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| DA PRISÃO CIVIL EM ALIMENTO INDENIZATÓRIOS: LIMITES CONSTITUCIONAIS E PERSPECTIVAS LEGISLATIVAS | |
| 1GIOVANNA DE CÁSSIA CÂNDIDO PINHEIRO, 2LUCAS PEDRON, 3ÁTILA SILVESTRE | |
| 1Acadêmica do Curso de Direito do Centro Técnico-Educacional Superior do Oeste Paranaense - CTESOP 2Docente do Curso de Direito do Centro Técnico-Educacional Superior do Oeste Paranaense-CTESOP 3Docente Orientador do Curso de Direito do Centro Técnico-Educacional Superior do Oeste Paranaense - CTESOP |
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| Introdução: A prisão civil, prevista no art. 5°, LXVII, da Constituição Federal (CF), é medida de coerção pessoal para combater o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. Embora restrita aos alimentos familiares, o Projeto de Lei (PL) n° 438/2022 propõe sua extensão aos alimentos indenizitários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido restrito ao limitar a prisão civil aos alimentos devidos por vínculos de família. Todavia, parcela da doutrina defende que a finalidade seria a mesma, além de destacar omissão da CF quanto à aplicação do instituto para o pensionamento indenizatório. Objetivo: Analisar se é possível a prisão civil aos alimentos indenizatórios, à luz do ordenamento jurídico, os posicionamentos do STJ, doutrina e o PL n° 438/2022. Desenvolvimento: O ordenamento jurídico prevê somente a hipótese de aplicação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, conforme dispõe o artigo 5º, LXVII, da CF. São denominados “legítimos quando advêm da lei e são devidos em virtude dos vínculos de parentesco, pelo direito sanguíneo, ou por decorrência do casamento e da união estável, todos derivando do Direito de Família.” (Madaleno, 2022) No tocante aos alimentos indenizatórios, estes decorrem de sentença relativa a ilícito que impõe a obrigação de indenizar a vítima e/ou dependentes, nos termos dos artigos 950 e 951 do Código de Civil. Ao analisara a hipótese de prisão civil em alimentos indenizatórios, o direito à vida e à liberdade assumem destaque. A restrição da liberdade do devedor exige cautela para não comprometer sua dignidade, enquanto a sobrevivência do credor depende da satisfação dos alimentos. Esses direitos inserem-se tanto nos direitos fundamentais previstos na CF quanto nos direitos humanos universais, sendo interdependentes, porém não absolutos. O direito à vida, vinculado à dignidade da pessoa humana, constitui pressuposto para o exercício de todos os demais direitos fundamentais, enquanto o direito à liberdade protege a autonomia individual contra interferências arbitrárias do Estado. Em situações de colisão, não há hierarquia absoluta, e a solução advirá da aplicação do princípio da proporcionalidade. Especificamente, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Braga Netto (2025), aduzem que a partir do Código de Processo Civil de 2015, os alimentos indenizatórios foram inseridos no capítulo relativo ao cumprimento de sentença alimentar e autorizaria, em tese, a prisão civil também nesses casos, não se restringindo aos alimentos familiares. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2017) destacam que todos os alimentos, independentemente da espécie, exigem tratamento célere e rigoroso devido à sua relevância para a sobrevivência do alimentando, justificando a a extensão da prisão civil aos alimentos indenizatórios. José Miguel Garcia Medina (2016) também admite a aplicação da execução pelo rito da coerção pessoal aos alimentos indenizatórios, pois os dispositivos do diploma processual sobre prisão civil não se limitam às obrigações derivadas do Direito de Família. No julgamento do Habeas Corpus n° 708.634, o STJ, contrariamente, assentou que a Constituição Federal taxou as hipóteses de aplicação da prisão civil, sendo incabível aos alimentos indenizatórios. Foi destacado que a prestação de alimentos é a única na qual o devedor possui deve zelar pela subsistência do credor e não pode descumpri-la de forma voluntária e inexcusável, sendo tal obrigação vinculada exclusivamente às relações familiares e ao princípio da solidariedade entre seus membros (Brasil, 2022ª). Em corrente diversa o PL nº 438/2022 propõe a extensão e abrange situações como homicídio, lesão corporal e danos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia profissional. A proposição recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que reconheceu sua constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa (Brasil, 2022b). O projeto sustenta-se no artigo 5º, LXVII, da CF, que prevê a prisão civil por inadimplemento de alimentos sem limitar a modalidade e permitiria sua aplicação também aos alimentos indenizatórios. Ademais, no plano internacional, tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 11) quanto a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, § 7º) vedam a prisão civil por dívidas comuns, mas excepcionam expressamente as obrigações alimentares. Caso o PL seja aprovado, possivelmente tal discussão seja levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que deverá apreciar a compatibilidade com a Constituição Federal e resolver definitivamente sobre a matéria. Conclusão: A prisão civil não é aceita pelo STJ para o inadimplemento de alimentos indenizatórios, que a restringe para as obrigações alimentares familiares. Entretanto, o Projeto de Lei nº 438/2022 busca expressamente essa possibilidade, com a finalidade de reforçar a proteção à dignidade das vítimas e a função social do direito, Caso aprovado, tal hipótese poderá levar o STF a reavaliar os limites constitucionais da prisão civil e o conceito de obrigação alimentar. |
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| Referências: BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 438, de 4 mar. 2022. Acrescenta o art. 951-A à Lei n. 10.406, de 10 jan. 2002 (Código Civil), para dispor sobre a possibilidade de prisão civil pelo inadimplemento das obrigações alimentícias oriundas de atos ilícitos. Brasília, Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2316987. Acesso em: 14 jun. 2025 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3. Turma). Habeas corpus n. 708634-RS. Habeas Corpus. Prisão Civil. Fixação de alimentos provisórios em ação fundada em responsabilidade civil. Homicídio. Acidente de trânsito. Alimentos indenizatórios. Impossibilidade de encarceramento. Prisão civil restrita ao inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos decorrentes do Direito de Família. Impetrante: Roberto Ponath. Interessado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Brasília (DJ), 03 de maio de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/pensao-provisoria-prisao-civil.pdf Acesso em: 14 abr. 2025. DIAS, Maria B. Manual de direito das famílias. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. MADALENO, Rolf. Manual de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. MARINONI, Luiz G.; ARENHART, Sérgio C.; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 10. ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2024. v. 9. MEDINA, José Miguel Garcia de. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. em e-book baseada na 9. ed. impressa. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2024. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe. Curso de direito civil: famílias. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2025. 6. v. |
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