ROMANTIZAÇÃO DO CRIME NAS REDES SOCIAIS E SEUS IMPACTOS PSICOLÓGICOS SOBRE JOVENS E CRIANÇAS
1MARIA VITÓRIA COSTA VICENTE, 2BARBARA COSSETTIN COSTA BEBER BRUNINI
1Acadêmica do curso de Direito da UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: Nos últimos anos, as redes sociais se consolidaram como espaços centrais de interação, construção de identidade e circulação de informações entre jovens e crianças. Nesse cenário, emergiu um fenômeno preocupante: a romantização do crime em ambientes digitais. A romantização do crime consiste em retratar práticas ilícitas de forma positiva, sedutora ou heroica, muitas vezes associando-as a prestígio, poder ou estilo de vida desejável, o que suaviza a gravidade dos atos e pode transformá-los em modelos de referência. Vídeos, memes e conteúdos que retratam práticas ilegais de forma glamourizada ou humorística alcançam grande visibilidade, influenciando a percepção juvenil sobre a criminalidade. Diversos estudos apontam que a adolescência é marcada por vulnerabilidades psicológicas e sociais, tornando os jovens suscetíveis a narrativas que normalizam ou enaltecem comportamentos violentos. Tal fenômeno pode naturalizar a violência, banalizar infrações legais e estimular a identificação com figuras criminosas representadas como símbolos de status.
Objetivo: investigar como a romantização e a apologia ao crime nas redes sociais influenciam a percepção moral, a construção da identidade e os comportamentos de jovens e crianças, considerando seus impactos psicológicos e sociais, bem como promover a reflexão sobre políticas públicas interdisciplinares para enfrentamento dessa realidade.
Desenvolvimento: A adolescência é período de vulnerabilidade, tornando os jovens mais suscetíveis a conteúdos que glamourizam o crime. A ampla exposição de casos criminais em plataformas de entretenimento,redes sociais e séries de grande repercussão contribuem para que figuras criminosas sejam percebidas como ícones culturais. Exemplos como os adolescentes de Mato Grosso, que reproduziram regras de facções criminosas dentro de escolas, evidenciam a influência de narrativas que exaltam o crime no comportamento juvenil. Da mesma forma, casos de grande repercussão midiática, como o de Elise Matsunaga, somados a produções de entretenimento como La Casa de Papel, demonstram como tanto episódios reais quanto ficcionais podem gerar interpretações romantizadas do crime, reforçando estereótipos de heroísmo e poder, e impactando a forma como jovens percebem e se relacionam com condutas ilícitas (ENAILY DE QUEIROZ COSTA; MOTA E SOUZA; VALCÁCIO DOS SANTOS, 2022). Esses conteúdos viralizam, gerando lucro para criadores e engajamento para plataformas. Juridicamente, podem configurar incitação ao crime (art. 286) e apologia ao crime (art. 287) e violar o Marco Civil da Internet (Lei n.o 12.965/2014), enquanto O ECA (Lei n.o 8.069/1990) reforça a proteção integral de crianças e adolescentes, prevendo, em seu art. 17, o direito à preservação da imagem, identidade e valores pessoais. Sob a ótica da psicologia esquizoanalítica, desenvolvida por Gilles Deleuze e Félix Guattari o sujeito é resultado de fluxos de desejo conectados ao meio social e político, a exposição contínua a conteúdos que exaltam o crime pode influenciar a forma como os jovens veem a si mesmos, fazendo com que atos ilícitos pareçam formas de reconhecimento social. A subjetividade juvenil é moldada pela interação entre mídia, mercado e desejo, e a estética do crime torna-se um ponto de identificação e pertencimento, especialmente para jovens em situação de vulnerabilidade.
Conclusão: Diante do aumento de conteúdos que glamourizam o crime nas redes sociais, torna-se necessária uma resposta institucional e educativa. Além de ações legais que responsabilizem plataformas e produtores de conteúdo, é fundamental investir em educação digital crítica e no fortalecimento da capacidade dos jovens de refletirem sobre o que consomem. A integração entre Direito e Psicologia é essencial para compreender e enfrentar esse fenômeno, que vai além da criminalidade, envolvendo a forma como a sociedade constrói e percebe percepções sociais.
Referências:
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 ago. 2025.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 ago. 2025.
BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 10 ago. 2025.
DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. O Anti-Édipo: capitalismo e esquizofrenia. 4. ed. São Paulo: Editora 34, 2020.
COSTA, L. E. de Q.; SOUZA, L. C. M. e; SANTOS, C. A. V. dos. A romantização da figura do criminoso em crimes violentos: uma violação do direito das vítimas. Revista Jurídica do CESUPA, v. 3, n. 2, p. 1-19, 2022. Disponível em: https://periodicos.cesupa.br/index.php/RJCESUPA/article/view/95/59. Acesso em: 25 set. 2025.