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| RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ENTRE EXPANSÃO E BANALIZAÇÃO: DADOS EMPÍRICOS E LIMITES JURISPRUDENCIAIS | |
| 1CLEBERSON BERNARDO DOS SANTOS, 2ALLISON JANSEN BACARIN, 3LUCAS CÉSAR REGO, 4PEDRO HENRIQUE MARANGONI | |
| 1Acadêmico do curso de Direito da Unipar 2Acadêmico do Curso de Direito da UNIPAR 3Bacharel em Direito pela Unipar 4Docente da UNIPAR |
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| Introdução: A reclamação constitucional, prevista nos arts. 102, I, “l”, e 105, I, “f”, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do CPC/2015, foi concebida como ação autônoma e excepcional para preservar a competência dos tribunais superiores e assegurar a autoridade de suas decisões, inclusive a observância de súmulas vinculantes. A doutrina e jurisprudência enfatizam seu caráter não recursal e finalístico, sob pena de desvirtuamento do sistema de tutela jurisdicional. Objetivo: Analisar dados empíricos recentes (2018–2024) e de precedentes do STF e do STJ, se a expansão do cabimento e o uso estratégico da reclamação constitucional vêm banalizando o instituto, convertendo-o, na prática, em sucedâneo recursal e sobrecarregando os tribunais superiores. Desenvolvimento: No plano normativo e teórico, a reclamação tem função garantidora (preservar competência/autoridade de decisões vinculantes) e não revisional. Em termos jurisprudenciais, o STF, na Rcl 29.707 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.11.2018), reafirmou que a via não serve para rediscutir mérito de decisões pelas quais haja meios recursais próprios; já a Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP, fixou que não cabe reclamação para “controle” da aplicação de tese repetitiva. Esses marcos funcionam como freios à expansão indevida do cabimento. Na prática forense, contudo, verifica-se uso indevido quando a parte: (i) tenta levar diretamente ao STF/STJ discussão sem violação demonstrada a precedente vinculante ou à competência das Cortes; (ii) utiliza a reclamação em substituição a RE/REsp/agravos disponíveis; (iii) maneja a ação como atalho processual por inconformismo com decisão de 2º grau. Esse desvio produz dois efeitos: (a) esvaziamento do sistema recursal ordinário/extraordinário; e (b) sobrecarga nos tribunais superiores. Os dados oficiais e jornalísticos corroboram o quadro de expansão: em 2023, o STF recebeu 7,3 mil reclamações; em 2024, o total chegou a quase 10 mil (+35%), segundo balanço do próprio Tribunal (BRASIL, 2024). No recorte trabalhista, em 2024 houve 3.481 reclamações (c. 1/3 do total) sobre Justiça do Trabalho (CNN Brasil, 2025); outro levantamento indicou 4.274 reclamações trabalhistas em 2024 (42% do total), +65% frente a 2023 (2.594) (JOTA, 2025). Em perspectiva histórica, as reclamações trabalhistas e cíveis passaram de 1.424 (2018) para 6.160 (2024), com queda apenas em 2021 (2.621), sinal de crescimento contínuo e de uso intensificado do instituto (ESTADÃO, 2025). Além disso, análise recente aponta que quase metade das reclamações no período 2000–2025 não supera a admissibilidade (49,8% com seguimento negado), o que sugere manejo fora dos requisitos constitucionais (MIGALHAS, 2025). Essa incompatibilidade entre finalidade e uso reforça a problemática: embora a reclamação seja essencial para garantir a autoridade de decisões e a observância de precedentes vinculantes, o seu manejo como atalho amplia o acervo e pressiona a filtragem nas Cortes, fomentando justamente as distorções que a jurisprudência de STF/STJ tenta conter (Rcl 29.707 AgR; Rcl 36.476/SP). Conclusão: A evidência empírica (2018–2024) e os precedentes paradigmáticos indicam que a expansão do cabimento, combinada com o uso estratégico indevido, tem banalizado a reclamação constitucional e tensionado sua natureza excepcional. Para recompor o equilíbrio, recomenda-se: (i) aplicação rigorosa dos filtros de cabimento delineados em Rcl 29.707 AgR (STF) e Rcl 36.476/SP (STJ); (ii) desestímulo ao sucedâneo recursal com repressão a usos abusivos (litigância de má-fé); e (iii) fortalecimento dos mecanismos de precedentes (repetitivos/IRDR/IAC), para reduzir a dependência da reclamação como via de uniformização. Assim, preserva-se o instituto em sua função garantidora, sem desorganizar o sistema recursal e sem sobrecarregar os tribunais superiores |
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| Referências: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. reclamação n. 36.476/sp (corte especial). Relatora: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, j. 4 mar. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 mar. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 29.707 AgR. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, j. 6 nov. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 6 nov. 2018. CNN BRASIL. Em 2024, um terço das reclamações no STF se referia à Justiça do Trabalho. São Paulo: CNN Brasil, 16 jun. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/em-2024-um-terco-das-reclamacoes-no-stf-se-referia-a-justica-do-trabalho/. Acesso em: 9 set. 2025. GALZO, Weslley. Reclamações na área trabalhista seguem altas mesmo com acordo entre STF e TST para pacificar tema. Estadão, São Paulo, 17 abr. 2025. Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/reclamacoes-na-area-trabalhista-seguem-altas-mesmo-com-acordo-entre-stf-e-tst-para-pacificar-tema/. Acesso em: 9 set. 2025. GUALTER, Marianna. Reclamações trabalhistas no STF em 2024 aumentam 65% e já é a área que mais demanda. Brasília: JOTA, 29 jan. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/trabalho/reclamacoes-trabalhistas-no-stf-em-2024-aumentam-65-e-ja-e-a-area-que-mais-demanda. Acesso em: 9 set. 2025. MIGALHAS. STF: reclamações superam HCs e ministros apontam “atalho jurídico”. São Paulo: Migalhas, 25 ago. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/438395/stf-reclamacoes-superam-hcs-e-ministros-apontam-atalho-juridico. Acesso em: 9 set. 2025. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF anuncia menor acervo de processos e aumento de produtividade (balanço 2024). Brasília: STF, 20 dez. 2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-anuncia-menor-acervo-de-processos-em-30-anos. Acesso em: 9 set. 2025. |
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