ASSÉDIO SEXUAL E A FRAGILIDADE DA RESPOSTA PENAL: OBSTÁCULOS NA PUNIÇÃO E PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS  
1HELOISA BUCHNER DO NASCIMENTO, 2BRUNA DE OLIVEIRA ANDRADE
1Acadêmico do curso de direito da UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução:O assédio sexual tem sido amplamente debatido no cenário jurídico internacional, sendo a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela ONU, um dos primeiros tratados a reconhecer a necessidade de combater essa prática. Atualmente, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, ampliou o debate ao estabelecer normas para erradicar o assédio. Essa normativa, não só promove ações para eliminar e reprimir o assédio, mas também assegura a devida reparação às vítimas. O presente trabalho analisa a efetividade da criminalização do assédio sexual no Brasil, com ênfase nas fragilidades da resposta penal prevista pela Lei Federal nº 10.224/2001, que introduziu o artigo 216-A no Código Penal. Embora essa norma represente um avanço na proteção das vítimas, persistem desafios na aplicação da lei, especialmente devido às barreiras enfrentadas pelas vítimas, para denunciar o assédio sexual. Este artigo adota a metodologia hipotético-dedutiva, baseando-se em uma revisão bibliográfica de artigos, análises de dados e estudos sobre a prática do assédio sexual, a fim de verificar a correspondência entre os aspectos teóricos e a realidade prática.
Objetivo: Analisar a fragilidade da resposta penal e as falhas no sistema judicial na punição dos autores de assédio sexual, com ênfase nos desafios enfrentados pelas vítimas ao procurar assistência.
Desenvolvimento: O assédio sexual constitui uma das formas mais frequentes de violência de gênero sofridas pelas mulheres, tanto ao longo da história quanto na contemporaneidade. Sua origem está profundamente enraizada em fatores históricos e culturais, perpetuados por uma sociedade patriarcal marcada pela desigualdade de gênero. Nesses contextos, o assédio sexual acompanha as mulheres desde a infância, reforçando processos de objetificação e submissão feminina (Alves, 2018). No Brasil, a legislação tipificou o assédio sexual principalmente no ambiente de trabalho, caracterizando-o, conforme o artigo 216-A do Código Penal, como a conduta de superior hierárquico que constrange alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, mediante ameaças, perseguição ou promessas de benefícios se a vítima se submeter aos favores sexuais exigidos. Trata-se, portanto, de um comportamento reiterado, não desejado, e imposto à vítima em situação de vulnerabilidade (Pamplona, 2009). A pena prevista para esse crime é de detenção de um a dois anos (Brasil, 2001). Apesar dessa tipificação, há diversos obstáculos à efetiva responsabilização penal dos agressores e à proteção das vítimas. Um dos principais desafios é a dificuldade na produção de provas: o assédio sexual geralmente ocorre em ambientes privados e de forma dissimulada. Embora todos os meios de prova admissíveis em direito sejam permitidos — como áudios, vídeos, mensagens, ligações e testemunhas — na maioria dos casos a palavra da vítima torna-se a principal evidência, sendo imprescindível que seja devidamente ouvida e valorizada durante o processo, já que raramente haja testemunhas ou registros (Pereira, 2020). Outro entrave fundamental diz respeito ao medo das vítimas de serem desacreditadas ou revitimizadas ao longo do processo judicial e administrativo. Perguntas inadequadas sobre vestimenta, comportamento ou estado civil acabam transformando o próprio processo em um instrumento adicional de violência de gênero, ferindo a ética do sistema de justiça e contribuindo para o silenciamento das vítimas (Pereira, 2020). Além desses fatores, a ausência de um olhar jurídico comprometido com a perspectiva de gênero ainda impede o avanço na proteção das vítimas e na punição dos agressores. Muitas mulheres que se encorajam a denunciar e buscam ajuda nas instâncias formais não encontram acolhimento ou a devida consideração de sua narrativa, evidenciando as fragilidades do Poder Judiciário neste campo (Ribeiro, 2024).
Conclusao: Em suma, as mulheres vítimas de assédio sexual frequentemente sentem-se desamparadas para denunciar, seja por medo, seja pela falta de confiança nas instituições responsáveis. Diante desse cenário, é essencial que o sistema de justiça atue com sensibilidade e compromisso, reconhecendo a centralidade da palavra da vítima e adotando práticas que evitem sua revitimização, de modo a garantir maior proteção e eficácia no enfrentamento do assédio sexual.
Referências:
ALVES, Fátima Lucinara Gomes. Assédio sexual entre alunos no ambiente escolar: as influências da desigualdade de gênero e do machismo, e o papel da escola no enfrentamento aos padrões culturais de dominação da mulher. 2018. Trabalho de Curso (Licenciatura em Pedagogia) - Campus Universitário de Castanhal, Universidade Federal do Pará, Mãe do Rio, 2018. Disponível em: http://bdm.ufpa.br/jspui/handle/prefix/1357. Acesso em:07 maio de 2025.
BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tratar dos crimes sexuais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 ago. 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm Acesso em: 6 maio 2025.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Nova York, 1979.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Genebra, 2019.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual: questões conceituais. CEPEJ: Revista do Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito, São Paulo: Saraiva, v. 10, 2009.
PEREIRA, Jéssica Ferreira. Assédio sexual horizontal e a possibilidade de acolhimento pelo Código Penal brasileiro. 2020. 51 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Vale do Cricaré, São Mateus, 2020. Disponível em: https://repositorio.ivc.br/handle/123456789/307. Acesso em: 03 maio 2025.
RIBEIRO, Ana Terra Borges Antunes; SEPÚLVEDA SOBRINHO, Gabriela; CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan de. A aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero nas demandas sobre assédio sexual no Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco. Direito, Processo e Cidadania, Recife, v. 3, n. 1, p. 107-128, jan./abr. 2024. Disponível em: https://doi.org/10.25247/2764-8907.2024.v3n1.p107-128. Acesso em: 6 maio 2025.