, tornando obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud e a realização de mutirões de cidadania e acesso à justiça. No plano processual, o Código de Processo Civil reforça que o processo deve ser interpretado conforme os valores constitucionais e que a solução de conflitos deve observar a boa-fé, a cooperação e a razoável duração do processo (Brasil, 2015). Nesse mesmo sentido, Kazuo Watanabe (2019, p. 9) preceitua que: “O direito de acesso à Justiça é, portanto, direito de acesso a uma justiça adequadamente organizada e o acesso a ela deve ser assegurado pelos instrumentos processuais aptos à efetiva realização de direito”. No entanto, tais garantias formais se tornam ineficazes quando os sujeitos não dispõem de meios mínimos para acessar os sistemas digitais do Judiciário. Além disso, conforme observam Cardin e Vieira (2022), essa população demanda de forma ainda mais intensa a intervenção estatal, sobretudo por meio de ações afirmativas e políticas públicas que lhes garantam um mínimo existencial indispensável à efetivação da dignidade humana. Tal necessidade decorre de sua exclusão do mercado de trabalho, da dificuldade de acesso ao sistema educacional e da frequente dependência da caridade de transeuntes e grupos assistenciais.Portanto, ainda que os avanços normativos representem passos relevantes, a efetividade do acesso à justiça para a população em situação de rua exige mais que resoluções: demanda políticas públicas de inclusão digital, apoio intersetorial e práticas presenciais que assegurem a concretização da igualdade material.
Conclusão: O estudo evidencia que a exclusão digital constitui obstáculo estrutural ao acesso à justiça da população em situação de rua, comprometendo a concretização da igualdade material e a efetividade dos direitos fundamentais. A superação dessa realidade exige medidas que transcendam o campo estritamente processual, demandando políticas públicas intersetoriais de inclusão digital, fortalecimento da assistência jurídica gratuita e práticas institucionais híbridas que combinem os benefícios da digitalização com alternativas presenciais acessíveis. Assim, reafirma-se que o acesso à justiça não pode ser reduzido a uma promessa formal, mas deve constituir uma garantia efetiva e universal, em conformidade com os preceitos constitucionais e internacionais de direitos humanos.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm. Acesso em: 16 ago. 2025.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Pallotti, 1988. 168 p.
CARDIN, Valéria Silva Galdino; VIEIRA, Tereza Rodrigues. ACESSO À SAÚDE DA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA: POLÍTICAS PÚBLICAS E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Argumenta Journal Law, Jacarezinho, n. 38, p. 233–262, 2022. DOI: 10.35356/argumenta.v0i38.1034. Disponível em: https://periodicos.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/1034. Acesso em: 16 ago. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 425, de 08 de outubro de 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1447482021101161644e94ab8a0.pdf. Acesso em: 15 ago. 2025. 
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 605, de 08 de outubro de 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4169.pdf. Acesso em: 13 ago. 2025. 
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; OLIVEIRA, Renan Vinicius Sotto Mayor de. Direitos dos invisíveis: a política nacional judicial para as pessoas em situação de rua. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, n. 18, p. 21-31, jul./dez. 2022.
WATANABE, Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa: conceito atualizado de acesso à justiça, processos coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2019, p. 9.