PRÉ-MEDIAÇÃO NOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA: UM INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA  
1RAFAEL RODRIGUES COELHO BELO, 2DIONISIO LOBCHENKO JÚNIOR
1Acadêmico do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR
2Acadêmico do Curso de Mestrado Em Direito Processual e Cidadania da UNIPAR
Introdução: O presente resumo busca analisar a pré-mediação nos Núcleos de Prática Jurídica (NPJ) como etapa preliminar aos métodos adequados de solução de conflitos, em especial à mediação formal regulada pela Lei nº 13.140/2015 e pela Resolução nº 125/2010 do CNJ.
Objetivo: Investigar e debater o papel da pré-mediação realizada nos NPJs como etapa preparatória para métodos adequados de solução de conflitos, avaliando seus impactos na formação do processo como instrumento de litigio, no acesso à justiça e na eficiência processual.
Desenvolvimento: Os NPJs, instituídos pela Resolução nº 09/2004 do Conselho Nacional de Educação Superior (CNE), cumprem função essencial na formação dos acadêmicos dos cursos de Direito, promovendo a experiência prática profissional. No campo da autocomposição, a pré-mediação constitui a etapa inicial do procedimento de mediação, funcionando como fase preparatória e informativa, em que se apresentam às partes os elementos essenciais sobre o método, seu funcionamento e expectativas, de modo a favorecer maior clareza e engajamento no processo (Grande; Turbay Junior, 2023, p. 31). Do ponto de vista pedagógico essa prática fortalece competências como comunicação empática, escuta ativa, negociação e imparcialidade, contribuindo para a formação de advogados mais preparados para os métodos adequados de solução de conflitos (MASCs). Nessa perspectiva Maior (2020, p. 273) ensina que a autocomposição pode ser definida como uma forma de solução de conflitos alcançada através de um ajuste de vontades entre as partes trata-se da devolução aos sujeitos de sua titularidade na solução de seu próprio problema. Sob a ótica social, a pré-mediação nos NPJs possibilita que pessoas em situação de vulnerabilidade recebam orientação inicial antes de optar pelo processo judicial, reduzindo custos e tempo, além de fomentar a pacificação social. Outro aspecto relevante diz respeito ao impacto institucional e comunitário da pré-mediação. Ao oferecer esse atendimento preliminar, os NPJs contribuem para o fortalecimento da relação entre universidade e sociedade, ampliando a legitimidade social da instituição de ensino superior. A prática permite que cidadãos em situação de vulnerabilidade tenham acesso a informações qualificadas sobre seus direitos e caminhos para a solução de conflitos, muitas vezes evitando o ajuizamento de ações desnecessárias. Dessa forma, a pré-mediação cumpre também uma função de política pública educacional e social, reforçando o papel das universidades como agentes de transformação social e de promoção da cidadania. Nessa perspectiva, é fundamental compreender que o acesso à justiça não se limita ao ingresso em juízo, mas abrange igualmente o acesso a mecanismos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou essa diretriz ao reconhecer que tais instrumentos não são meramente alternativos, mas meios igualmente legítimos de pacificação social, em consonância com a ideia de um sistema de “justiça multiportas” (Medina, 2025, p. 68). Do mesmo modo, a pré-mediação nos NPJs reflete esse movimento de ampliação do conceito de justiça, pois permite avaliar, previamente, a natureza do conflito e encaminhá-lo ao meio mais adequado de resolução. Trata-se de prática alinhada à concepção de que a jurisdição estatal não deve ser vista como via exclusiva, mas sim como parte de um conjunto integrado de mecanismos voltados à solução justa e eficaz das controvérsias (Medina, 2025, p. 68-69).  Entretanto, existem limites e riscos, como a necessidade de supervisão docente qualificada, observância da confidencialidade e cuidado com a imparcialidade. Ainda assim, a pré-mediação funciona como porta de entrada para a mediação institucionalizada, alinhando-se às diretrizes do CNJ e ao ideal de acesso à justiça. Ao se relacionar com a teoria do acesso à justiça de Cappelletti e Garth, a pré-mediação pode ser compreendida como parte da terceira onda renovatória, que valoriza mecanismos alternativos à jurisdição tradicional, aproximando o cidadão do sistema de justiça, pelo enfoque na efetividade da prestação jurisdicional (Cappelletti e Garth, 1998, p. 71).
Conclusão: A pré-mediação nos NPJs revela-se um importante instrumento pedagógico e social, com potencial para contribuir tanto na formação integral dos estudantes de Direito quanto na efetivação do acesso à justiça. Embora não substitua a mediação formal, constitui etapa indispensável de esclarecimento e orientação, que auxilia na prevenção de litígios e na pacificação social. Assim, sua consolidação como prática institucional nos NPJs pode reforçar o papel das universidades no cumprimento da função social da educação jurídica.
Referências:
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 9, de 29 de setembro de 2004. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
GRANDE, Ana Paula Tomasini; TURBAY JUNIOR, Albino Gabriel. Métodos adequados de resolução de conflitos e a importância da pré-mediação para melhor resultado na mediação. Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, Encontro Virtual, v. 9, n. 1, p. 19-37, jan./jul. 2023. e-ISSN: 2525-9679;
MAIOR, Nívea Maria Santos Souto. A AUTOCOMPOSIÇÃO NOS CONFLITOS JUDICIAIS. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, v. 15, n. 1, p. 271-280, 2020.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.