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| DANO COLETIVO: O CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NA PRÁTICA | |
| 1LEONARDO DA SILVA MANTOAN, 2ADRIANO ROSA MARTINS | |
| 1Acadêmico do Curso de Direito do Centro Técnico-Educacional Superior do Oeste Paranaense – CTESOP 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: As relações consumeristas movem o mundo. Este é um fato que se perpetua no tempo desde as civilizações antigas. É fato que a sociedade como conhecemos hoje se desenvolveu em função das atividades comercias realizadas desde os tempos antigos. No entanto, com a evolução social, surgiu a necessidade de, não só regulamentar a atividade comercial, com também de proteger os direitos dos consumidores. Objetivo: Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo discutir, dentro da vasta área do Direito do Consumidor, a situação especifica do consumidor por equiparação; de como esse conceito amplia e traz novas perspectivas a esse campo do conhecimento jurídico. Inicialmente busca-se definir e conceituar o consumidor por equiparação, para na sequência distinguir as possibilidades de dano por equiparação e, por fim, apresentar um estudo de caso. Desenvolvimento: Com o desenvolvimento das atividades comerciais, observou-se a necessidade de proteger os direitos inerentes aos consumidores, ante sua vulnerabilidade presumida. Em que pese o CDC, em seu art. 2º, defina o consumidor como toda aquele, seja pessoa física ou jurídica, que ocupa a posição de destinatário final de um produto ou de um serviço, vislumbrou-se a necessidade de proteger não somente estes, mas sim todos aqueles que acabam por sofrer algum prejuízo em razão de falha no produto e/ou prestação do serviço, mesmo que não sejam os destinatários finais, surgindo daí a figura jurídica do consumidor por equiparação. Para Leonardo Medeiros Garcia “O legislador estendeu a proteção concedida ao destinatário final de produtos e serviços (consumidor stricto sensu) para terceiros (vítimas), estranhos a relação jurídica, mas que sofreram prejuízos em decorrência do acidente de consumo” (Garcia. 2017, p. 195). Isto é, o consumidor por equiparação é aquele que, apesar de não ser o consumidor originário, em concordância com o art. 2º do CDC, sofreu algum prejuízo em razão de uma relação de consumo, de modo que os direitos conferidos ao destinatário final (consumidor por definição), serão estendidos a este. Esta figura está positivada, encontrando respaldo nos artigos 17 e 29 do CDC. Na prática, é comum a ocorrência de danos que atingem toda a coletividade; um exemplo é o caso de um avião com passageiros cair sobre um condomínio residencial, as pessoas que sofreram danos as suas residencias ou até mesmo a saúde são vítimas de uma relação consumeristas de 3º, pois sofreram danos sem serem os consumidores finais dessa relação e são considerados consumidores por equiparação. Conclusão: O consumidor por equiparação é uma figura de extrema importância para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que garante direitos a um grupo de pessoas que tem sua vulnerabilidade presumida. Isto é, a falta deste instituto faria com que diversas pessoas que sofrem danos em razão de relações consumeristas não fossem indenizadas por estes, por não serem destinatárias finais do produto/serviço. |
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| Referências: BRASIL. Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 11 de set. 1990. FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do Consumidor. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2018. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado Artigo por Artigo. 13ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2016. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. 10ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro/RJ: Forense; São Paulo/SP, Método, 2021. ARAÚJO JÚNIOR,Gediel Claudino de. Prática no direito do consumidor. São Paulo, SP: Atlas, 2020. NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2019. BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 8ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo/SP: Thomson Reuters Brasil, 2017. CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 6ª ed. – Barueri/SP: Atlas, 2022. FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do Consumidor. 10ª ed. rev., atual. e ref. – São Paulo/SP: Atlas, 2018 |
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