DISPUTE BOARD COMO MECANISMO DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: EFICÁCIA, DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO DIREITO BRASILEIRO
1FERNANDO DE LIMA FOGAÇA, 2KARINE SANCHES SANTOS
1Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (UNIPAR); Bolsista PROSUP/CAPES
2Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (UNIPAR); Bolsista PROSUP/CAPES
Introdução: Dispute Board (DB), também denominado Comitê de Resolução de Disputas, surgiu nos Estados Unidos na década de 1970 como mecanismo destinado a prevenir e solucionar controvérsias em contratos de longa duração, sobretudo no setor de infraestrutura. Mais do que um método de resolução, caracteriza-se como instrumento de natureza preventiva, acompanhando a execução contratual e permitindo a identificação e neutralização de potenciais conflitos antes que se convertam em litígios. No Brasil, o instituto consolidou sua relevância com a previsão expressa na Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Brasil, 2021).
Objetivo: O presente estudo tem por finalidade revisar a literatura nacional e estrangeira acerca do Dispute Board, destacando sua natureza, funcionamento e benefícios à implementação no Brasil, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária.
Desenvolvimento: A experiência internacional comprova a eficácia preventiva dos DBs. Segundo a Dispute Resolution Board Foundation (DRFB, 2019), em quase 60% dos contratos que instituem o comitê não há sequer disputas formais, pois a atuação contínua e as visitas periódicas dos membros contribuem para a solução antecipada das divergências. Ademais, esses dados também apontam que aproximadamente 97% das controvérsias submetidas a esses comitês são solucionadas sem necessidade de arbitragem ou judicialização (DRFB, 2019). No Brasil, a inserção do instituto ocorreu inicialmente de forma pontual, vinculada a contratos de parceria público-privada e a exigências de financiadores internacionais (Portal do Governo, 2006). O marco inaugural foi a Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo, considerada um caso paradigmático pela doutrina. A ausência de legislação federal específica, contudo, gerou insegurança jurídica quanto à sua aplicabilidade e vinculatividade. Em 2021, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) representou avanço relevante ao prever, em seus arts. 151 a 154, a utilização de meios adequados de resolução de disputas, incluindo o Dispute Board (Brasil, 2021). Tal positivação reforça a tendência de consensualismo administrativo e se alinha ao art. 3º, §3º, do CPC/2015, que institui o sistema multiportas (Brasil, 2015). Cumpre salientar que já se verificam esforços legislativos no âmbito federal para conferir maior densidade normativa ao instituto. O Projeto de Lei nº 9.883/2018, propôs a disciplina específica dos DBs em contratos administrativos, estabelecendo sua função preventiva e resolutiva (Brasil, 2018). Posteriormente, tal proposição foi apensada ao Projeto de Lei nº 2.421/2021, que amplia o escopo da regulamentação ao prever a constituição de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em todas as esferas da federação (Brasil, 2021). No plano jurisprudencial, merece destaque o julgamento do REsp 1.569.422/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza compromissória de cláusula contratual prevendo DB, conferindo-lhe eficácia vinculante (Brasil, 2016). Ademais, os Enunciados nº 49, 76 e 80 do Conselho da Justiça Federal reforçam o caráter legítimo e recomendável do instituto no ordenamento. A doutrina nacional vem analisando os desafios de implementação, Oliveira e Moreira (2022) vinculam sua adoção ao pragmatismo jurídico e ao princípio da eficiência. Em convergência, os estudos sobre vinculatividade ressaltam que a efetividade do instituto dependerá de regulamentação federal mais detalhada e da consolidação de sua força obrigatória. Nesse sentido, Arnoldo Wald (2005), observa que a grande vantagem desses organismos está no fato de serem integrados por especialistas na matéria objeto do contrato, que acompanham sua execução do início ao fim, o que lhes permite examinar rapidamente eventuais divergências com independência e neutralidade, oferecendo soluções adequadas à continuidade contratual, sem prejuízo de posteriores ajustes por negociação ou arbitragem. Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 41), ressalta que “o princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”.
Conclusão: Dispute Board apresenta-se como mecanismo eficaz de prevenção e resolução de conflitos, especialmente em contratos de grande complexidade e longa duração. Sua previsão na Lei nº 14.133/2021 representa marco importante, mas sua consolidação no Brasil ainda depende de avanços legislativos e da superação de barreiras culturais. Acrescente-se que a legitimidade do instituto decorre, em última análise, da própria autonomia da vontade das partes, que encontram no contrato a liberdade para definir a forma de prevenir e solucionar controvérsias. Essa perspectiva reforça que a consolidação do Dispute Board deve ser compreendida não apenas como fruto da futura positivação legislativa, mas também como expressão legítima da liberdade contratual e da cooperação entre os contratantes.
Referências:
BRASIL. Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 22 de Agosto de 2025. 
BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 de Agosto de 2025. 
BRASIL. Lei no 14.133, de 1 de abril de 2021. Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 22 agosto de 2025. 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.569.422/RJ. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Belizze. Julgado em: 26/04/2016. Publicado em: 20/05/2016. 
DRBF. Dispute Resolution Board Foundation. Benefits. Disponível em: https://www.drb.org/concept/manual/table-of-contents/. Acesso em 23 de Agosto de 2025. 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 3. v. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 
GOVERNO de São Paulo assina a primeira PPP do país. Portal do Governo, São Paulo, p. 1-5, 29 nov. 2006. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/governo-de-sao-paulo-assina-a-primeira-ppp- do-pais/. Acesso em: 25 de Agosto de 2025. 
JUSTINO DE OLIVEIRA, G. H.; MOREIRA, M. Solução negociada de conflitos na nova Lei de Licitações: consagração de uma tendência. Revista Eletrônica da PGE-RJ[S. l.], v. 5, n. 1, 2022. DOI: 10.46818/pge.v5i1.266. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/266. Acesso em: 22 de Agosto de 2025.
WALD, Arnoldo. A arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 2, n 6, p. 9-24, jul./set. 2005, p. 14.