TUTELA INIBITÓRIA NA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS   
1CLEBERSON BERNARDO DOS SANTOS, 2LUCAS CÉSAR REGO, 3ALLISON JANSEN BACARIN, 4PEDRO HENRIQUE MARANGONI
1Acadêmico do curso de Direito da Unipar
2Bacharel em Direito pela Unipar
3Acadêmico do Curso de Direito da UNIPAR
4Docente da UNIPAR
Introdução: No cenário do processo civil contemporâneo, a tutela inibitória surge como um instrumento preventivo: mais do que remediar, busca impedir que o ilícito sequer se concretize, se prolongue ou se repita. O eixo se desloca da reparação para a preservação, algo essencial quando se trata de direitos cuja recomposição é quase inalcançável, como a integridade física e psíquica, a honra, a privacidade, o equilíbrio ambiental, a criação intelectual e a livre expressão em sua essência democrática, imune à censura.
Objetivos: Examinar os fundamentos normativos e dogmáticos da tutela inibitória, bem como, suas aplicações práticas na proteção dos direitos fundamentais, com especial atenção ao que vem sendo consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.
Desenvolvimento: A tutela inibitória se define como uma resposta de caráter preventivo, voltada a neutralizar o risco concreto de violação, mesmo antes da consumação da lesão. Basta a prova de que há perigo real de prática, continuidade ou reiteração do ilícito. O artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015 institui a tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, conferindo ao juiz ampla margem para adotar medidas que evitem a lesão, inclusive por meio de técnicas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) e multas coercitivas (art. 537, CPC). O STJ, no REsp 1.731.125/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, deixou claro que a ação inibitória independe da prova de dano, pois se volta a estancar o ilícito em sua origem. Marinoni (2017) ressalta justamente essa cisão entre ilícito e dano, defendendo que a prevenção se mostra imprescindível para a efetividade dos direitos fundamentais. No plano constitucional, a tutela inibitória encontra guarida no princípio da efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CF), que impõe ao Estado o dever de criar instrumentos adequados à sua proteção. O STF, em decisões paradigmáticas, tem afirmado tanto os limites quanto as potencialidades dessa via. Na ADPF 130/DF, ao afastar a antiga Lei de Imprensa, repudiou a censura prévia e estabeleceu que medidas inibitórias contra manifestações jornalísticas só cabem em situações excepcionais e sempre mediante decisão fundamentada. No julgamento do Tema 987 da repercussão geral, sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet, a Corte admitiu ordens judiciais de remoção de conteúdos ilícitos sem a necessidade de indicar URL específica, quando se tratar de materiais de ilicitude manifesta, como pornografia não consentida, discursos de ódio ou apologia ao nazismo. No âmbito da violência doméstica, o STJ reconheceu, no Tema 1249, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória, bastando a persistência da situação de risco para sua manutenção, sem depender da existência de processo criminal. No campo da privacidade e da proteção de dados, recurso especial nº 1.731.125 - SP (2017/0095210-1), também se reconheceu a utilidade da tutela inibitória para evitar acessos indevidos a sistemas informáticos. Seja no âmbito individual ou coletivo, a admissão da tutela inibitória exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco concreto de violação, não do dano já consumado. O controle judicial, entretanto, deve respeitar a proporcionalidade, evitando excessos, sobretudo em cenários de colisão de direitos, como o confronto entre liberdade de expressão e proteção da honra. Assim, mais do que censura ou restrição arbitrária, a tutela inibitória se revela como mecanismo legítimo de proteção constitucional, permitindo que o Judiciário atue no momento certo para resguardar direitos fundamentais.
Conclusão: A tutela inibitória ocupa hoje papel de suma importância na defesa dos direitos fundamentais, pois oferece uma resposta que antecipa a dor da lesão e busca impedi-la antes que se cristalize. A doutrina processual lhe confere autonomia em relação à tutela reparatória, enquanto a jurisprudência do STF e do STJ vem delimitando suas feições práticas, tanto no campo individual, honra, privacidade, direitos autorais, quanto na esfera coletiva, meio ambiente, saúde, proteção de dados.
Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130/DF. Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 06 nov. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 987 – Marco Civil da Internet. RE 1.037.396 e correlatos, julgamento em 26 jun. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.731.125/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06 dez. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.833.567/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18 set. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1249 – Lei Maria da Penha. Terceira Seção, Informativo 836, 10 dez. 2024.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 5. ed. São Paulo: RT, 2012.