O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA EXECUÇÃO DE TÍTULOS BANCÁRIOS DIANTE DO PROJETO DE DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO  
1ISABELA DA SILVA OLIVEIRA, 2PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA
1Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR
2Graduado em Direito pela UNIPAR
Introdução: A execução civil é um dos principais gargalos do sistema judiciário brasileiro, sendo apontada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como uma causa central do congestionamento processual. Nesse contexto, o excesso de demandas gerou o que Luiz Fux descreve como “uma espécie de paradoxo: ao mesmo tempo em que se lutou muito para que houvesse o acesso à justiça, a Justiça ficou muito abarrotada de processos, ações e recursos para decidir”. Buscando solucionar esse cenário, o Projeto de Lei nº 6.204/2019 propõe a desjudicialização da execução de títulos executivos, transferindo-a para agentes de execução vinculados a cartórios extrajudiciais. A proposta, contudo, gera debates sobre seus impactos, especialmente na proteção de garantias fundamentais do devedor em relações assimétricas, como as existentes entre instituições financeiras e consumidores. A importância do tema reside no potencial do projeto de promover o maior deslocamento estrutural da jurisdição estatal para a esfera privada na história recente do processo civil brasileiro.
Objetivo: O presente trabalho tem como objetivo analisar se a proposta de desjudicialização da execução civil, contida no PL 6.204/2019, configura uma racionalização do acesso à justiça ou um esvaziamento da função jurisdicional em detrimento das garantias do devedor, com foco nas execuções movidas por instituições financeiras.
Desenvolvimento: A discussão sobre a efetividade da execução perpassa pela própria evolução do conceito de acesso à justiça. Conforme adverte Kazuo Watanabe, “a problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa” (1988, p. 128). Nesse sentido, o Poder Judiciário desempenha um papel fundamental no controle dos atos executivos, buscando um equilíbrio que garanta a satisfação do credor, mas também a dignidade do devedor, para assegurar o “respeito à satisfação do exequente, mas sem reduzir o devedor ʻà situação de penúria e sim lhe permitir a sobrevivência de forma dignaʼ” (Pontes, 2021, p. 54). O PL 6.204/2019, ao transferir a competência executiva para um agente extrajudicial, suscita preocupações. Entre os pontos críticos, destacam-se a ausência de nomeação de curador especial para o executado citado por edital , a irrecorribilidade de decisões judiciais que resolvam dúvidas sobre o procedimento , o que vulnera o duplo grau de jurisdição , e a restrição de competência territorial, que limita o acesso à justiça em comparação com as regras atuais do Código de Processo Civil. Cappelleti e Garth alertam que o estudo de Direito Comparado revela que “as reformas não podem (e não devem) ser transplantadas simploriamente de seus sistemas jurídicos e políticos” Ainda que alcancem sucesso, “uma instituição pode, de fato, operar de forma inteiramente diversa num ambiente diverso” (1988, p. 162). Nesse sentido, a simples importação de modelos estrangeiros, como o português, desconsidera as realidades institucionais e culturais do Brasil. Além disso, a proposta é vista com receio por poder fragilizar o devedor, especialmente diante da influência política e econômica das instituições financeiras, principais interessadas na celeridade da recuperação de créditos. Assim, “o Projeto de Lei 6204/19 busca transportar demandas executivas para um ambiente despido de garantias fundamentais do processo e absolutamente despreparado para as exigências naturais de efetividade, dialeticidade, isonomia e contraditório dos jurisdicionados”. E, por se trataram de garantias fundamentais, necessitam ter sua efetividade garantida, o que não coaduna com o projeto de lei analisado.
Conclusão: A análise do projeto confirmou a hipótese de que a desjudicialização, nos moldes propostos, fragiliza as garantias constitucionais do devedor. Ao limitar o controle jurisdicional e o direito ao recurso em questões sensíveis, como a impenhorabilidade de bens, a proposta enfraquece a proteção da dignidade humana. O projeto se alinha aos interesses de celeridade das instituições financeiras, mas falha em prever mecanismos de equilíbrio processual para o devedor. Adicionalmente, a proposta não soluciona a principal causa da inefetividade executiva no país, que é a dificuldade de localização de bens penhoráveis. Portanto, o PL 6.204/2019, em vez de racionalizar o acesso à justiça, arrisca-se a promover um esvaziamento da jurisdição, com prejuízo ao equilíbrio processual e às garantias fundamentais.
Referências:
BRASIL. Projeto de Lei nº 6.204, de 2019. Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial. Brasília, DF: Senado Federal, 2019.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
FILARDI, Hugo. Críticas – algumas construtivas e outras nem tanto – à desjudicialização da execução civil. Revista de Direito Privado. vol. 112. ano 23. p. 261-269. São Paulo: Ed. RT, abr.-jun. 2022
PONTES, Jussara da Silva. Desjudicialização da Execução Civil: uma análise do Direito Comparado Brasil e Portugal. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021, p. 54.
WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (coord.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.