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| TUTELA INIBITÓRIA NA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS | |
| 1CLEBERSON BERNARDO DOS SANTOS, 2LUCAS CÉSAR REGO, 3ALLISON JANSEN BACARIN, 4PEDRO HENRIQUE MARANGONI | |
| 1Acadêmico do curso de Direito da Unipar 2Bacharel em Direito pela Unipar 3Acadêmico do Curso de Direito da UNIPAR 4Docente da UNIPAR |
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| Introdução: No cenário do processo civil contemporâneo, a tutela inibitória surge como um instrumento preventivo: mais do que remediar, busca impedir que o ilícito sequer se concretize, se prolongue ou se repita. O eixo se desloca da reparação para a preservação, algo essencial quando se trata de direitos cuja recomposição é quase inalcançável, como a integridade física e psíquica, a honra, a privacidade, o equilíbrio ambiental, a criação intelectual e a livre expressão em sua essência democrática, imune à censura. Objetivos: Examinar os fundamentos normativos e dogmáticos da tutela inibitória, bem como, suas aplicações práticas na proteção dos direitos fundamentais, com especial atenção ao que vem sendo consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. Desenvolvimento: A tutela inibitória se define como uma resposta de caráter preventivo, voltada a neutralizar o risco concreto de violação, mesmo antes da consumação da lesão. Basta a prova de que há perigo real de prática, continuidade ou reiteração do ilícito. O artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015 institui a tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, conferindo ao juiz ampla margem para adotar medidas que evitem a lesão, inclusive por meio de técnicas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) e multas coercitivas (art. 537, CPC). O STJ, no REsp 1.731.125/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, deixou claro que a ação inibitória independe da prova de dano, pois se volta a estancar o ilícito em sua origem. Marinoni (2017) ressalta justamente essa cisão entre ilícito e dano, defendendo que a prevenção se mostra imprescindível para a efetividade dos direitos fundamentais. No plano constitucional, a tutela inibitória encontra guarida no princípio da efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CF), que impõe ao Estado o dever de criar instrumentos adequados à sua proteção. O STF, em decisões paradigmáticas, tem afirmado tanto os limites quanto as potencialidades dessa via. Na ADPF 130/DF, ao afastar a antiga Lei de Imprensa, repudiou a censura prévia e estabeleceu que medidas inibitórias contra manifestações jornalísticas só cabem em situações excepcionais e sempre mediante decisão fundamentada. No julgamento do Tema 987 da repercussão geral, sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet, a Corte admitiu ordens judiciais de remoção de conteúdos ilícitos sem a necessidade de indicar URL específica, quando se tratar de materiais de ilicitude manifesta, como pornografia não consentida, discursos de ódio ou apologia ao nazismo. No âmbito da violência doméstica, o STJ reconheceu, no Tema 1249, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória, bastando a persistência da situação de risco para sua manutenção, sem depender da existência de processo criminal. No campo da privacidade e da proteção de dados, recurso especial nº 1.731.125 - SP (2017/0095210-1), também se reconheceu a utilidade da tutela inibitória para evitar acessos indevidos a sistemas informáticos. Seja no âmbito individual ou coletivo, a admissão da tutela inibitória exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco concreto de violação, não do dano já consumado. O controle judicial, entretanto, deve respeitar a proporcionalidade, evitando excessos, sobretudo em cenários de colisão de direitos, como o confronto entre liberdade de expressão e proteção da honra. Assim, mais do que censura ou restrição arbitrária, a tutela inibitória se revela como mecanismo legítimo de proteção constitucional, permitindo que o Judiciário atue no momento certo para resguardar direitos fundamentais. Conclusão: A tutela inibitória ocupa hoje papel de suma importância na defesa dos direitos fundamentais, pois oferece uma resposta que antecipa a dor da lesão e busca impedi-la antes que se cristalize. A doutrina processual lhe confere autonomia em relação à tutela reparatória, enquanto a jurisprudência do STF e do STJ vem delimitando suas feições práticas, tanto no campo individual, honra, privacidade, direitos autorais, quanto na esfera coletiva, meio ambiente, saúde, proteção de dados. |
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| Referências: BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130/DF. Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 06 nov. 2009. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 987 – Marco Civil da Internet. RE 1.037.396 e correlatos, julgamento em 26 jun. 2025. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.731.125/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06 dez. 2018. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.833.567/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18 set. 2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1249 – Lei Maria da Penha. Terceira Seção, Informativo 836, 10 dez. 2024. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 5. ed. São Paulo: RT, 2012. |
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