PRÁTICAS CONSENSUAIS NO DIREITO: A IMPORTÂNCIA DA FORMAÇÃO ACADÊMICA PARA A AMPLIAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA  
1TATIANA COSTA REZENDE, 2KELLY CARDOSO, 3ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR
1Mestranda em Direito Processual e Cidadania na UNIPAR, Taxista CAPES/PROSUP/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
3Docente da UNIPAR
Introdução: Há tempos em que a preocupação acerca da composição cooperativa dos conflitos é tratada na literatura jurídica. No mesmo sentido se encaminhou as mudanças normativas, com regulamentos mais detalhados dos meios e instrumentos consensuais. No entanto, ainda se nota o baixo índice de resolução através dos métodos autocompositivos, como demonstra o Conselho Nacional de Justiça. Neste cenário, além dos instrumentos positivados, preocupa-se com a devida preparação dos operadores do direito acerca de sua importância e utilização, principalmente diante de um comportamento predominantemente adjudicatório para a resolução dos conflitos.
Objetivo: Analisar como a prática no ensino jurídico pode contribuir para a efetivação da prática consensual de resolução de conflitos, especialmente quanto ao emprego dos métodos consensuais, a fim de se efetivar o acesso à justiça.
Desenvolvimento: A judicialização dos conflitos, sempre foi tratada como meio principal de resolução e de acesso à justiça. Partindo-se a perspectiva defendida por Kazuo Watanabe (1988), a fim de ser viabilizada o acesso à uma ordem jurídica justa por meio de instrumentos de promoção de justiça social, observa-se o desenvolvimento de estudos que abrem espaço para o uso dos métodos adequados de solução de conflitos. Consoante Cappelletti (1988), mecanismos como a conciliação e a mediação configuram-se como instrumentos eficazes na busca pelo efetivo acesso à justiça. No decorrer do emergir normativo, verifica-se a busca pela ruptura da perspectiva adversarial do conflito, com o fortalecimento dos métodos consensuais de resolução nas legislações. Ainda que se note disposições no CPC de 1973, Zamboni (2016) apresenta que a partir da década de 1980 os instrumentos consensuais passaram a ser valorizados com mais intensidade, como com a instalação dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84), reestruturado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001, instituindo os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Federais. No entanto, mesmo com estas, Zamboni (2016) aponta que pequena foi a mudança estrutural no sistema jurídico, em razão do comportamento dos operadores do direito, diante da deficiência em suas capacitações. Mais atualmente, por meio da Resolução nº 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse por meios adequados, incentivando a conciliação e a mediação, diante da “necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios” (Brasil, 2010), cujos instrumentos foram concretizados mais intensamente a partir da promulgação do CPC de 2015 e da Lei de Mediação. Apesar do incentivo do legislador e numerosa disposição normativa acerca dos métodos consensuais, ainda há certa resistência ou baixa adoção do meio, quando, por exemplo, se observa o índice de conciliação de 9,38% na Justiça Estadual nos últimos doze meses – a menor desde 2020, segundo o painel Justiça em Números (Brasil, 2025). Quando da análise da sobrecarga dos processos sob a análise do Judiciário, Watanabe (2005) indica que ocorre sobretudo pela “cultura da sentença”, tendo em vista que a formação dos operadores do direito prioriza a solução de conflitos por meio de uma decisão judicial. Nesse raciocínio, além da disposição dos mecanismos consensuais, faz-se necessária a mudança comportamental dos profissionais desde a academia. Visando isso, para se somar às soluções jurídicas, o Ministério da Educação, por meio do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução nº 05 em 2018 (Brasil, 2018) instituindo novas diretrizes curriculares do curso de graduação em direito, de modo a fomentar o ensino acerca das formas consensuais de resolução de conflitos. Diferentemente da Resolução MEC nº 09/2004 (Brasil, 2004), até então vigente, aquela trata enfaticamente sobre os meios consensuais de resolução de conflitos, exigindo o seu domínio pelo graduando (art. 3º), incentivando o desenvolvimento desta cultura (art. 4º, IV), bem como tornando obrigatória a disciplina sobre as formas e a sua prática jurídica. A nova diretriz apresenta expressamente como dever da instituição de ensino a aplicação de atividades de caráter prático profissional e a ênfase na resolução de problemas (art. 5º, § 1º), bem como a inclusão de práticas de resolução consensual de conflitos na regulamentação e planejamento das atividades de prática jurídica (art. 6º, § 6º), sendo evidente a importância concedida à soma do ensino teórico e prático acerca dos instrumentos consensuais em busca de se alterar a formação do operador de direito.
Conclusão: Diante da análise, constata-se que mesmo diante do desenvolvimento normativo ao incentivo do uso de meios consensuais de conflitos, ainda se destaca o baixo percentual do uso da conciliação como emprego de resolução da demanda. Com isso, revela-se essencial que a concretização dos métodos consensuais ocorra a partir da mudança na mentalidade dos operadores do direito para, assim, dar efetividade a esses instrumentos de modo a expandir o acesso à justiça e se obter uma ordem jurídica justa.
Referências:
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