LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO CONTEXTO PARLAMENTAR E NAS REDES SOCIAIS: DISCURSO DE ÓDIO CONTRA A COMUNIDADE LGBTQIA+  
1ALEXANDRE CESAR RODRIGUES DA SILVA, 2TEREZA RODRIGUES VIEIRA
1Mestrando em Direito Processual e Cidadania; Integrante do PIC Pós Graduação, ambos na UNIPAR
2PhD em Direito. Docente do Mestrado em Direito e da Graduação em Direito e Medicina na UNIPAR
Introdução: A liberdade de expressão é reconhecida como um dos fundamentos da democracia, garantindo a livre manifestação de ideias e opiniões. No entanto, quando utilizada para disseminar discursos de ódio, especialmente contra grupos minoritários, essa liberdade encontra limites constitucionais bem definidos. No Brasil, incidentes de agressões verbais no Parlamento e nas redes sociais direcionadas à comunidade LGBTQIA+ reacendem a discussão sobre a necessidade de equilibrar esse direito com os princípios da igualdade e da dignidade humana. O Supremo Tribunal Federal (STF), em suas decisões mais recentes, tem reiterado que a proteção da diversidade não pode ser ignorada sob justificativas como a imunidade parlamentar ou a liberdade de expressão. A Constituição é inequívoca: toda forma de discriminação é proibida.
Objetivo: Avaliar como o sistema jurídico brasileiro, especialmente através da atuação do STF, tem procurado harmonizar a liberdade de expressão com a salvaguarda da dignidade da comunidade LGBTQIA+, em um cenário caracterizado por frequentes agressões tanto no Parlamento quanto nas redes sociais.
Desenvolvimento: O art. 53 da Constituição Federal (Brasil, 1988) estabelece a inviolabilidade parlamentar por opiniões, palavras e votos, mas condiciona a proteção à vinculação com a atividade legislativa. Manifestações de caráter genérico e injurioso, desvinculadas do exercício do mandato, não são alcançadas pela imunidade, mesmo quando publicadas em redes sociais (STF, 2023). A liberdade de expressão, garantida nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição, precisa ser interpretada em conjunto com o art. 5º, XLI, que veda qualquer forma de discriminação. Nesse equilíbrio, a dignidade da pessoa humana assume posição central. No campo penal, o STF, ao julgar a ADO 26/DF, reconheceu a homotransfobia como espécie de racismo, aplicando a Lei nº 7.716/1989 às práticas discriminatórias contra a população LGBTQIA+. Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 14.532/2023, que ampliou a proteção penal à injúria racial e a outras condutas de ódio (Brasil, 2023). Já no ambiente digital, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê, como regra, a responsabilidade das plataformas apenas em caso de descumprimento de ordem judicial (Brasil, 2014). O  STF, em decisão recente, adotou interpretação mais restritiva quanto ao regime do Marco Civil da Internet ao  reconhecer que a exigência de ordem judicial prévia não basta diante da rapidez e da gravidade das ofensas que circulam nas redes. Assim, fixou parâmetros que permitem a responsabilização direta das plataformas em situações excepcionais, como casos de racismo, incitação à violência ou outras violações de direitos fundamentais. Ao fazê-lo, buscou harmonizar a liberdade de expressão com a efetiva proteção da dignidade da pessoa humana, evitando que a omissão das empresas se transforme em conivência institucional (Chixaro, 2025). O preconceito contra a diversidade sexual continua a se manifestar de forma marcante na sociedade brasileira, revelando a distância entre a igualdade formal prevista na Constituição e a sua efetiva concretização. Silva e Vieira (2020) demonstram como a discriminação ainda está presente nas relações sociais e culturais, reforçando a necessidade de políticas públicas e de atuação normativa que assegurem proteção contra práticas de exclusão. No plano jurídico, os retrocessos em relação aos direitos das pessoas trans reforçam a importância de critérios objetivos de responsabilização e de respostas proporcionais diante de condutas discriminatórias. A conjugação desses elementos evidencia que a liberdade de expressão não pode servir de escudo para discursos hostis, devendo prevalecer a tutela da dignidade humana como valor supremo (Vieira; Santana 2025).
Conclusão: A liberdade de expressão é fundamental para a democracia, porém não abrange manifestações que perpetuem preconceitos e violência contra grupos vulneráveis. A Constituição, as leis infraconstitucionais e a interpretação do STF estabelecem que discursos de ódio são distintos de críticas legítimas. A consolidação desse entendimento também requer políticas públicas e mecanismos eficazes de responsabilização, que garantam que a palavra não se transforme em uma arma contra minorias, mas sim em um instrumento eficaz de pluralidade e respeito.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. PGR reitera denúncia contra deputado Otoni de Paula por ofensas ao ministro Alexandre de Moraes. Petição 9007. Notícias STF, 01 jun. 2023. Disponível em: abre.ai/nuEW. Acesso em: 25 ago. 2025
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26/DF. Rel. Min. Celso de Mello, j. 13 jun. 2019. Brasília, DF. Disponível em:abre.ai/nuER. Acesso em: 25 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 6 jan. 1989. Disponível em: abre.ai/nuEN. Acesso em: 25 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jan. 2023. Disponível em: abre.ai/nuET. Acesso em: 25 ago. 2025.
CHIXARO, Bruna de Oliveira. A nova interpretação do STF sobre a responsabilidade de plataformas digitais. Migalhas de Peso, 29 jul. 2025. Disponível em:abre.ai/nuEA. Acesso em:  25 ago. 2025
SILVA, Alexandre César Rodrigues da; VIEIRA, Tereza Rodrigues. Diversidade sexual e preconceito: uma análise do filme Me chame pelo seu nome na perspectiva da sociedade contemporânea.  In: VIEIRA, Tereza Rodrigues (Coord.). Cinema, saúde e direito: reflexões bioéticas e críticas sociais. Brasília, DF: Zakarewicz Editora, 2020.
VIEIRA, Tereza Rodrigues; SANTANA, Natan Galves. Retrocesso na era Trump e os direitos fundamentais das pessoas transgêneros. Migalhas de Peso, 19 fev. 2025. Disponível em: abre.ai/nuEK. Acesso em: 14 jun. 2025