RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ENTRE EXPANSÃO E BANALIZAÇÃO: DADOS EMPÍRICOS E LIMITES JURISPRUDENCIAIS  
1CLEBERSON BERNARDO DOS SANTOS, 2ALLISON JANSEN BACARIN, 3LUCAS CÉSAR REGO, 4PEDRO HENRIQUE MARANGONI
1Acadêmico do curso de Direito da Unipar
2Acadêmico do Curso de Direito da UNIPAR
3Bacharel em Direito pela Unipar
4Docente da UNIPAR
Introdução: A reclamação constitucional, prevista nos arts. 102, I, “l”, e 105, I, “f”, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do CPC/2015, foi concebida como ação autônoma e excepcional para preservar a competência dos tribunais superiores e assegurar a autoridade de suas decisões, inclusive a observância de súmulas vinculantes. A doutrina e jurisprudência enfatizam seu caráter não recursal e finalístico, sob pena de desvirtuamento do sistema de tutela jurisdicional. 
Objetivo: Analisar dados empíricos recentes (2018–2024) e de precedentes do STF e do STJ, se a expansão do cabimento e o uso estratégico da reclamação constitucional vêm banalizando o instituto, convertendo-o, na prática, em sucedâneo recursal e sobrecarregando os tribunais superiores.
Desenvolvimento: No plano normativo e teórico, a reclamação tem função garantidora (preservar competência/autoridade de decisões vinculantes) e não revisional. Em termos jurisprudenciais, o STF, na Rcl 29.707 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.11.2018), reafirmou que a via não serve para rediscutir mérito de decisões pelas quais haja meios recursais próprios; já a Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP, fixou que não cabe reclamação para “controle” da aplicação de tese repetitiva. Esses marcos funcionam como freios à expansão indevida do cabimento. Na prática forense, contudo, verifica-se uso indevido quando a parte: (i) tenta levar diretamente ao STF/STJ discussão sem violação demonstrada a precedente vinculante ou à competência das Cortes; (ii) utiliza a reclamação em substituição a RE/REsp/agravos disponíveis; (iii) maneja a ação como atalho processual por inconformismo com decisão de 2º grau. Esse desvio produz dois efeitos: (a) esvaziamento do sistema recursal ordinário/extraordinário; e (b) sobrecarga nos tribunais superiores. Os dados oficiais e jornalísticos corroboram o quadro de expansão: em 2023, o STF recebeu 7,3 mil reclamações; em 2024, o total chegou a quase 10 mil (+35%), segundo balanço do próprio Tribunal (BRASIL, 2024). No recorte trabalhista, em 2024 houve 3.481 reclamações (c. 1/3 do total) sobre Justiça do Trabalho (CNN Brasil, 2025); outro levantamento indicou 4.274 reclamações trabalhistas em 2024 (42% do total), +65% frente a 2023 (2.594) (JOTA, 2025). Em perspectiva histórica, as reclamações trabalhistas e cíveis passaram de 1.424 (2018) para 6.160 (2024), com queda apenas em 2021 (2.621), sinal de crescimento contínuo e de uso intensificado do instituto (ESTADÃO, 2025). Além disso, análise recente aponta que quase metade das reclamações no período 2000–2025 não supera a admissibilidade (49,8% com seguimento negado), o que sugere manejo fora dos requisitos constitucionais (MIGALHAS, 2025). Essa incompatibilidade entre finalidade e uso reforça a problemática: embora a reclamação seja essencial para garantir a autoridade de decisões e a observância de precedentes vinculantes, o seu manejo como atalho amplia o acervo e pressiona a filtragem nas Cortes, fomentando justamente as distorções que a jurisprudência de STF/STJ tenta conter (Rcl 29.707 AgR; Rcl 36.476/SP). 
Conclusão: A evidência empírica (2018–2024) e os precedentes paradigmáticos indicam que a expansão do cabimento, combinada com o uso estratégico indevido, tem banalizado a reclamação constitucional e tensionado sua natureza excepcional. Para recompor o equilíbrio, recomenda-se: (i) aplicação rigorosa dos filtros de cabimento delineados em Rcl 29.707 AgR (STF) e Rcl 36.476/SP (STJ); (ii) desestímulo ao sucedâneo recursal com repressão a usos abusivos (litigância de má-fé); e (iii) fortalecimento dos mecanismos de precedentes (repetitivos/IRDR/IAC), para reduzir a dependência da reclamação como via de uniformização. Assim, preserva-se o instituto em sua função garantidora, sem desorganizar o sistema recursal e sem sobrecarregar os tribunais superiores 
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. reclamação n. 36.476/sp (corte especial). Relatora: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, j. 4 mar. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 mar. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 29.707 AgR. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, j. 6 nov. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 nov. 2018.
CNN BRASIL. Em 2024, um terço das reclamações no STF se referia à Justiça do Trabalho. São Paulo: CNN Brasil, 16 jun. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/em-2024-um-terco-das-reclamacoes-no-stf-se-referia-a-justica-do-trabalho/. Acesso em: 9 set. 2025.
GALZO, Weslley. Reclamações na área trabalhista seguem altas mesmo com acordo entre STF e TST para pacificar tema. Estadão, São Paulo, 17 abr. 2025. Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/reclamacoes-na-area-trabalhista-seguem-altas-mesmo-com-acordo-entre-stf-e-tst-para-pacificar-tema/. Acesso em: 9 set. 2025.
GUALTER, Marianna. Reclamações trabalhistas no STF em 2024 aumentam 65% e já é a área que mais demanda. Brasília: JOTA, 29 jan. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/trabalho/reclamacoes-trabalhistas-no-stf-em-2024-aumentam-65-e-ja-e-a-area-que-mais-demanda. Acesso em: 9 set. 2025.
MIGALHAS. STF: reclamações superam HCs e ministros apontam “atalho jurídico”. São Paulo: Migalhas, 25 ago. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/438395/stf-reclamacoes-superam-hcs-e-ministros-apontam-atalho-juridico. Acesso em: 9 set. 2025. 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF anuncia menor acervo de processos e aumento de produtividade (balanço 2024). Brasília: STF, 20 dez. 2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-anuncia-menor-acervo-de-processos-em-30-anos. Acesso em: 9 set. 2025.